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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

ção central relativas ao acompanhamento da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.

1 — Após a aprovação do programa nacional de políticas de ordenamento do território e dos novos planos regionais de ordenamento do território, a ratificação de planos municipais pelo Governo só terá lugar nos casos em que seja

suscitada, no âmbito do procedimento de elaboração e aprovação dos planos, a desconformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes ou com instrumentos de gestão territorial eficazes.

Artigo 33.°

Planos especiais de ordenamento do território

Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os planos de ordenamento da orla costeira.

Artigo 34." Outros planos

1 — Todos os instrumentos de natureza legal ou regulamentar com incidência territorial actualmente existentes deverão ser reconduzidos, no âmbito do sistema de planeamento estabelecido pela presente lei, ao tipo de instrumento de gestão territorial que se revele adequado à sua vocação específica.

2 — O disposto no número anterior deverá considerar que:

a) A produção de quaisquer efeitos jurídicos externos pelos instrumentos com incidência territorial a integrar no sistema de planeamento territorial dependerá sempre, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, da presente lei, da possibilidade de converter aqueles instrumentos em planos municipais de ordenamento do território ou em planos especiais de ordenamento

do território;

b) Além de determinar o alcance dos efeitos jurídicos a produzir, a integração em qualquer das categorias de instrumentos de gestão territorial legalmente previstas impõe o cumprimento das regras relativas à respectiva elaboração, aprovação e entrada em vigor;.

c) A integração nas categorias previstas no sistema de gestão territorial deverá fazer-se no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, findo o qual deixam de vincular os particulares todos os instrumentos de natureza legal ou regulamentar com incidência territorial que não se enquadrem no elenco típico legalmente estabelecido.

3 — No prazo máximo de 180 dias, o Governo definirá em diploma próprio o procedimento a adoptar.

Artigo 35.° Legislação complementar

1 — No prazo de um ano serão aprovados os diplomas legais complementares que definirão:

a) O regime jurídico do programa nacional da política de ordenamento do território;

b) O regime jurídico dos planos intermunicipais de ordenamento do território;

c) As alterações aos regimes aplicáveis à elaboração, aprovação, execução, avaliação e revisão dos planos regionais de ordenamento do território, dos

planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território.

2 — No mesmo prazo serão ainda aprovados os àtplomss legais complementares que definirão:

á) O regime dos instrumentos de política de solos, destinado a proporcionar as adequadas condições para a elaboração, desenvolvimento e execução dos instrumentos de planeamento territorial;

b) O regime dos instrumentos de transformação da estrutura fundiária, da iniciativa da Administração Pública ou dos particulares, necessárias à execução dos instrumentos de planeamento territorial.

Artigo 36."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

PROPOSTA DE LEI N.e191/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTES AMBIENTAIS (AIA) DE DETERMINADOS PROJECTOS SUSCEPTÍVEIS 0E PRODUZIREM IMPACTES AMBIENTAIS SIGNIFICATIVOS.

exposição de motivos

Decorridos que são cerca de 10 anos sobre a realização de estudos de impacte ambiental em Portugal e cerca de oito

sobre a legislação actualmente cm vigor, importa, no quadro da Directiva n.°97/l l/CE, do Conselho, de 3 de Março, que introduz alterações à Directiva n.° 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1995, reavaliar este quadro normativo que suporta um importante instrumento de política ambiental.

A experiência recolhida na vigência do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, e do Decreto Regulamentar n.°38/ 90, de 27 de Novembro, com as alterações mais recentemente introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 278/97, de 8 de Outubro, e pelo Decreto Regulamentar n.° 42/97, de 10 de Outubro, associada ao trabalho desenvolvido com os diversos departamentos governamentais e demais entidades envolvidas no processo de avaliação de impactes ambientais, evidencia, por um lado, algumas lacunas e falhas que urge colmatar e cria, por outro, condições para o estabelecimento de um novo regime jurídico que permita imprimir maior eficácia ao processo, com vantagens ambientais e sociais relevantes.

A avaliação de impacte ambiental, no conjunto dos instrumentos de política ambiental, assume especial relevo ao recorrer à abordagem preventiva, princípio fundamental do desenvolvimento de uma política ambiental orientada para o cumprimento de elevados padrões de qualidade.

Se, genericamente, mais vale prevenir do que remediar, esta máxima assume um sentido especial em matéria ambiental, em que o recurso ao princípio da prevenção deve

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