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30 DE JUNHO DE 1998

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Artigo 24.° Publicidade

1 — São publicados no Diário da República todos os instrumentos de gestão territorial.

2 — Poderão ser estabelecidos ainda outros meios de publicidade que garantam uma adequada divulgação.

Artigo 25.° Alteração

1 —Os instrumentos de desenvolvimento territorial e os instrumentos de política sectorial são alterados sempre que a evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social o determine.

2 — Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem respeitar um período de vigência mínima legalmente definido, durante o qual eventuais alterações terão carácter excepcional, nos termos a definir por lei.

3 — São directamente aplicáveis aos instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior as novas leis ou regulamentos que colidam com as suas disposições ou estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que afectem as suas prescrições.

Artigo 26.° Suspensão

Qs instrumentos de gestão territorial podem ser total ou parcialmente suspensos em casos excepcionais e quando esteja em causa a prossecução de relevante interesse público.

Artigo 27.° Revisão

Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares são obrigatoriamente revistos no prazo e condições legalmente previstos.

CAPÍTULO V Avaliação da política de ordenamento do território

Artigo 28.°

Relatórios sobre o estado do ordenamento do território

1 — O Governo apresenta, de dois em dois anos, à Assembleia da República um relatório sobre o estado do ordenamento do território, no qual é feito o balanço da execução do programa nacional da política de ordenamento do território e são discutidos os princípios orientadores e as formas de articulação das políticas sectoriais com incidência territorial.

2 — A junta regional apresenta, de dois em dois anos, à assembleia regional um relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível regional, no qual se aprecia a execução, ao nível regional, do plano regional de ordenamento do território, das políticas sectoriais com incidência territorial e a articulação entre os planos directores municipais.

3 — A câmara municipal apresenta, de dois em dois anos, à assembleia municipal um relatório sobre a execução dos planos municipais de ordenamento do território e a sua articulação com a estratégia de desenvolvimento municipal,

sendo igualmente apreciada a eventual necessidade de revisão ou alteração dos planos.

Artigo 29.°

Acompanhamento da politica de ordenamento do território

1 —A lei deve estabelecer formas de acompanhamento permanente e avaliação técnica da gestão territorial e prever mecanismos que garantam a qualidade dos instrumentos que a concretizam.

2 — A lei deve estabelecer, ainda, a criação de um sistema nacional de dados sobre o território, articulado aos níveis regional e local.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 30.° Aplicação directa

1 — Os princípios e regras consagrados pelo presente diploma que sejam directamente exequíveis entram em vigor na data estabelecida no artigo 36."

2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e sempre que directamente exequíveis, são ainda de aplicação imediata os princípios e regras relativos à eficácia dos diversos instrumentos de gestão territorial.

Artigo 31.° Planos regionais de ordenamento do território

1 — Os planos regionais de ordenamento do território aprovados nos termos do Decreto-Lei n.° 176-A/88, de 18 de Maio, continuam em vigor até à sua revisão obrigatória pêlos órgãos das regiões administrativas.

2—:A revisão referida no número anterior obedece às regras de competência consagradas no n.° 2 do artigo 20.° da presente lei, devendo ocorrer nos três anos subsequentes à primeira eleição das assembleias regionais, após o que, caso não sejam revistos, os actuais planos regionais de ordenamento do território deixarão de vincular os particulares.

3 — Verificada a revisão prevista nos números anteriores, os planos regionais de ordenamento do território reves-tir-se-ão da eficácia estabelecida nos n.os 2 e 3 do artigo 10.° da presente lei.

4 — Os planos regionais de ordenamento do território cuja elaboração foi previamente determinada pelo Governo, mas cuja aprovação ocorra depois da entrada em vigor da presente lei, terão o respectivo conteúdo integrado pelos princípios consagrados pela presente lei, designadamente em matéria de eficácia e de relacionamento com os demais níveis e instrumentos de gestão territorial.

5 — Até à instituição em concreto das regiões administrativas mantêm-se as actuais competências da administração central relativas à elaboração e aprovação de planos regionais de ordenamento do território.

Artigo 32.° Planos municipais de ordenamento do território

1 — Até à instituição em concreto das regiões administrativas mantêm-se as actuais competências da administra-

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