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30 DE JUNHO DE 1998

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Os médicos estomatologistas e os médicos dentistas têm a sua actividade enquadrada, respectivamente, pelo Estatuto da Ordem dos Médicos, constante do Decreto-Lei n.° 282/ 77, de 5 de Julho, e pelo Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, e a sua conduta regulamentada pelos respectivos códigos de ética e deontologia.

O exercício das profissões de cirurgião dentista e de odon-tologista não está, no entanto, enquadrado pelas adequadas regras de ética e deontologia.

A disciplina do exercício da profissão por parte dos cirurgiões dentistas será objecto de tratamento autónomo, por se tratar de um segmento da área da saúde oral com especificidades muito peculiares.

No que se refere aos odontologistas, subsistem actualmente três situações, em relação às quais urge tomar uma posição clara e dar o devido enquadramento legal.

Uma, a dos que exercem a profissão ao abrigo dos despachos do Secretário de Estado da Saúde de 28 de Janeiro de 1977, publicado no Diário da República, 2.° série, de 14 de Fevereiro de 1977, e do Ministro dos Assuntos Sociais de 30 de Julho de 1982, publicado no Diário da República, 2." série, de 25 de Agosto de 1982.

Outra, a daqueles que constam da lista nominativa de 1981, que exercem efectivamente a profissão há mais de 20 anos e que dispõem de mais de 900 horas de formação profissional adequada.

Relativamente a estes, o princípio da igualdade de tratamento, relativamente aos odontologistas que obtiveram a regularização da sua situação profissional ao abrigo dos despachos de 1977 e 1982, encontra-se preenchido por excesso, não apenas por disporem de dezenas de milhares de horas .de efectiva experiência profissional, mas também pela carga de formação profissional que lhes foi ministrada por faculdades brasileiras entre 1981 e 1985.

Finalmente, subsiste uma panóplia de situações, cujos contornos importa definir, a fim de se encontrarem as soluções adequadas em obediência aos princípios da justiça e da saúde pública, de consagração constitucional.

No que concerne aos que praticam efecü vãmente actos odontológicos, abre-se a via da formação profissional adequada, em termos a definir pelo Ministério da Saúde.

Em relação a todos os outros que eventualmente se encontrem inscritos no Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde como odontologistas, mas que não reúnem requisitos mínimos para o exercício da profissão, deve o Ministério da Saúde actuar, no âmbito das suas competências, no sentido de proceder ao encerramento dos respectivos consultórios e à consequente proibição da prática de actos odontológicos pelos seus-titulares.

Com a presente lei visa-se, pois, resolver, no quadro constitucional em vigor, designadamente em consonância com os princípios constitucionais da justiça, da saúde pública, da igualdade e do direito de acesso à profissão, um problema social e de saúde pública da maior relevância para a generalidade dos cidadãos, a que os sucessivos governos, desde há mais de 20 anos, não deram a resposta adequada.

Nesses termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1°

Âmbito objectivo ,

O presente diploma enquadra e disciplina a actividade de odontologia.

Artigo 2.° Âmbito subjectivo

1 — São considerados odontologistas os profissionais que se encontram a exercer a profissão ao abrigo dos despachos

do Secretário de Estado da Saúde de 28 de Janeiro de 1977,

publicado no Diário da República, 2° série, de 14 de Fevereiro de 1977, e do Ministro dos Assuntos Sociais de 30 de

Julho de 1982-publicado no Diário da República, 2.* série, de 25 de Agosto de 1982, e que possuam título profissional adequado emitido pelo ministério competente.

2 — São ainda considerados odontologistas os profissionais que constam da lista nominativa de 1981, que exercem a profissão há mais de 20 anos e que possuem uma carga horária de formação profissional mínima de 900 horas.

3 — Os profissionais que não reúnam cumulativamente os requisitos referidos no número anterior deverão adquirir formação profissional adequada, em termos a definir pelo Ministério da Saúde.

4 — O Ministério da Saúde emitirá um certificado provisório para os profissionais referidos no número anterior e até à conclusão do respectivo processo de regularização, o qual definirá os contornos e os termos do exercício de uma actividade no âmbito da saúde oral durante o período transitório.

Artigo 3.°

Actos odontológicos

Os odontologistas podem praticar os seguintes actos odontológicos:

a) Dentisteria;

b) Prótese fixa e móvel;

c) Ortodôncia fixa e móvel;

d) Endodôncia;

e) Exodôncia de dentes erupcionados e raízes não, inclusas;

f) Tarterectomia e polimento;

g) Radiologia odontológica.

Artigo 4.° Prescrição de medicamentos

1 — Os odontologistas podem prescrever os medicamentos que se encontrarem definidos em portaria do Ministério da Saúde.

2 — As receitas dos produtos referidos na portaria serão sempre escritas em papel timbrado, donde conste, em forma bem legível, o nome do odontologista e a sua categoria profissional.'

3 — O receituário será revisto no prazo de três anos.

4 — O âmbito da prescrição medicamentosa pode, porém, ser revisto, independentemente do decurso do prazo referido no número anterior, desde que as entidades interessadas assim.o entendam.

Artigo 5.° Acesso à profissão

Fica vedado o acesso à profissão de odontologista a todos os indivíduos que não se encontrem, à data da entrada em vigor da presente lei, numa das situações previstas no artigo 2?

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