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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

Artigo 6o

conselho superior de odontologia

1 — É criado, sob a tutela do Ministério da Saúde, o Conselho Superior de Odontologia, que terá por missão aplicar o código de ética e deontologia da profissão.

2 — 0 Ministério da Saúde promoverá, no prazo de

60 dias após a entrada em vigor da presente lei, a constituição de uma comissão instaladora.

Artigo 7.° Regulamentação

O Governo, através do Ministério da Saúde, regulamentará a presente lei por decreto regulamentar.

Artigo 8." Disposição transitória

O Ministério da Saúde concluirá, no prazo de 90 dias, a organização e estudo dos processos pendentes e relativos aos indivíduos que se encontram numa das situações previstas no n.° 3 do artigo 2.°

Artigo 9.°

Legislação revogada

São revogados o Decreto-Lei n.° 343/78, de 16 de Novembro, e a Portaria n.° 765/78, de 23 de Dezembro, excepto o seu n.° 2, na redacção dada pela Portaria n.° 72/90, de 29 de Janeiro.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1998. —Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Moura e Silva — Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira — Nuno Correia da Silva (e mais uma assinatura ilegível).

PROPOSTA DE LEI N.e112/VII

(ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO)

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento ' Social e Ambiente.

Aos 26 dias do mês de Junho de 1998 reuniu, pelas 13 horas e 30 minutos, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, tendo procedido à votação e aprovação do texto final relativo à proposta de lei n.° 112/VII, do Governo, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e do urbanismo e cujo resultado da votação, artigo a artigo, verificando-se a ausência de Os Verdes, foi o de aprovação por maioria, como os votos favoráveis do PS, votos contra do PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP.

Mais se informa que foram objecto de alteração, na sequência da apreciação na especialidade, os artigos 1.°, n.°2, 5.°, alínea b), 6.°, n.° 1, alíneas c), e) e g), 8.°, alínea d), 12.°, 20.°, n.° 1, 23.°, 26°, 28.°, n°3, 29.°, 33.° e 36.°

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Texto final

CAPÍTULO I Princípios e objectivos

Artigo 1

Âmbito

1 — A presente lei estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

2 — A política de ordenamento do território e de urbanismo define e integra as acções promovidas pela Administração Pública, visando assegurar uma adequada organização e utilização do território nacional, na perspectiva da sua valorização, designadamente no espaço europeu, tendo como finalidade o desenvolvimento económico, social e cultural integrado, harmonioso e sustentável do País, das diferentes regiões e aglomerados urbanos.

Artigo 2.° Objecto

Constitui objecto da presente lei:

a) A definição do quadro da política de ordenamento do território e de urbanismo, bem como dos instrumentos de gestão territorial que a concretizam;

b) A regulação, no âmbito da política de ordenamento do território e de urbanismo, das relações entre os diversos níveis da Administração Pública e desta com as populações e com os representantes dos diferentes interesses económicos e sociais.

Artigo 3.°

Fins

Constituem fins da política de ordenamento do território e de urbanismo:

a) Reforçar a coesão nacional, organizando o território, corrigindo as assimetrias regionais e assegurando a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infra-estruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas;

b) Promover a valorização integrada das diversidades do território nacional;

c) Assegurar o aproveitamento racional dos recursos naturais, a preservação dô equilíbrio ambiental, a humanização das cidades e a funcionalidade dos espaços edificados;

d) Assegurar a defesa e valorização do çatrimónio cultural e natural;

e) Promover a qualidade de vida e assegurar condições favoráveis ao desenvolvimento das actividades económicas, sociais e culturais;

f) Racionalizar, reabilitar e modernizar os centros urbanos e promover a coerência dos sistemas em que se inserem;

g) Salvaguardar e valorizar as potencialidades do espaço rural, contendo a desertificação e incentivando a criação de oportunidades de emprego;

k) Acautelar a protecção civil da população, prevenindo os efeitos decorrentes de catástrofes naturais ou da acção humana.

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