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30 DE JUNHO DE 1998

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ser utilizado como forma de evitar prejuízos, por vezes.de montante incalculável e dificilmente reparáveis.

A avaliação de impactes ambientais, na senda deste princípio, associado ao da co-responsabilização de todas as entidades intervenientes, determina que, no âmbito da respectiva actuação, se coopere, garantindo que os empreendimentos em causa sejam desenvolvidos, permitindo uma adequada relação entre ambiente e desenvolvimento.

Procura-se, com o novo regime jurídico proposto, garantir uma avaliação de impactes ambientais mais integrada e consciente da interdependência dos diversos valores em presença, permitindo assumir um desenvolvimento harmonioso e respeitador da sustentabilidade dos ecossistemas, na sua diversidade, o que determina uma especial preocupação com a sensibilidade do espaço físico em questão.

Da experiência recolhida, e indo de encontro às mais recentes orientações na matéria, procura-se tornar o processo de avaliação de impactes ambientais mais participado, garan- « undo audiências públicas, formas de divulgação mais alargadas e consagrando o direito de resposta, entendendo-se que só desta forma será possível promover a desejável aproximação entre a decisão e o cidadão, que, cada vez mais, se-deve rever numa Administração aberta e próxima do seu quotidiano.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de estabelecer o regime jurídico da avaliação de impactes ambientais, adiante abreviadamente designada por AIA, de determinados projectos públicos ou privados susceptíveis de produzirem impactes significativos no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização.

Árt.2° A autorização constante do artigo 1.° terá o seguinte sentido e extensão:

a) Definir os projectos sujeitos a AIA;

b) Estabelecer os objectivos fundamentais da AIA;

c) Identificar as entidades com competência no âmbito da AIA, promovendo a desconcentração do respectivo procedimento;

d) Definir os instrumentos da AIA;

e) Consagrar formas adequadas de respeito dos princípios da informação e da participação no procedimento da AIA;*

f) Fixar as regras de tramitação procedimental da AIA;

g) Estabelecer regras de acompanhamento e fiscalização da execução da decisão de AIA;

h) Determinar as regras do procedimento especial a aplicar aos projectos com impactes ambientais transfronteiriços;

/') Estabelecer um regime de ilícito de mera ordenação social adaptado ao regime jurídico da avaliação de impactes ambientais, aumentando os montantes máximos e mínimos das coimas aplicáveis, tendo em conta a gravidade dos danos causados no ambiente;

j) Prever a reposição da situação anterior à infracção ou, na sua impossibilidade, o estabelecimento de medidas com vista à redução ou compensação dos impactes provocados;

/) Instituir o regime da responsabilidade civil por danos ao ambiente em caso de não execução das medidas compensatórias ou de impossibilidade de uma reposição satisfatória da situação anterior à infracção.

Art. 3.° A presente autorização legislativa vigora por um período de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi69/VII

(PROPOSTA DE REFERENDO RELATIVO ÀS QUESTÕES DA UNIÃO EUROPEIA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.982/VII

(PROPOSTA DE REFERENDO SOBRE A REVISÃO 00 TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 91/VII

(REFERENDO SOBRE A REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA) ,

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 94/VII

(PROPOSTA DE REFERENDO SOBRE A REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 71/VII

(REFERENDO RELATIVO ÀS QUESTÕES DA EUROPA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

Enquadramento político

As alterações ao Tratado de Maastricht, traduzidas no Tratado de Amsterdão, assinado em Outubro de 1997, carecem de ratificação por parte do Estado Português.

O Parlamento deverá votar as referidas alterações, não sem antes proceder a uma consulta popular — a um referendo— que permita aos Portugueses pronunciarem-se sobre os novos artigos do Tratado da União Europeia, consubstanciados no já citado Tratado de Amsterdão.

Este referendo decorre das noyas disposições constitucionais, introduzidas pela 4.° revisão constitucional, aprovada pela Lei n.° 1/97, de 20 de Setembro, que entrou em vigor a 5 de Outubro do ano passado.

Ficou aí, todavia, definido que o «referendo europeu» só poderia visar as alterações ao Tratado de Maastricht, e não matérias nele contidas que não foram objecto de qualquer revisão.

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