O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1413

Terça-feira, 30 de Junho de 1998

II Série-A — Número 64

DIARIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decretos n.M 242/VII e 243/VII:

N.°242/VII — Aprova a lei da televisão......................... 14I5

N.° 243/VII — Lei de saúde mental................................. I425

Projectos de lei (n." 40ATI, 127/VTI, 320WTI, 328/VH, 367ATI, 369/VU, 399/VII, 520/VII, 527/VTI e 541/VTI):

N.° 40/VII (Associações representativas dos municípios e ' das freguesias):

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território. Poder Local, Equipamento Social e Ambiente....................................................................... 1431

N.° 127/VII (Lei quadro das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais): *

Idem............................................................................... 1432

N.° 320/VIl (Lei quadro das empresas municipais e intermunicipais):

V. Projecto de lei n.° 127/VII.

N.° 328/VII (Lei das Finanças Locais):

Proposta de texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local. Equipamento Social e Ambiente........................................................................ 1437

N.° 367/VII (Finanças locais): V. Projecto de lei n.°328/VII.

N.° 369/VH (Lei das Finanças Locais): V. Projecto de lei n."328/VII.

N." 399/V1I [Divórcio por mútuo consentimento e divórcio litigioso (alteração de requisitos)]:

Relatório e novo texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que substitui o anteriormente publicado............................. 1444

N.° 520/VII [Altera a Lei n.° 7/93, de I de Março (Estatuto dos Deputados)]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 1445

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família................................ 1445

N.° 527/V1I (Regime Jurídico da União de Facto):

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família................................ 1448

N.° 541/VII —Disciplina a actividade profissional dos odontologistas (apresentado pelo CDS-PP)...................... 1448

Propostas de lei (aM 86/VTI, 112/VTI, 180/VTI e 191/VII):

N.° 86/VII' (Cria empresas municipais e intermunicipais): V. Projecto de lei n.° 127/VII.

N.° 112/VII (Estabelece as bases da política de ordenamento do território e do urbanismo):

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente........................................................................ ' 1450

N.° 180/VII (Estabelece o regime financeiro das autarquias locais):

V. Projecto de lei n.°328/VII.

Página 1414

1414

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

N.° 191/VH — Autoriza o Governo a legislar no sentido da alteração do regime jurídico da avaliação de impactes

ambientais (AIA) de terminados projectos susceptíveis

- de produzirem impactes ambientais significativos .......... 1456

Projectos de resolução (n.« 69/VTI, 82/VTI, 89/VII, 91/VII e 93/VTJ a 95/VII):

N.° 69/VI1 (Proposta de referendo relativo as questões da União Europeia):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus I4S7

N.° 82/VII (Proposta de referendo sobre a revisão do Tratado da União Europeia):

V. Projecto de resolução n." 69/Vll.

N.° 89/VII (Referendo sobre a regionalização):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território. Poder Local, Equipamento Social e Ambiente....................................................................... 1458

N.°91/V1I (Referendo sobre a revisão do Traiado da

União Europeia):

V. Projecto de resolução n.°6W)l.

N." 93/VII (Propõe a realização do referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas previsto no artigo 256° da Constituição da República):

V. Projecto de resolução n.°89/VII.

N.° 94/VII (Proposta de referendo sobre a revisão do Tratado da União Europeia):

V. Projecto de resolução n."69/Vll.

N.° 95/VII (Propõe a realização do referendo sobre a instituição em concreto das regiões):

V. Projecto de resolução n.°89/VII.

Proposta de resolução n.° 71/VII (Referendo relativo às questões da Europa):

V. Projecto de resolução n.°69/VI[. ___/

Página 1415

30 DE JUNHO DE 1998

1415

DECRETO N.S242/VII

APROVA A LEI DA TELEVISÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° e do n.° 3 do artigo 166.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.

2 — Considera-se televisão a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e susceptível de recepção pelo público em geral, com exclusão dos serviços de telecomunicações apenas disponibilizados mediante solicitação individual.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado;

b) A mera retransmissão de emissões alheias.

Artigo 2." Âmbito de aplicação

1 — Estão sujeitas às disposições do presente diploma as emissões de televisão transmitidas por operadores televisivos sob a jurisdição do Estado Português.

2 — Consideram-se sob jurisdição do Estado Português os operadores televisivos que satisfaçam aos critérios definidos no artigo 2.° da Directiva n.° 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.° 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.

Artigo 3." Restrições

1 — A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais ou suas associações, organizações sindicais, patronais

. ou profissionais, directa ou indirectamente, através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas.

2 — É aplicável aos operadores de televisão o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente nó que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas.

3 — As operações de.concentração horizontal de operadores televisivos sujeitas a intervenção do Conselho da Concorrência são por este comunicadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, que emite parecer prévio vin-. culativo, o qual só deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

4 — Estão sujeitas a notificação à Alta Autoridade para a Comunicação Social as aquisições, por parte dos operadores televisivos, de quaisquer participações noutras entidades legalmente habilitadas ou candidatas ao exercício da activi-

dade de televisão, que não configurem uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos da legislação da concorrência.

5 — A distribuição por cabo de canais de televisão não pode ficar dependente de qualquer exigência de participação dos operadores televisivos no capital social dos titulares das redes, assim como da participação destes no capital dos primeiros.

6 — Ninguém pode exercer funções de administração em mais de um operador de televisão. .

Artigo 4.° Transparência da propriedade

1 — As acções constitutivas do capital social dos operadores que devam revestir a forma de sociedade anónima têm obrigatoriamente natureza nominativa.

2 — A relação dos detentores das quatro maiores participações sociais nos operadores televisivos e a respectiva discriminação, bem como a indicação das participações sociais daqueles noutras entidades congéneres, são divulgadas, conjuntamente com o relatório e contas e o respectivo estatuto editorial, em cada ano civil, numa das publicações periódicas de expansão nacional de maior circulação.

Artigo 5.°

Serviço público de televisão

0 Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, em regime de concessão, nos termos do capítulo iv.

Artigo 6.° Áreas de cobertura de televisão

1 — Os canais de televisão podem ter cobertura de âmbito nacional, regional ou local.

2 — São considerados de âmbito nacional os canais que visem abranger, ainda que de forma faseada, a generalidade do território nacional, desde que na data de apresentação da candidatura apresentem garantias de efectivação daquela cobertura.

3 — A área geográfica consignada a cada canal deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, até ao limite de sessenta minutos diários, a conceder por despacho, conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, precedido de parecer favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

4 — O limite horário a que se refere o número anterior pode ser alargado, nos termos nele previstos, em situações excepcionais devidamente fundamentadas,

5 — As condições específicas do regime da actividade de televisão com cobertura regional ou local serão definidas por decreto-lei.

Artigo 7." Tipologia de canais .

1 — Os canais televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou não condicionado.

2 — Consideram-se generalistas os canais que apresentem uma programação diversificada e de conteúdo genérico.

3 — São temáticos os canais que apresentem um modelo de programação predominantemente organizado em torno de matérias específicas.

4 — Os" canais temáticos de autopromoção e de tele-venda não podem integrar quaisquer outros elementos de programação convencionai, tais como serviços noticiosos, trans-' missões desportivas, filmes, séries pu documentários.

Página 1416

1416

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

5 — São de acesso condicionado os canais televisivos que transmitam sob forma codificada e estejam disponíveis apenas mediante contrapartida específica, não se considerando como tal a quantia devida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição, bem como pela sua utilização.

6 — Para efeitos do presente diploma, considera-se autopromoção a publicidade difundida pelo operador televisivo relativamente aos seus próprios produtos, serviços, canais ou programas.

7 — As classificações a que se refere o presente artigo competem à Alta Autoridade para a Comunicação Social e são atribuídas no acto da licença ou da autorização.

Artigo 8.° Fins dos canais generalistas 1—Constituem fins dos canais generalistas:

a) Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público;

b) Promover o direito de informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;

c) Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático e contribuir para o pluralismo político, social e cultural;

d) Promover a língua portuguesa e os valores que exprimem a identidade nacional.

2 — Constituem ainda fins dos canais generalistas de âmbito regional ou local:

d) Alargar a programação televisiva a conteúdos de

índole regional ou local; ò) Preservar e divulgar os valores característicos das

culturas regionais ou locais; c) Difundir informações com particular interesse para

o âmbito geográfico da audiência.

Artigo 9.°

Normas técnicas

A definição das condições técnicas do exercício da actividade televisiva, assim como a fixação das quantias a pagar pela emissão das licenças ou autorizações a que haja lugar e pela autorização dos meios técnicos necessários à transmissão, constam de diploma regulamentar.

Artigo 10.° Regiões Autónomas

1 — Os canais de televisão de âmbito nacional abrangerão, obrigatoriamente, as Regiões Autónomas.

2 — O serviço público de televisão assegurado pelo Estado compreende, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, centros regionais, com direcção e conselho de opinião próprios, capacidade de produção regional, mormente na área informativa, e autonomia de programação, vinculados à aplicação dos direitos de antena, de resposta e réplica política nos respectivos territórios.

CAPÍTULO n Acesso à actividade

Artigo 11 -° Requisitos dos operadores

1 —Os operadores de televisão devem ter como objecto principa/ o exercício dessa actividade e revestir a forma de pessoa colectiva.

2 — Os operadores de televisão detentores de canais de cobertura nacional estão sujeitos à forma de sociedade anónima ou sociedade cooperativa, devendo ser titulares de um capital mínimo de 250 000 ou de 1 000 000 de contos, consoante se trate de canais temáticos ou generalistas.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os canais sem fins lucrativos destinados à divulgação científica e cultural, os quais podem ser detidos por associações ou fundações.

4 — O capital dos operadores televisivos deve ser realizado integralmente nos oito dias após a notificação das decisões referidas nos artigos seguintes.

