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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

0 referencio só poderá abranger a matéria revista, e não qualquer outra matéria que não tenha sido objecto de alteração.

Não comporta este relatório qualquer análise ou comentário quer quanto ao processo de revisão constitucional quer quanto ao âmbito das disposições sobre o referendo em questões europeias.

Essas análises ou comentários ficam reservados aos diversos grupos parlamentares, bem como às próprias exposições de motivos que os partidos e o Governo apresentaram, nas suas propostas de resolução, sobre o assunto em epígrafe.

Fica definido neste relatório que o enquadramento político em que esta matéria é agora analisada se reporta somente ao quadro constitucional em vigor.

Assim, e também como já foi referido, os projectos de resolução do PSD, do PCP e do CDS-PP, bem como a proposta de resolução do Governo, agora em análise, decorrem 0 e enquadram-se quer nas disposições constitucionais vigentes quer nos compromissos políticos assumidos pelo Parlamento e pelo executivo sobre o assunto.

Os projectos e a proposta de resolução

a) As perguntas

1 — Quer a proposta do Governo quer os projectos do PSD e do PCP apresentam apenas uma pergunta a colocar aos Portugueses, ainda que de alcance político distinto, enquanto o projecto do CDS-PP propõe duas questões.

2 — O PSD apresentou inicialmente o projecto de resolução n.° 67/VII, propondo três questões, o qual foi alterado com a apresentação do projecto de resolução n.°91/VII.

Posteriormente o CDS-PP substituiu o projecto de resolução n.° 82/VTJ pelo projecto de resolução n.° 84/VJJ, do qual passaram a constar duas perguntas.

3 — Em relação ao projecto do PCP, S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República, no respectivo despacho de admissibilidade, levanta dúvidas quanto ao enquadramento constitucional da pergunta aí proposta. Trata-se de uma questão que será objecto de fiscalização preventiva obrigatória da respectiva constitucionalidade, pelo que não nos parece caber aqui qualquer opinião sobre o assunto.

b) O direito de voto

1 —A proposta de resolução do Governo define que neste referendo participam os cidadãos eleitores recenseados no território nacional, bem como os cidadãos eleitores portugueses recenseados nos Estados membros da União Europeia.

2 — Já os projectos de resolução do PSD e do CDS-PP alargam este direito de participação a todos os cidadãos eleitores portugueses recenseados e que residam quer em território nacional quer no estrangeiro.

3 — O projecto do PCP é omisso quanto a esta questão.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus é do seguinte parecer:

a) Os projectos de resolução n.os 69/VÜ, 82/VTJ, 91/ VJJ e 94/VTJ e a proposta de resolução n.° 71 /VII preenchem os requisitos constitucionais e legais

t para subir ao Plenário da Assembleia da Repúbli-

ca para apreciação e votação; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1998. — O Deputado Relator, Francisco Peixoto. — O Deputado Vice-Presi-dente da Comissão, João Poças Santos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.989/VII (REFERENDO SOBRE A REGIONALIZAÇÃO)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 93/VII

(PROPÕE A REALIZAÇÃO DO REFERENDO SOBRE A INSTITUIÇÃO EM CONCRETO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTO NO ARTIGO 256.« DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 95/VII

(PROPÕE A REALIZAÇÃO DO REFERENDO SOBRE A INSTITUIÇÃO EM CONCRETO DAS REGIÕES)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Ao longo da presente legislatura, a VII, o processo de regionalização administrativa do País tem conhecido um sensível progresso. O último passo correspondeu à apresentação, na Assembleia da República, de uma nova versão da Lei de Criação das Regiões Administrativas, decorrente da declaração de institucionalidade de alguns aspectos que o articulado do primeiro texto continha.

Neste momento procura dar-se cumprimento às normas constitucionais e legais relativas ao processo de instituição das regiões administrativas nos'termos definidos no artigo 256." da Constituição e na Lei n.° 15-A/98, de 3 de Abril.

0 CDS-PP, o PPD/PSD e o PS apresentaram, respectivamente, os projectos de resolução n.os 95/VJJ, 89/VH e 93/ VTJ, de cujos textos se releva o seguinte:

1 — Os projectos de resolução do CDS-PP e do PPD/PSD apresentam considerandos preambulares que procuram traduzir a opinião de cada um dos partidos relativamente à oportunidade da reforma, à metodologia encontrada para a concretizar, às principais dificuldades julgadas como existentes e a alguns aspectos de natureza constitucional que abrangem a temáúca do universo de eleitores e a simultaneidade das duas perguntas. O PS; pelo seu lado, refere apenas o aspecto processual de consulta referendária e remete-o para a lei em vigor.

2 — Todos os projectos prevêem duas perguntas, sendo as do CDS-PP e as do PS pares, embora, no qwt concerne

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