Artigo 12.° Modalidades de acesso

1 — O acesso à actividade televisiva é objecto de licenciamento, mediante concurso público, ou de autorização, consoante as emissões a realizar utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estabelecimento, gestão e exploração de redes de transporte e difusão do sinal televisivo obedece ao disposto no Decreto--Lei n.° 381-A/97, de 30 de Dezembro.

3 — As licenças ou autorizações são individualizadas de acordo com o número de canais a utilizar por cada operador candidato.

4 — Exceplua-se do disposto no n.° 1 o serviço público de televisão, nos termos previstos no capítulo iv.

Artigo 13.°

Licenciamento e autorização de canais

Compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social atribuir as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de televisão.

Artigo 14."

Instrução dos processos

1 — Os processos de licenciamento ou de autorização são instruídos pelo Instituto da Comunicação Social, que promoverá para o efeito a recolha do parecer do Instituto das Comunicações de Portugal, no que respeita às condições técnicas da candidatura.

2 — Concluída a instrução, o Instituto da Comunicação Social submete os processos à apreciação da Alta Autoridade para a Comunicação Social para atribuição das licenças ou autorizações. •

Artigo 15.° Atribuição de licenças ou autorizações

1 — A atribuição de licenças ou autorizações fica condicionada pela verificação da qualidade técnica e da viabilidade económica do projecto.

2 — Havendo lugar a selecção entre projectos apresenta-' dos ao mesmo concurso, para a atribuição de licenças, ter--se-á em conta, sucessivamente, para efeitos de graduação das candidaturas:

d) O conteúdo da grelha de programas, designadamente o número de horas dedicadas à informação;

b) O tempo e horário de emissão;

c) A área de cobertura;

d) O número de horas destinadas à emissão de obras recentes de produção própria ou independente e de criação original em língua portuguesa;

Página 1417

30 DE JUNHO DE 1998

1417

e) A inclusão de programação acessível à população surda, designadamente através da tradução em língua gestual portuguesa.

3 — A atribuição de novas licenças ou autorizações, bem como a modificação do quadro legislativo existente, não constitui fundamento para que os operadores de televisão

aíeguem alteração das condições de exercício da actividade, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem conferem direito a qualquer indemnização.

'4 — Na atribuição de licenças para emissões terrestres digitais de cobertura nacional será reservada capacidade de transmissão para os canais detidos pelos operadores licenciados à data da entrada em vigor do presente diploma.

5 — No licenciamento de canais codificados são objecto de especial ponderação os custos de acesso, bem como as condições e as garantias de prestação do serviço aos consumidores.

Artigo 16.° Observância do projecto aprovado

1 — O operador televisivo está obrigado ao cumprimento das condições e termos do projecto licenciado ou autorizado, ficando a sua modificação, que em qualquer caso só pode ser efectuada decorridos dois anos após o licenciamento, sujeita a aprovação da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2 — No caso de a Alta Autoridade para a Comunicação Social não se pronunciar no prazo de 90 dias, considera-se a modificação tacitamente aprovada.

3 — Na apreciação da comunicação referida no n.° 1, será tida em conta, nomeadamente, a evolução do mercado televisivo e as implicações para a audiência potencial do canal.

Artigo 17.° Prazo das licenças ou autorizações

As licenças e autorizações para o exercício da actividade televisiva de âmbito nacional são emitidas pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 18.°

Extinção c suspensão das licenças ou autorizações

1 — As licenças e as autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo pelo qual foram atribuídas ou por revogação, podendo ainda ser suspensas.

2 — A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações são da competência da entidade à qual incumbe a' sua atribuição e ocorrem nos termos do artigo 65.°

Artigo 19.° Regulamentação

1 — O Governo aprovará, por decreto-lei, o desenvolvimento normativo aplicável ao licenciamento e à autorização de canais televisivos.

2—Do diploma previsto non.° 1 devem constar, nomeadamente:

a) A documentação exigível e o prazo para apresentação das candidaturas;

b) O valor da caução;

c) As fases de cobertura e especificação das garantias da sua efectivação, bem como o prazo da respectiva execução;

d) O prazo para início das emissões;

é) Os prazos de instrução dos processos, de remessa dos'mesmos à Alta Autoridade para a Comunicação Social e de emissão da respectiva deliberação.

CAPÍTULO ra Programação e informação

Secção I

Liberdade de programação e de informação

Artigo 20." Autonomia dos operadores

1 — A liberdade de expressão do pensamento através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia, à paz e ao progresso económico e social do País.

2 — Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de televisão assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.

Artigo 21.°

Limites à liberdade de programação

1 —Não é permitida qualquer emissão que viole os direitos, liberdades e garantias fundamentais, atente contra a dignidade da pessoa humana ou incite à prática de crimes.

2 — As emissões susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou adolescentes ou de afectarem outros públicos mais vulneráveis, designadamente pela exibição de imagens particularmente violentas ou chocantes, devem ser precedidas de advertência expressa, acompanhadas da difusão permanente de um identificativo apropriado e apenas ter lugar em horário subsequente às 22 horas.

3 — As imagens a que se refere o número anterior podem, no entanto, ser transmitidas em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentadas com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidas de uma advertência sobre a sua natureza.

4 — A difusão televisiva de obras que tenham sido objecto de classificação etária, para efeitos da sua distribuição cinematográfica ou videográfica, deve ser precedida da menção que lhes tiver sido atribuída pela comissão competente, ficando obrigatoriamente sujeita às demais exigências a que se refere o n.°2 sempre que a classificação em causa considerar desaconselhável o acesso a tais obras por menores de 16 anos.

5 — Integram o conceito de emissão, para efeitos do presente diploma, quaisquer elementos da programação, incluindo a publicidade ou os extractos com vista à promoção de programas.

Artigo 22.° Anúncio da programação

O anúncio da programação prevista para os canais de televisão é obrigatoriamente acompanhado da advertência e da menção de classificação a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 21.°

Artigo 23.°

Divulgação obrigatória

/ — São obrigatoriamente divulgadas através do serviço' público de televisão, com p devido, relevo e a máxima ur-

Página 1418

1418

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

gência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro.

2 — Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a obrigação prevista no número anterior recai também sobre os operadores privados de televisão.

Artigo 24.°

Propaganda política

É vedada aos operadores televisivos a cedência de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto no capítulo v.

Artigo 25.° Aquisição de direitos exclusivos

1 — É nula a aquisição, por quaisquer operadores de televisão, de'direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política.

2 — Em caso de aquisição, por operadores de televisão que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional, de direitos exclusivos para a transmissão, integral ou parcial, directa ou em diferido, de outros acontecimentos que sejam objecto de interesse generalizado do público, os titulares dos direitos televisivos ficam obrigados a facultar, em termos não discriminatórios e de acordo com as condições normais do mercado, o seu acesso a outro ou outros operadores interessados na transmissão que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado.

3 — Na falta de acordo entre o titular dos direitos televisivos e os demais operadores interessados na transmissão do evento, haverá lugar a arbitragem vinculativa da Alta Autoridade para a Comunicação Social, mediante requerimento de qualquer das partes.

4 — Os eventos a que se referem os números anteriores, bem como as condições da respectiva transmissão, constam de lista a publicar na 2." série do Diário da República, até 31 de Outubro de cada ano, pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social, sem prejuízo da publicação de aditamentos excepcionais determinados pela ocorrência superveniente e imprevisível de factos da mesma natureza.

5 — Os titulares de direitos exclusivos para a transmissão de quaisquer eventos ficam obrigados a ceder o respectivo sinal, em directo ou em diferido, se assim o exigirem, aos operadores que disponham de emissões internacionais, para utilização restrita a estas, em condições a definir em diploma regulamentar* que estabelecerá os critérios da retribuição pela cedência, havendo lugar, na falta de acordo entre os interessados, a arbitragem vinculativa da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

6 — Aos operadores televisivos sujeitos à presente lei é vedado o exercício de direitos exclusivos adquiridos após 30 de Julho de 1997 em termos que impeçam uma parte substancial do público de outro Estado membro da União Europeia de acompanhar, na televisão de acesso não condicionado, eventos constantes.das listas a que se refere o n.°8, nas condições nelas fixadas.

7— A inobservância do disposto nos n.os 2 ou 6 não dará \ugar à aplicação das respectivas sanções sempre que o titular do exclusivo demonstre a impossibilidade de cumprimento das obrigações neles previstas.

8—Para efeitos do disposto no n.06, a lista definitiva das medidas tomadas pelos Estados membros, tal como divulgada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, será

objecto de publicação na 2.* série do Diário da República por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 26.° Direito a extractos informativos

1 — Os responsáveis pela realização de espectáculos ou outros eventos públicos, bem como os titulares de direitos exclusivos que sobre eles incidam, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos, de natureza informativa, por parte de qualquer operador de televisão, nacional ou não.

2 — Para o exercício do direito à informação previsto no número anterior, os operadores podem utilizar o sinal emitido pelos titulares dos direitos exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente decorram da sua disponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos legais que asseguram o acesso dos órgãos de comunicação social a locais públicos.

3 — Os extractos a que se refere o n.° 1 devem:

a) Limitar-se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em questão, desde que não exceda noventa segundos, salvo período superior acordado entre os operadores envolvidos, tendo em conta a natureza dos eventos;

b): Ser difundidos exclusivamente em programas regulares de natureza informativa geral, e em momento posterior à cessação do evento, salvo acordo para utilização diversa, a estabelecer entre as partes;

c) Identificar a fonte das imagens, caso sejam difundidas a partir do sinal transmitido pelo titular do exclusivo.

Secção n Obrigações dos operadores

Artigo 27.° Director

1 — Cada canal de televisão deve ter um director responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões. -

2 — Cada canal de televisão que inclua programação informativa deve designar um responsável pela informação.

Artigo 28.° Estatuto editorial

1 —Cada canal de televisão deve adoptar um estatuto editorial, a publicar nos termos do n.°2 do artigo 4.°, que defina claramente a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos espectadores, bem como os princípios deontológicos e a ética profissional dos jornalistas.

2 — O estatuto editorial é elaborado pelo director a que se refere o n.° 1 do artigo anterior, ouvido o conselho de redacção, e sujeito a ratificação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 — As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.

4 — No caso de canais de televisão que já tenham iniciado as suas emissões, o prazo referido no n.° 2 conta-se a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Página 1419

30 DE JUNHO DE 1998

1419

Artigo 29.°

Serviços noticiosos

As entidades que exercem a actividade de televisão de conteúdo generalista devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas.

Artigo 30.°

Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas

Nos canais com mais de cinco jornalistas existe um conselho de redacção, a eleger segundo a forma e com as competências definidas por lei.

Artigo 31.° Número de horas de emissão

1 — Os canais de televisão de cobertura nacional devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias.

2 — Para efeitos do presente artigo, não são considerados programas televisivos as emissões de publicidade e de televenda, sem prejuízo do disposto no n.°4 do artigo 7.°, bem como as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.

Artigo32.° Tempo reservado à publicidade

1 — Nos canais de cobertura nacional e acesso não condicionado, o tempo reservado às mensagens publicitárias não pode exceder 15 % do período diário de emissão, salvo quando inclua outras formas de publicidade ou mensagens de televenda, caso em que esse limite pode elevarse a 20 %.

2 — Nos canais de cobertura nacional e acesso condicionado, a difusão de publicidade ou de mensagens de tele-venda não deve exceder 10 % do período diário de emissão.

3 — Nos canais temáticos de televenda ou de autopromoção, o tempo destinado à publicidade não deve exceder 10 % do período diário de emissão.

4 — O tempo de emissão destinado às mensagens publicitárias e de televenda em cada período compreendido entre duas unidades de hora não pode exceder 10 % ou 20 %, consoante se trate ou não de canais de acesso condicionado.

5 — Excluem-se dos limites fixados no presente artigo as mensagens informativas difundidas pelos operadores televisivos relacionadas com os seus próprios programas e produtos directamente deles derivados e os blocos de televenda a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 33.° Blocos de televenda

1 — Os canais de cobertura nacional e de acesso não condicionado podem transmitir diariamente até oito blocos de televenda, desde que a sua duração total não exceda três horas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 — Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos.

3 — Nos canais de autopromoção é proibida a transmissão de blocos de televenda.

Artigo 34.°

Identificação dos programas

Os programas devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respectivas fichas artística e técnica.

Artigo 35.°

Gravação das emissões

Independentemente do disposto no artigo 71.°, as emissões devem ser gravadas e conservadas pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.

Secção JH

Difusão de obras áudio-visuais

Artigo 36.° Defesa da língua portuguesa

1 — As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo ou destinados ao ensino de idiomas estrangeiros.

2 — Os canais de cobertura nacional devem dedicar pelo menos 50% das suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua portuguesa.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de televisão devem dedicar pelo menos 15 % do tempo das suas emissões à difusão de programas criativos de produção originária em língua portuguesa.

4 — As percentagens previstas nos n.™ 2 e 3 podem ser preenchidas até um máximo de 25 % por programas originários de outros países lusófonos, para além de Portugal.

5 — Os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas nos n.os 2 e 3 não se efectue em períodos de audiência reduzida.

Artigo 37.° Produção europeia

1 — Os operadores de televisão que explorem canais de cobertura nacional devem incorporar uma percentagem maioritária de obras de origem europeia na respectiva programação, uma vez deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiarios, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto.

2 — A percentagem a que se refere o número anterior deve ser obtida progressivamente, tendo em conta os critérios a que se referem os n.** 1 e 3 do artigo 4." da Directiva n.° 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, alterada pela Directiva n.°97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.

3 — A qualificação prevista no n.° l processa-se de acordo com os instrumentos do direito internacional vinculativos do Estado Português.

Artigo 38."

Produção independente

Ós operadores de televisão que explorem canais de cobertura nacional devem assegurar que pelo menos 10 % da respectiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos através da difusão de obras europeias, provenientes de produtores independentes dos organismos de televisão, produzidas' há menos de cinco anos.

Página 1420

1420

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

Artigo 39.°

Critérios de aplicação

1 — 0 cumprimento das percentagens referidas nos artigos 36." e 38.° é avaliado anualmente, devendo ser tido em conta a natureza específica dos canais temáticos, as responsabilidades do operador em matéria de informação, educação, cultura e diversão e, no caso dos canais não concessionários do serviço público, as condições do mercado ou os resultados de exercício apresentados no ano anterior.

2— O cumprimento da obrigação prevista no n.°3 do artigo36° será exigível a partir do 3.°ano subsequente à aplicação das medidas de apoio financeiro a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 40." Apoio à produção

0 Estado deve assegurar a existência dê medidas de incentivo à produção áudio-visual de ficção, documentário e animação de criação original em língua portuguesa, tendo em vista a criação de condições para a satisfação do disposto nos artigos 36.° a 38.°, através da adopção dos mecanismos jurídicos, financeiros, fiscais ou de crédito apropriados.

Artigo 41.°

Dever de informação

Os operadores de televisão estão obrigados a prestar, no 1trimestre de cada ano, ao Instituto da Comunicação Social, de acordo com modelo por ele definido, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 36.° a 38.° relativamente ao ano transacto.

CAPÍTULO IV Serviço público de televisão

Artigo 42.° Âmbito da concessão

1 — A concessão do serviço público de televisão realiza-se por meio de canais de acesso não condicionado e abrange emissões de cobertura nacional, internacional, destinadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a regionalização da informação, pelo desdobramento das emissões nacionais, através da actividade das delegações regionais.

2 — O contrato de concessão entre o Estado e a concessionária estabelece as obrigações de programação, de pres-taqão de serviços específicos, de produção original, de cobertura do território nacional, de inovação e desenvolvimento tecnológico, de cooperação com os países lusófonos e as relativas às emissões internacionais, bem como as condições de fiscalização do respecüvo cumprimento e as sanções apíícáveis em caso de incumprimento.

3 — O contrato a que se refere o número anterior carece de parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social e do Conselho de Opinião previsto no artigo 48.°, no âmbito das respectivas atribuições. _______

Artigo 43.°

Concessionária do serviço público

1—O serviço público de televisão é prestado por um operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, cujos estatutos são aprovados por decreto-lei.

2 — Pela presente lei é atribuída a concessão do serviço público de televisão à Radiotelevisão Portuguesa, S. A., pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.

3 — Os direitos de concessão são intransmíssíveis.

4 — A difusão de publicidade nos canais de serviço público é objecto das limitações especificadas no respectivo contrato de concessão.

Artigo 44."

Obrigações gerais de programação '

A concessionária deve assegurar uma programação de qualidade e de referência que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos específicos, obrigando-se designadamente a;

d) Assegurar o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação, bem como a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos;

b) Emitir uma programação inovadora e variada que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;

c) Privilegiar a produção de obras de criação original em língua portuguesa, nomeadamente nos domínios da ficção e do documentário e da animação;

d) Difundir uma programação que exprima a.diversi-dade cultural e regional do País e que tenha em conta os interesses específicos das minorias;

e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;

f) Emitir programas regulares destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais dos países de língua oficial portuguesa, incluindo programas facultados por operadores privados.

Artigo 45.°

Obrigações especificas de programação

Constituem obrigações específicas de programação da concessionária do serviço público de televisão, nomeadamente'.

d) Emitir o tempo de antena dos partidos políticos, do Governo, das organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e das associações de defesa do ambiente e do consumidor, nos termos dos artigos 49.° e seguintes da presente lei;

b) Ceder o tempo de emissão necessário para o exercício do direito de réplica política, nos termos do artigo 58.°;

c) Assegurar um tempo de emissão às confissões religiosas, para o prosseguimento das respectivas actividades, tendo em conta a sua representatividade;

d) Proceder à emissão das mensagens a que se refere o artigo 23.°;

e) Garantir, de forma progressiva, que as emissões possam ser acompanhadas por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, recorrendo para o efeito à legendagem e à interpretação através da língua gestual, bem como emitir programação específica direccionada para esse segmento do público;

f) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.

Artigo 46.°

Outras obrigações da concessionária

Constituem ainda obrigações da concessionária do serviço público de televisão:

d) Desenvolver a cooperação com os países lusófonos, designadamente a nível de informação e de

Página 1421

30 DE JUNHO DE 1998

1421

produção de programas, formação e desenvolvimento técnico;

b) Conservar e actualizar os arquivos áudio-visuais e facultar o seu acesso, em condições de eficácia e acessibilidade de custos, nomeadamente aos operadores privados de televisão, aos produtores de cinema, áudio-visuais e multimédia e aos interessados que desenvolvam projectos de investigação científica, em termos a regulamentar por portaria

do membro do Governo responsável pela área da

comunicação social;

c) Promover a eficiência e a qualidade do serviço prestado através de meios que acompanhem a inovação e o desenvolvimento tecnológicos.

Anigo 47.° Financiamento

1 — O financiamento do serviço público de televisão é garantido através de uma verba a incluir anualmente no Orçamento do Estado..

2 — A apreciação e fiscalização da correspondência entre a prestação das missões de serviço público e o pagamento do respectivo custo são objecto, anualmente, de uma auditoria externa, a realizar por entidade especializada a indicar pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 — Os excedentes que eventualmente venham a ocorrer em resultado da actividade da concessionária do serviço público de televisão na exploração ou participação noutros canais, uma vez observadas as normas legais aplicáveis à distribuição dos lucros e reservas das sociedades, revertem para o financiamento de iniciativas do serviço público, nomeadamente em matéria de reconversão tecnológica.

Artigo 48." Conselho de Opinião

1 — O Conselho de Opinião do serviço público de televisão é composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos previstos nos estatutos da concessionária do serviço público.

2 — Compete ao Conselho de Opinião.

a) Emitir parecer prévio vinculativo, no prazo máximo de 10 dias, sobre a composição do órgão de administração da empresa concessionária, a eleger ou a destituir na respectiva assembleia geral;

b) Dar parecer sobre o contrato de concessão e os planos e bases gerais da actividade da empresa, assim como sobre a sua programação;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe devam ser submetidas nos termos dos estatutos.

CAPÍTULO V Direito de antena, de resposta e de réplica política

SecçAo I Direito de antena

Artigo 49.°

Acesso ao direito de antena

1 — Aos partidos políticos, ao Governo, às organizações sindicais, às organizações profissionais e representativas das actividades económicas e às associações de defesa do am-

biente e do consumidor é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de televisão.

2 — As entidades referidas no número anterior têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:

a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, acrescidos de trinta segundos por cada Deputado eleito;

b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de trinta segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos;

c) Sessenta minutos para o Governo e sessenta minutos para os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo, a ratear segundo a sua representatividade;

d) Noventa minutos para as organizações sindicais, noventa minutos para as organizações profissionais e representativas das actividades económicas e trinta minutos para as associações de defesa do ambiente e do consumidor, a ratear de acordo com a sua representatividade;

e) Quinze minutos para outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.

3 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

4 — Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior a dez ou inferior a três minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.

5 — Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.

6 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 50.° Limitação ao direito de antena

1 — A utilização do direito de antena não é concedida aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspensa um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.

2 — O direito de antena é intransmissível.

Artigo 51." Emissão e reserva do direito de antena

1 — Os tempos de antena são emitidos no cana) de cobertura nacional de maior audiência entre as 19 e as 22 horas.

2 — Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até setenta e duas horas antes da emissão do programa.

3 — No caso de programas prontos para emissão, a entrega deve ser feita até quarenta e oito horas antes da transmissão.

4 — Aos titulares do direito de antena sãò assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Página 1422

1422

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

Artigo 52.°

Direito de antena em período eleitoral

Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena é regulada pela lei -eleitoral, abrangendo todos os canais

generalistas de acesso não condicionado.

Secção II Direito de resposta e de rectificação

Artigo 53.°

Pressupostos do direito de resposta e de rectificação

1 — Tem direito" de resposta na televisão qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público, que tiver sido objecto em emissões televisivas de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.

2 — As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação na televisão sempre que tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.

3 — O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o operador de televisão tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver facultado outro meio de expor eficazmente a sua posição.

4 — O direito de resposta e o de rectificação são independentes de procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.

Artigo 54.° Direito ao visionamento

1 — O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.° 1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, o visionamento do material da emissão em causa, o qual deve ser facultado ao interessado no prazo máximo de vinte e quatro horas.

2 — O pedido de visionamento suspende o prazo para o exercício do direito de resposta ou de rectificação, que volta a correr vinte e quatro horas após o momento em que a entidade emissora o tiver facultado.

3 — O direito ao visionamento envolve igualmente a obtenção de um registo da emissão em causa, mediante pagamento do custo do suporte que for utilizado.

Artigo 55.° Exercício do direito de resposta e de rectificação

1 — O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão.

2 — O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.

3 — O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue ao operador de televisão, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.

4 — O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder o número de palavras do texto que lhes deu origem.

5 — A resposta ou a rectificação não podem conter expressões desproporcionadamente desprímorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, a qual, neste caso, só ao autor da resposta ou rectificação podem ser exigidas.

Artigo 56.°

Decisão sobre a transmissão da resposta ou rectificação

1 — Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador de televisão pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da resposta ou rectificação.

2 — Caso a resposta ou rectificação violem o disposto nos n os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador convidará o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas quarenta e oito horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que ficará habilitado a recusar a divulgação da totalidade do texto.

3 — No caso de o direito de resposta ou de rectificação não ter sido satisfeito ou ter sido infundadamente recusado, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito e à Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos da legislação especificamente aplicável.

4 — Requerida a notificação judicial do operador que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado por via. postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito meramente devolutivo.

5 — Só. é admitida prova documental, sendo todos os

documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.

6 — No caso de procedência do pedido, o operador emite a resposta ou rectificação no prazo fixado no n.° 1 do artigo seguinte, acompanhada da menção de que aquela é efectuada por decisão judicial ou da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 57." Transmissão da resposta ou da rectificação

1 — A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até vinte e quatro horas a contar da entrega do respectivo texto ao operador televisivo, salvo o disposto nos n.05 1 e 2 do artigo anterior.

2 — A resposta ou rectificação é transmitida gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente.

3 — A resposta ou rectificação deve ser transmitida tantas vezes quantas as emissões da referência que a motivou.

4 —A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode incluir componentes áudio-visuais, sempre que a referência que a motivou tiver utilizado técnica senielhante.

5 — A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n." 1 e 2 do artigo 53."

Página 1423

30 DE JUNHO DE 1998

1423

Secção m Direito de réplica

Artigo 58.°

Direito de réplica política dos partidos da oposição

1 — Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de réplica, no serviço público de televisão, ás declarações políticas do Governo proferidas no mesmo operador de televisão que directamente os atinjam.

2— A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior serão iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.

3 — Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.

4 — Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.

5 — Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.

CAPÍTULO VI Normas sancionatórias

Secção I Formas de responsabilidade

Artigo 59.°

Responsabilidade civil

1 — Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da televisão observam-se os princípios gerais.

2 — Os operadores de televisão respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

Artigo 60.°

Responsabilidade criminal

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesses juiídico-penalmente protegidos perpetrados por meio da televisão são punidos nos termos da lei penal e do disposto no presente diploma.

2 — Os directores referidos no artigo 21° apenas respondem criminalmente quando não se oponham, podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.° 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.

3 — No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.

4 — Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.

Artigo 61.° Actividade ilegal de televisão

1 — Quem exercer a actividade de televisão sem para tal estar legalmente habilitado é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias.

2 — São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício ilegal.da actividade de televisão, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 62.°

Desobediência qualificada

Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, incorrem no crime de desobediência qualificada quando:

a) Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta ou de rectificação, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 56.°;

b), Recusarem a difusão de decisões judiciais nos termos do artigo 70.°;

c) Não cumprirem as deliberações da Alta Autoridade para a Comunicação Social relativas ao exercício dos direitos de antena, de resposta, de rectificação e de réplica política.

Artigo 63.°

Atentado contra a liberdade de programação e informação

1 — Quem impedir ou perturbar emissão televisiva ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de televisão, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação e informação, é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos . da lei penal.

2 — A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados à entidade emissora.

3 — Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.° 1, é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 64.° Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 750 000$ a 5 000 000$, a inobservância do disposto no n.° 5 do artigo 3.°, nos artigos 4.°, 22.°,

. 28.°, 34.°, 41." e 73.°, bem como o incumprimento do disposto na primeira parte do n.° 1 do artigo 50.°, a omissão da menção a que se refere o n.°6 do artigo 56." e a recusa infundada da transmissão da resposta ou da rectificação, no caso previsto no n.° 1 do artigo 57.°;

b) De 2 000 000$ a 20000 000$, a inobservância do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 21.°, 5 do artigo 25.° e 3 do artigo 26.°, nos artigos 27.°, 29.°, 31.° a 33.° e 35.°, nos n.os 1 a 3 do artigo 36°, nos artigos 37.° e 38.°, nos n.0* 4 do artigo 49.°, 1 do artigo 51.°, 1 do artigo 56.°, 2 a 5 do artigo 57.°, 2 do artigo 58.° e 1 do artigo 71.°, bem como as violações do disposto na segunda parte do n.° 1 do artigo 50.° e dos prazos fixados nos n.™ 1 do artigo 54°, 6 do artigo 56." e 1 do artigo 57.°;

Página 1424

1424

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

£•) De 7 500 000$ a 50 000 000$, a inobservância do disposto nos n,os 1, 3 e 4 do artigo 3.°, nos artigos 11.° e 15.°, no n.° 1 dos artigos 16.° e 21.°, no artigo 24.°, nos n.os 2 e 6 do artigo 25.°, 1 do artigo 26° e 2 do artigo50.°, no artigo 52.°, no n.°2

do artigo 73.° e no artigo 75.°, a violação, por qualquer operador, do disposto no n.° 2 do artigo 23.° e do direito previsto no n.° 1 do artigo 54.°, bem como a exploração de canais televisivos por entidade diversa do titular da.licença ou da autorização.

2 — Pelas contra-ordenações previstas no presente artigo responde o operador de televisão em cujo canal foi cometida a infracção.

3 — A negligência é punível.

Artigo 65.° Sanções acessórias

1 —O desrespeito reiterado das condições e termos do projecto aprovado, a exploração de canais televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização, bem como a inobservância do número mínimo de horas de emissão e das obrigações de cobertura, pode dar lugar, consoante a gravidade do ilícito, à sanção acessória de suspensão, por período não superior a dois meses, ou de revogação dos títulos correspondentes.

2 — A inobservância do disposto no n.° 1 do artigo 21.°, punida nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão das transmissões do canal onde se verificou a prática do ilícito, por período não superior a dois meses, ou, em caso de violação grave e reiterada, à revogação da respectiva licença ou autorização, excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicarão as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.

3 — A inobservância do disposto nos n.05 1 e 2 do artigo 21.° e 2 do artigo 50.°, prevista nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo anterior, quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade da infracção, punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 meses, em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

4 — O disposto no n.° 2 é igualmente aplicável à mera distribuição por cabo de emissões alheias, nos termos estabelecidos pela Directiva do Conselho Europeu n.° 89/552, de 3 de Outubro.

5 — O recurso contencioso da aplicação de sanção acessória prevista nos números anteriores tem efeito suspensivo até trânsito em julgado da respectiva decisão.

Artigo 66.°

Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenações

1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente cnp/oma incumbe ao Instituto da Comunicação Social e, em matéria de publicidade, também ao Instituto do Consumidor, sem prejuízo das competências de qualquer outra entidade legalmente habilitada para o efeito.

2 — Compete ao presidente do Instituto da Comunicação Social a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma, com excepção das relativas à violação:

a) Dos artigos 11", 15°. 21.°, 22° e 49° a 58°, que incumbe à Alta Autoridade para a Comunicação Social; e

b) Do artigo 21.°, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos artigos 32." e 33.°, da responsabilidade da comissão de aplicação de coimas prevista no Código da Publicidade.

3 — O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela aplicação das coimas correspondentes, excepto as relativas à violação dos artigos 21.°, quando cometida através de emissões publicitárias, 32.° e 33.°, que incumbe ao Instituto do Consumidor.

4 — A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40 % para o Instituto da Comunicação Social, quando competente para a sua aplicação, ou em 60 % para o Estado, 20 % para a entidade fiscalizadora e 20 % para a entidade responsável pelo processamento das contra-ordenações respeitantes à violação dos artigos 21.", quando cometida através de emissões publicitárias, 32.° e 33.°

Secção n Disposições especiais de processo

Artigo 67.° Forma do processo

0 procedimento pelas infracções criminais cometidas através da televisão rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.

Artigo 68.° Competência territorial

1 — Para conhecer dos crimes previstos no presente diploma é competente o tribunal da comarca do local onde o operador tenha a sua sede ou representação permanente.

2 — Exceptuatn-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.

3 — No caso de transmissões televisivas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.° 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Artigo 69.° Regime de prova

1 — Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 70.°

Difusão das decisões

A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através da televisão, assim como a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.

Página 1425

30 DE JUNHO DE 1998

1425

CAPÍTULO vn Conservação do património televisivo

Artigo 71." Deposito legal

1 — Os registos das emissões qualificáveis como de interesse público, em função da sua relevância histórica ou cultural, ficam sujeitos a depósito legal, para efeitos de conservação a longo prazo e acessibilidade aos investigadores.

2 — O depósito legal previsto no número anterior será regulado por diploma próprio, que salvaguardará os interesses dos autores, dos produtores e dos operadores televisivos.

3 — O Estado promoverá igualmente a conservação a longo prazo e a acessibilidade pública dos registos considerados de interesse público anteriores à promulgação do diploma regulador do depósito legal, através de protocolos específicos celebrados com cada um dos operadores.

CAPÍTULO Vffl Disposições finais e transitórias

Artigo 72.° Registo dos operadores

1 — O registo dos operadores de televisão é organizado pelo Instituto da Comunicação Social e deve conter os seguintes elementos:

a) Pacto social;

b) Composição nominativa dos órgãos sociais;

c) Relação dos titulares do capital social e valor das respectivas participações;

d) Discriminação das participações de capital em outras empresas de comunicação social;

é) Identidade dos responsáveis pela programação; f) Estatuto editorial.

2 — Os operadores de televisão estão obrigados a comunicar, dentro do 1.° trimestre de cada ano, ao Instituto da Comunicação Social, os elementos referidos no número anterior, para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização nos 30 dias subsequentes à ocorrência que lhe deu origem.

3 — O Instituto da Comunicação Social pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização p controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão.

Artigo 73.°

Contagem dos tempos de emissão

Os responsáveis pelas estações emissoras de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de resposta e de réplica política, para efeitos do presente diploma, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.

Artigo 74.° Norma transitória

Aos operadores licenciados ao abrigo da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, é aplicável o previsto no n.° 1 do artigo 16°, dispondo de um prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, para submeterem à Alta Autoridade para a Comunicação Social eventuais alterações aos respectivos projectos iniciais.

Artigo 75.° Norma revogatória

1 —São revogadas as Leis n.os 60/79, de 18 de Setembro, e 58/90, de 7 de Setembro.

2 — É ainda revogado o artigo 26.° do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro, com a'redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.°6/95, de 17 de Janeiro.

Aprovado em 18 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 243/VII

LEI DE SAÚDE MENTAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.°, das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 165.° e do n.°3 do artigo 166.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Objectivos

A presente lei estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental.

Artigo 2."

Protecção e promoção da saúde mental

1 — A protecção da saúde mental efectiva-se através de medidas que contribuam para assegurar ou restabelecer o equilíbrio psíquico dos indivíduos, para favorecer o desenvolvimento das capacidades envolvidas na construção da personalidade e para promover a sua integração crítica no meio social em que vive.

2 — As medidas referidas no número anterior incluem acções de prevenção primária, secundária e terciária da doença mental, bem como as que contribuam para a promoção da saúde mental das populações.

Artigo 3.°

Princípios gerais de política de saúde mental

1 —Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Saúde, devem observar-se os seguintes princípios gerais:

a) A prestação de cuidados de saúde mental é promovida prioritariamente a nível da comunidade, por forma a evitar o afastamento dos doentes do seu meio habitual e a facilitar a sua reabilitação e inserção social;

b) Os cuidados de saúde mental são prestados no meio menos restritivo possível;

c) O tratamento de doentes mentais em regime de internamento ocorre, tendencialmente, em hospitais gerais;

Página 1426

1426

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

d) No caso de doentes que fundamentalmente careçam

de reabilitação psicossocial, a prestação de cuidados é assegurada, de preferência, em estruturas residenciais, centros de dia e unidades de treino e reinserção profissional, inseridos na comunidade e

adaptados ao grau específico de autonomia dos

doentes.

2 — Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, os encargos com os serviços prestados no âmbito da reabilitação e inserção social, apoio residencial e reinserção profissional são comparticipados em termos a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, segurança social e emprego.

3 — A prestação de cuidados de saúde mental é assegurada por equipas multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos, psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação.

Artigo 4.° Conselho Nacional de Saúde Mental

1 — O Conselho Nacional de Saúde Mental é o órgão de consulta do Governo em matéria de política de saúde mental, nele estando representadas as entidades interessadas no funcionamento do sistema de saúde mental, designadamente as associações de familiares e de utentes, os subsistemas de saúde, os profissionais de saúde mental e os departamentos governamentais com áreas de actuação conexas.

2 — A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional.de Saúde Mental constam de decreto-lei.

Artigo 5.° Direitos e deveres do utente

1 — Sem prejuúo do previsto na Lei de Bases da Saúde, o utente dos serviços de saúde mental tem ainda o direito de:

a) Ser informado, por forma adequada, dos seus direitos, bem como do plano terapêutico proposto e seus efeitos previsíveis;

b) Receber tratamento e protecção, no respeito pela sua individualidade e dignidade;

c) Decidir receber ou recusar as intervenções diagnosticas e terapêuticas propostas, salvo quando for caso de internamento compulsivo ou em situações de urgência, em que a não intervenção criaria riscos comprovados para o próprio ou para terceiros;

d) Não ser submetido à electroconvulsivoterapia sem o seu prévio consentimento escrito;

e) Aceitar ou recusar, nos termos da legislação em vigor, a participação em investigações, ensaios clínicos ou actividades de formação;

f) Usufruir de condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade em serviços de internamento e estruturas residenciais;

g) Comunicar com o exterior e ser visitado por familiares, amigos e representantes legais, com as limitações, decorrentes do funcionamento dos serviços e da natureza da doença;

h) Receber justa remuneração pelas actividades e pelos serviços por ele prestados;

i) Receber apoio no exercício dos direitos de reclamação e queixa.

2 — A realização de intervenção psicocirúrgica exige, além do prévio consentimento escrito, o carecer escrito favorável de dois médicos psiquiatras designados pelo Conselho Nacional de Saúde Mental..

3 — Os direitos referidos nas alíneas c), d) e é) do n.° 1

são exercidos pelos representantes legais quando os doenies

sejam menores de 14 anos ou não possuam o discernimento

necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento.

CAPÍTULO II Do internamento compulsivo

Secção I Disposições gerais

. Artigo 6." Âmbito de aplicação

1 — O presente capítulo regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica.

2 — O internamento voluntário não fica sujeito ao disposto neste capítulo, salvo quando um internado voluntariamente num estabelecimento se encontre na situação prevista nos artigos 12." e 22.°

Artigo 7.° Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo considera-se:

d) Internamento compulsivo: internamento por decisão judicial do portador de anomalia psíquica grave;

b) Internamento voluntário: internamento a solicitação do portador de anomalia psíquica ou a solicitação do representante legal de menor de 14 anos;

c) Internando: portador òe anomalia psíquica submetido ao processo conducente às decisões previstas nos artigos20.° e 27°;

d) Estabelecimento: hospital ou instituição análoga que permita o tratamento de portador de anomalia psíquica;

é) Autoridades de saúde pública: as como tal qualificadas pela lei;

f) Autoridades de polícia: os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação.

Artigo 8.° Princípios gerais

1 —O internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento do internado e finda logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa.

2 — O internamento compulsivo só pode ser determinado se for proporcionado ao grau de perigo e ao bem jurídico em causa.

3 — Sempre que possível o internamento é substituído por tratamento em regime ambulatório.

4 — As restrições aos direitos fundamentais decorrentes do internamento compulsivo são as estritamente necessárias e adequadas à efectividade do tratamento e à segurança e normalidade do funcionamento do estabelecimento, nos termos do respectivo regulamento interno.

Página 1427

30 DE JUNHO DE 1998

1427

Artigo 9.° Legislação subsidiária

Nos casos omissos aplica-se, devidamente adaptado, o disposto no Código de Processo Penal.

Secção II

Dos direitos e deveres

Artigo 10.°

Direitos e deveres processuais do internando

1 — O internando goza, em especial, do direito de:

a) Ser informado dos direitos que lhe assistem;

b) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito, excepto se o seu estado de saúde o impedir,

c) Ser ouvido pelo juiz sempre que possa ser tomada uma decisão que pessoalmente o afecte, excepto se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável;

d) Ser assistido por defensor, constituído ou nomeado, em todos os actos processuais em que participar e ainda nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito e em que não esteja presente;

e) Oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias.

2 — Recai sobre o internando o especial dever de se submeter às medidas e diligências previstas nos artigos 17.°, 21.°, 23.°, 24." e 27.°

Artigo 11." Direitos e deveres do internado

1 — O internado mantém os direitos reconhecidos aos internados nos hospitais gerais.

2 — O internado goza, em especial, do direito de:

a).Ser informado e, sempre que necessário, esclarecido sobre os uireitos que lhe assistem;

b) Ser esclarecido sobre os motivos da privação da liberdade;

c) Ser assistido por defensor constituído ou nomeado, podendo comunicar em privado com este;

d) Recorrer da decisão de internamento e da decisão que o mantenha;

é) Votar, nos termos da lei;

f) Enviar e receber correspondência;

g) Comunicar com a comissão prevista no artigo38°

3 — O internado tem o especial dever de se submeter aos tratamentos medicamente indicados, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 5.°

Secção m Irrtemarnertto

Artigo 12.° Pressupostos

1 — O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado.

2 — Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado.

Artigo 13." Legitimidade

1 — Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do portador de anomalia psíquica, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua

interdição, as autoridades de saúde pública e o Ministério

Público.

2 — Sempre que algum médico verifique no exercício das suas funções uma anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 12." pode comunicá-la à autoridade de saúde pública competente para os efeitos do disposto.no número anterior.

3 — Se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário, tem também legitimidade para requerer o internamento compulsivo o director clínico do estabelecimento.

Artigo 14.° Requerimento

1 — O requerimento, dirigido ao tribunal competente, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente.

2 — Sempre que possível, o requerimento deve ser instruído com elementos que possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais.

Artigo 15.° Termos subsequentes

1 — Recebido o requerimento, o juiz notifica o internando, informando-o dos direitos e deveres processuais que lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja intervenção cessa se ele constituir mandatário.

2 — O defensor e o familiar mais próximo do internando que com ele conviva ou a pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges são notificados para requerer o que tiverem por conveniente no prazo de cinco dias.

3 — Para os mesmos efeitos, e em igual prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público.

Artigo 16.° Actos instrutórios

1 — O juiz, oficiosamente ou a requerimento, determina a realização das diligências que se lhe afigurem necessárias e, obrigatoriamente, a avaliação.clínico-psiquiátrica do internando, sendo este para o efeito notificado.

2 — No caso previsto no n.° 3 do artigo 13.°, o juiz pode prescindir da avaliação referida no número anterior, designando de imediato data para a sessão conjunta nos termos do artigo 18."

Artigo 17.°

Avaliação clínico-psiquiátrica

1 — A avaliação clínico-psiquiátrica é deferida aos serviços oficiais de assistência psiquiátrica da área de residência do. internando, devendo ser realizada por dois psiquiatras, no prazo de J5 dias, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.

Página 1428

1428

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

2 —A avaliação referida no número anterior pode, excepcionalmente, ser deferida ao serviço de psiquiatria forense do instituto de medicina legal: da respectiva circunscrição.

3 — Sempre que seja previsível a não comparência do internando na data designada, o juiz ordena a emissão de mandado de condução para assegurar a presença daquele.

4 — Os serviços remetem, o relatório ao tribunal no prazo máximo de sete dias.

5 — O juíz"o técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do juiz.

Artigo 18.° Actos preparatórios da sessão conjunta

1 — Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica, o juiz designa data para a sessão conjunta, sendo notificados o internando, o defensor, o requerente e o Ministério Público.

2 — O juiz pode convocar para a sessão quaisquer outras pessoas cuja audição reputar oportuna, designadamente o médico assistente, e determinar, oficiosamente ou a requerimento, que os psiquiatras prestem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicado o dia, a hora e o local da realização da sessão conjunta.

3 — Se houver discordância entre os psiquiatras, apresenta cada um o seu relatório, podendo o juiz determinar que seja renovada a avaliação clínico-psiquiátrica a cargo de outros psiquiatras, nos termos do artigo 17.°

Artigo 19.° Sessão conjunta

1 — Na sessão conjunta é obrigatória a presença do defensor do internando e do Ministério Público.

2 — Ouvidas as pessoas, convocadas, o juiz dá a palavra para alegações sumárias ao mandatário do requerente, se tiver

. sido constituído, ao Ministério Público e ao defensor e profere decisão de imediato ou no prazo máximo de cinco dias, se o procedimento revestir complexidade.

3 — Se o internando aceitar o internamento e não houver razões para duvidar da aceitação, o juiz providencia a apresentação deste no serviço oficial de saúde mental mais próximo e determina o arquivamento do processo.

Artigo 20.° Decisão

1 — A decisão sobre o internamento é sempre fundamentada.

2 — A decisão de internamento identifica a pessoa a internar e especifica as razões clínicas, o diagnóstico clínico, quando existir, e a justificação do internamento.

3 — A decisão é notificada ao Ministério Público, ao internando, ao defensor e ao requerente. A leitura da decisão equivale à notificação dos presentes.

Artigo 21.° Cumprimento da decisão de internamento

J — Na decisão de internamento o juiz determina a apresentação do internado no serviço oficial de saúde mental mais próximo, o qual providencia o internamento imediato.

2 — O juiz emite mandado de condução com identificação da pessoa a internar, o qual é cumprido, sempre que possível, pelo serviço referido no número anterior, que, quando necessário, solicita a coadjuvação das forças policiais.

3 — Não sendo possível o cumprimento nos termos do número anterior, o mandado de condução pode ser cumprido pelas forças policiais, que, quando necessário, solicitam o apoio dos serviços de saúde mental ou dos serviços locais de saúde.

4 — Logo que determinado o local definitivo do internamento, que deverá sítuar-se o mais pTÓxímo pos.s,(\e{ ria

residência do internado, aquele é comunicado ao defensor

do internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva, à pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges ou a pessoa de confiança do internado.

Secção IV Internamento de urgência

Artigo 22.° Pressupostos

0 portador da anomalia psíquica pode ser internado compulsivamente de urgência, nos termos dos artigos seguintes, sempre que, verificando-se os pressupostos do artigo 12.°, n.° 1, exista perigo iminente para os bens jurídicos aí referidos, nomeadamente por deterioração aguda do seu estado.

Artigo 23.° Condução do internando

1 — Verificados os pressupostos do artigo anterior, as autoridades de polícia ou de saúde pública podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que o portador de anomalia psíquica seja conduzido ao estabelecimento referido no artigo seguinte.

2 — O mandado é cumprido pelas forças policiais, com o acompanhamento, sempre que possível, dos serviços do estabelecimento referido no artigo seguinte. O mandado contém a assinatura da autoridade competente, a identificação da pessoa a conduzir e a indicação das razões que o fundamentam.

3 — Quando, pela situação de urgência e de perigo na demora, não seja possível a emissão prévia de mandado, qualquer agente policial procede à condução imediata do internando.

4 — Na situação descrita no número anterior o agente policial lavra auto em que discrimina os factos, bem como as circunstâncias de tempo e de lugar em que a mesma foi efectuada.

5 — A condução é comunicada de imediato ao Ministério Público com competência na área em que aquela se iniciou.

Artigo 24." Apresentação do internando

0 internando é apresentado de imediato no estabelecimento com urgência psiquiátrica mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária.

Artigo 25."

Termos subsequentes

1 — Quando da avaliação clínico-psiquiátrica se concluir pela necessidade de internamento e o internando a ele se opuser, o estabelecimento comunica, de imediato, ao tribunal judicial com competência na área a admissão daquele, com cópia do mandado e do relatório da avaliação.

Página 1429

30 DE JUNHO DE 1998

1429

2 — Quando a avaliação clínico-psiquiátrica não confirmar a necessidade de internamento, a entidade que tiver apresentado o portador de anomalia psíquica restituyo de imediato à liberdade, remetendo o expediente ao Ministério Público com competência na área em que se iniciou a condução.

3 — O disposto no n.° 1 é aplicável quando na urgência psiquiátrica ou no decurso de internamento voluntário se verifique a existência da situação descrita no artigo 22.°

Artigo 26." Confirmação judicial

1 — Recebida a comunicação referida no n.° 1 do artigo anterior, o juiz nomeia defensor ao internando e dá vista nos autos ao Ministério Público.

2 — Realizadas as diligências que reputar necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da privação da liberdade nos termos dos artigos 23.° e 25.°, n.° 3.

3 — A decisão de manutenção do internamento é comunicada, com todos os elementos que a fundamentam, ao tribunal competente.

4 — A decisão é comunicada ao internando e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges, bem como ao médico assistente, sendo aquele informado, sempre que possível, dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.

Artigo 27.° Decisão final

1 —Recebida a comunicação a que se refere o n.°3 do artigo anterior, o juiz dá início ao processo de internamento compulsivo com os fundamentos previstos no artigo 12.°, ordenando para o efeito que, no prazo de cinco dias, tenha lugar nova avaliação clínico-psiquiátrica, a cargo de dois psiquiatras que não tenham procedido à anterior, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.

2 — É ainda correspondentemente aplicável o disposto no artigo 15."

3 — Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica e realizadas as demais diligências necessárias, é designada àata para a sessão conjunta, à qual é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 18.°, 19.°, 20.° e 21.°, n.° 4.

. Secção V Casos especiais

Artigo 28.° Pendência de processo penai

1 — A pendência de processo penal em que seja arguido portador de anomalia psíquica não obsta a que o. tribunal competente decida sobre o internamento nos termos deste diploma.

2 — Em caso de internamento, o estabelecimento remete ao tribunal onde pende o processo penal, de dois em dois meses, informação sobre a evolução do estado do portador de anomalia psíquica.

Artigo 29."

Internamento compulsivo de inimputável

l — O tribunal que não aplicar a medida de segurança prevista no artigo 91.° do Código Penal pode decidir o internamento compulsivo do inimputável.

2 — Sempre que seja imposto o internamento é remetida certidão da decisão ao tribunal competente para ps efeitos do disposto nos artigos 33.°, 34.° e 35.°

Secção VI Disposições comuns

Artigo 30.° Regras de competência

1 — Para efeitos do disposto no presente capítulo, tribunal competente é o tribunal judicial de competência genérica da área de residência do internando.

2 — Se na comarca da área de residência do internando existir tribunal judicial de competência especializada em matéria criminal, a competência é atribuída a este.

Artigo 31.°

Habeas corpus em virtude de privação da liberdade ilegal

1 — O portador de anomalia psíquica privado da liberdade, ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, pode requerer ao tribunal da área onde o portador se encontrar a imediata libertação com algum dos seguintes fundamentos:

a) Estar excedido o prazo previsto no artigo 26.°, n.° 2;

b) Ter sido a privação da liberdade efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

c) Ser a privação da liberdade motivada fora dos casos ou condições previstos nesta lei.

2 — Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, se necessário por via telefónica, a apresentação imediata do portador da anomalia psíquica.

3 — Juntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o portador da anomalia psíquica à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.

4 — O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.

Artigo 32." Recorribilidade da decisão

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, da decisão tomada nos termos dos artigos 20.°, 26.°, n.°2, 27.°, n.° 3, e 35." cabe recurso para o Tribunal da Relação competente;

2 — Tem legitimidade para recorrer o internado, o seu defensor, quem requerer o internamento nos termos do artigo 13.°, n.° 1, e o Ministério Público.

3 — Todos os recursos previstos no presente capítulo têm efeito meramente devolutivo.

' Artigo 33.°

Substituição do internamento

1 — O internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade, sem prejuízo do disposto nos artigos 34.° e 35."

Página 1430

1430

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

2— A substituição depende de expressa aceitação, por parte do internado, das condições fixadas pelo psiquiatra

assistente para o tratamento em regime ambulatório.

3 — A substituição é comunicada ao tribunal competente.

4 — Sempre que o portador da anomalia psíquica deixe de cumprir as condições estabelecidas, o psiquiatra assistente

comunica o incumprimento ao tribunal competente, retoman-

do-se o internamento.

5 — Sempre que necessário, o estabelecimento solicita ao tribuna] competente a emissão de mandados de condução a cumprir pelas forças policiais.

Artigo 34.° Cessação do internamento

1 — O internamento finda quando cessarem os pressupostos que lhe deram origem.

2 — A cessação ocorre por alta dada pelo director clínico do estabelecimento, fundamentada em relatório de avaliação clínico-psiquiátrica do serviço de saúde onde decorreu o internamento, ou por decisão judicial.

3 — A alta é imediatamente comunicada ao tribunal competente.

Artigo 35.° Revisão da situação do internado

1 — Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal competente aprecia a questão a todo o tempo.

2 — A revisão é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois meses sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.

3 — Tem legitimidade para requerer a revisão o internado, o seu defensor e as pessoas referidas no artigo 13.°, n.° 1.

4 — Para o efeito do disposto no n.° 2 o estabelecimento envia, até 10 dias antes da data calculada para a revisão, um relatório de avaliação clínico-psiquíátrica elaborado por dois psiquiatras, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.

5 — A revisão obrigatória tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, excepto se o estado de saúde deste tornar a audição inútil ou inviável.

Secção VII Da natureza e das custas do processo

Artigo 36." Natureza do processo

Os processos previstos no presente capítulo têm natureza secreta e urgente.

Artigo 37.°

Custas

Os processos previstos neste capítulo são isentos de custas.

Secção vm Comissão de acompanhamento

Artigo 38.°

Criação e atribuições

É criada uma comissão para acompanhamento da execução do disposto no presente capítulo, seguidamente designada por «comissão».

Artigo 39.°

Sede e serviços administrativos

Por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde são definidos os serviços de apoio técnico e administrativo à actividade da comissão, bem como a respectiva

sede.

Artigo 40." Composição

A comissão é constituída por psiquiatras, juristas, por um representante das associações de familiares e utentes de saúde mental, e outros técnicos de saúde mental, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.

Artigo 41.° Competências Incumbe especialmente à comissão:

a) Visitar os estabelecimentos e comunicar directamente com os internados;

b) Solicitar ou remeter a quaisquer entidades administrativas ou judiciárias informações sobre a situação dos internados;

c) Receber e apreciar as reclamações dos internados ou das pessoas com legitimidade para requerer o internamento sobre as condições do mesmo;

d) Solicitar ao Ministério Público junto do tribunal competente os procedimentos judiciais julgados adequados à correcção de quaisquer situações de violação da lei que verifique no exercício das suas funções;

e) Recolher e tratar a informação relativa à aplicação do presente capítulo;

j) Propor ao Governo as medidas que julgue necessárias à execução da presente lei.

Artigo 42.° Cooperação

1 — Para os fins previstos na alínea e) do artigo anterior os tribunais remetem à comissão cópia das decisões previstas no presente capítulo.

2 — É dever das entidades públicas e privadas dispensar à comissão toda a colaboração necessária ao exercício da sua competência.

Artigo 43.° Base de dados

À comissão promoverá, nos termos e condições previstos na legislação sobre protecção de dados pessoais e sobre o sigilo médico, a organização de uma base de dados informática relativa à aplicação do presente capítulo, a que terão acesso entidades públicas ou privadas que nisso tenham interesse legítimo.

Artigo 44." Relatório

A comissão apresenta todos os anos ao Governo, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório sobre o exercício das suas atribuições e a execução do disposto wo presente capítulo.

Página 1431

30 DE JUNHO DE 1998

1431

CAPÍTULO III Disposições transitórias e finais

Secção I Disposições transitórias

Artigo 45.°

Disposições transitórias

í — Os processos instaurados à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a ser regulados pela Lei n.°2118, de 3 de Abril de 1963, até à decisão que aplique o internamento.

2 — Os estabelecimentos hospitalares que tenham doentes internados compulsivamente ao abrigo da lei referida no número anterior, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da presente lei, comunicam ao tribunal competente a situação clínica desses doentes, os fundamentos do respectivo internamento e identificam o processo onde tenha sido proferida a decisão que o determinou.

3 — Quando a decisão de internamento seja proferida após a entrada em vigor da presente lei o prazo referido no número anterior conta-se após o início da execução da decisão que tenha determinado o internamento.

4 — O tribunal solicita à entidade que determinou o internamento o processo em que a decisão foi proferida e uma vez recebido dá cumprimento ao disposto no artigo 35.° da presente lei.

Secção n Disposições finais

Artigo 46.°

Gestão do património dos doentes

A gestão do património dos doentes mentais não declarados incapazes é regulada por decreto-lei.

Artigo 47.° Serviços de saúde mental

A organização dos serviços de saúde mental é regulada por decreto-lei.

Artigo 48.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Artigo 49.° Revogação

É revogada a Lei n.°2118, de 3 de Abril de 1963.

Aprovado em 18 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, Antônio de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.940/VII

(ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS)

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Aos 26 dias do mês de Junho de 1998 reuniu, pelas 13 horas e 30 minutos, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, tendo procedido à votação e aprovação do texto final relativo ao projecto de lei n.o40/VII, do PS, que aprova o regime concernente às associações representativas dos municípios e das freguesias, e cujo resultado da votação, artigo a artigo, verificando-se a ausência de Os Verdes, foi o de aprovação por unanimidade.

Mais se informa que foram objecto de alteração, na sequência da apreciação na especialidade, os artigos 1.°, 3.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, alíneas a) e b).

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Texto final

Artigo 1.° Objecto

Os municípios e as freguesias podem associar-se, designadamente, para efeitos da sua representação institucional junto dos órgãos de soberania e da administração central e da cooperação com esta na participação em organizações internacionais.

Artigo 2.° Constituição

As associações podem constituir-se como pessoas colectivas privadas, nos termos da lei civil.

Artigo 3." Associações nacionais

1 — São consideradas associações de carácter nacional, desde que tenham associadas em todas as regiões administrativas e Regiões Autónomas do País, as associações:

a) De municípios, com um número de associados superior a 100;

b) De freguesias, com um número de associados superior a 1500.

2 — Enquanto as regiões administrativas não estiverem criadas, atender-se-á, para efeitos do disposto no número anterior, à divisão distrital.

Artigo 4.° Estatuto de parceiro

] —As associações de carácter nacional adquirem, auto-maticamente, o estatuto de parceiro relativamente ao Estado,

Página 1432

1432

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

sendo-lhes conferidos, sem prejuízo de outras disposições legais, os seguintes direitos, em termos a regulamentar:

d) Consulta prévia, pelos órgãos de soberania, em todas as iniciativas legislativas respeitantes a matérias da sua competência;

b) Participação no Conselho Económico e Social;

c) Participação na gestão e direcção do Centro de Estudos e Formação Autárquica e dos demais organismos especificamente vocacionados para as matérias respeitantes às autarquias locais.

2 — O disposto no número anterior não prejudica quaisquer direitos conferidos por lei aos municípios e às freguesias, independentemente da sua associação.

3 — O disposto na alínea a) do n.° 1 abrange o direito de as associações fazerem publicar, nos termos da lei, no Diário da República, uma síntese das tomadas de posição por si formalmente expressas na consulta relativa aos respectivos actos legislativos com incidência autárquica.

Artigo 5.° Colaboração

Poderão ser estabelecidos acordos de colaboração entre o Governo e as associações nacionais relativos quer a acções de âmbito interno quer de representação em organismos internacionais.

Artigo 6.°

Duração do mandato

O mandato dos titulares dos órgãos da associação terá a duração coincidente com a dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 7.° Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março.

PROJECTO DE LEI N.9127/VII

(LEI QUADRO DAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS)

PROJECTO DE LEI N.9 320/VII

(LEI QUADRO DAS EMPREAS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS)

PROPOSTA DE LEI N.2 86/VII

(CRIA EMPRESAS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS)

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Aos 26 dias do mês de Junho de 1998 reuniu, pelas 13 horas e 30 minutos, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, tendo procedido à votação e aprovação do texto finai resultante da fusão da proposta de lei n.° 86/VTJ., do Governo, e dos projectos de lei n.05 127/VII, do PCP, e 320AT1, do CDS-PP, e ainda das diversas propostas de alteração que foram

sendo apresentadas no decurso da apreciação na especialidade, e que aprova a lei das empresas municipais, intermunicipais e regionais, e cujo resultado da votação, artigo a artigo, à excepção dos que abaixo se indicam, verificando-se a ausência de Os Verdes, foi o de aprovação por maioria, com os votos favoráveis do PS, os votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD e PCP.

Excepcionam-se do sentido de voto acima referido o artigo 1.° (todo o artigo), a alínea c) do n.° 1 do artigo 4.°, o artigo 7.°, o n.° 1 do artigo 15.°, todo o artigo 16.°, o n.° 1 do artigo 31.°, o n.°3 do artigo 37." e, o artigo 40.°, cuja votação resultou em aprovação por maioria, com os votos favoráveis do PS, os votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Âmbito

1 — A presente lei regula as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

2 — As entidades referidas no número anterior podem criar, nos termos do presente diploma, empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional, doravante denominadas «empresas», para exploração de actividades que prossigam fins de reconhecido interesse público cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições.

3 — Para efeitos da presente lei consideram-se:

a) «Empresas públicas» aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham a totalidade do capital;

b) «Empresas de capitais públicos» aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham participação de capital em associação com outras entidades públicas;

c) «Empresas de capitais maioritariamente públicos» aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham a maioria do capital em associação com entidades privadas.

Artigo 2.° Personalidade e capacidade jurídica

1 — As empresas gozam de personalidade jurídica e são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 — A capacidade jurídica das empresas abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto, tal como definido nos respectivos estatutos.

Artigo 3.° Direito aplicável

As empresas regem-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

Página 1433

30 DE JUNHO DE 1998

1433

Artigo 4." Criação'

1 —A criação das empresas compete:

a) As de âmbito municipal, sob proposta da câmara municipal, à assembleia .municipal;

b) As de âmbito intermunicipal, sob proposta do conselho .de administração da associação de municípios, à assembleia intermunicipal, precedida de parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes;

c) As de âmbito regional, sob proposta da junta regional, à assembleia regional.

2 — À deliberação de participação em empresas já constituídas aplica-se o disposto no número anterior.

3 — As propostas de criação ou de participação em empresas serão sempre acompanhadas dos necessários estudos técnicos e económico-financeiros, bem como dos respectivos projectos de estatutos.

Artigo 5.° Forma e publicidade

1 — As empresas constituem-se por escritura pública.

2 — Para a celebração da escritura pública é também competente o notário privativo do município onde a empresa tiver a sua sede.

3 — O notário deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público, e assegurar a respectiva publicação no Diário da República e num dos jornais mais lidos na área.

Artigo 6." Estatutos

1 — Os estatutos das empresas especificarão:

a) A denominação, a sede e o objecto da empresa;

b) A composição, a competência e o regime de funcionamento dos respectivos órgãos;

c) A forma de obrigar a empresa;

d) O montante do capital, modo de realização e eventuais fundos de reserva;

e) As normas sobre a aplicação dos resultados do exercício;

f) As normas de gestão financeira e patrimonial;

g) A forma de participação efectiva dos trabalhadores na gestão da empresa, nos termos da lei.

2 — As autarquias locais podem delegar poderes respeitantes à prestação de serviços públicos nas empresas por elas constituídas nos termos da presente lei, desde que tal conste expressamente dos estatutos.

3 — Nos casos previstos no número anterior, os estatutos da empresa definirão as prerrogativas do pessoal* da empresa que exerça funções de autoridade.

Artigo 7.°

Denominação

A denominação das empresas a que se refere este diploma deverá ser acompanhada da indicação de sua natureza municipal, intermunicipal ou regional (E. M., E. I. M. ou E. R.).

Artigo 8.° Participação em espécie

1 — Quando a participação no capital da empresa seja em espécie, a realização do mesmo será precedida de relatório, a elaborar por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, do qual constem:

a) A descrição dos bens;

b) A identidade dos seus titulares;

c) A avaliação dos bens;

d) Os critérios utilizados na avaliação;

e) A indicação do grau de correspondência do valor dos bens ao do valor da participação respectiva.

2 — O revisor ou a sociedade de revisores oficiais de contas que tenha elaborado o relatório exigido pelo número anterior não podem, durante dois anos contados da data de criação da empresa, exercer quaisquer cargos ou funções profissionais na mesma.

3 — O relatório é obrigatoriamente actualizado se, entre a sua elaboração e a data da celebração da escritura da empresa, mediar período superior a 180 dias.

CAPÍTULO n Empresas públicas

Artigo 9.° Órgãos das empresas

1 — São órgãos sociais obrigatórios das empresas públicas o conselho de administração e o fiscal único.

2 — Nas empresas que explorem serviços públicos existirá um conselho geral com funções meramente consultivas e cuja constituição será facultativa nos restantes casos.

3 — O mandato dos titulares dos órgãos sociais será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição.

Artigo 10.° Conselho de administração

1 — O conselho de administração é o órgão de gestão da empresa, composto por três membros, um dos quais é o presidente.

2 — Compete à câmara municipal, ao conselho de administração da associação de municípios ou à junta regional da região administrativa, conforme os casos, a nomeação e a exoneração do presidente e demais membros do conselho de administração da empresa.

Artigo 11.° Competência do conselho de administração 1 — Compete ao conselho de administração:

a) Gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativos ao objecto social;

b) Administrar o seu património;

c) Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis;

d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;

e) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer.

Página 1434

1434

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

2— O conselho de administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo em acta os limites e as condições do seu exercício.

Artigo 12.° Presidente do conselho de administração

1 — Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Coordenar a actividade do órgão;

b) Convocar e presidir às reuniões;

c) Representar a empresa em juízo e fora dele;

d) Providenciar a correcta execução das deliberações.

2 — Nas suas faltas e impedimentos o presidente será substituído pelo membro do conselho de administração por si designado ou, na falta de designação, pelo membro do conselho de administração mais idoso.

3 — O presidente ou quem o substituir terá voto de qualidade.

Artigo 13.°

Requisitos das deliberações

1 —O conselho de administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente por sua iniciativa ou por requerimento da maioria dos seus membros.

2 — O conselho de administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros.

Artigo 14.° Fiscal único

A fiscalização da empresa é exercida por um revisor ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas que procederá à revisão legal, a quem compete, designadamente:

d) Fiscalizar a acção do conselho de administração;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa;

d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

e) Remeter semestralmente ao órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante o caso, informação sobre a situação económica e financeira da empresa;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa, a solicitação do conselho de administração;

g) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;

h) Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela empresa;

i) Emitir a certificação legal das contas.

Artigo 15.° Conselho geral

\ — O conselho geral é constituído por representantes do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante o caso, por representantes de entidades ou organizações directamente relacionadas com a actividade desenvolvida pela empresa e por representantes dos utentes, nos termos previstos estatutariamente.

2 — Compete ao conselho geral:

a) Elaborar e aprovar o respectivo regimento;

b) Eleger a mesa;

c) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional;

d) Pronunciar-se sqbre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes.

3 — O conselho geral poderá solicitar ao conselho de administração os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 16."

Poderes de superintendência

As câmaras municipais, os conselhos de administração da associação de municípios e as juntas regionais, consoante o caso, exercem, em relação às empresas, os seguintes poderes:

a) Emitir directivas e instruções genéricas ao conselho de administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;

b) Autorizar alterações estatutárias;

c) Aprovar os instrumentos de gestão previsional;

d) Aprovar o relatório do conselho de administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do fiscal único;

e) Aprovar preços e tarifas, sob proposta do conselho de administração;

J) Autorizar a aquisição de participações no capital de sociedades;

g) Autorizar a celebração de empréstimos de médio e longo prazo;

h) Definir o estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração;

i) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento das empresas;

j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;

/) Exercer outros poderes que lhes sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 17.° ■ Responsabilidade civil e penal

1 — As empresas públicas respondem civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.

2 — Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante estes pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal dos titulares dos órgãos das empresas.

CAPÍTULO III

Empresas de capitais públicos e empresas de capitais maioritariamente públicos

Artigo 18." Órgãos sociais

1 — São órgãos sociais das empresas de capitais públicos e maioritariamente públicos a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.

Página 1435

30 DE JUNHO DE 1998

1435

2 — Às empresas previstas no número anterior aplica-se o disposto no n.° 2 do artigo 9.° da presente lei.

3 — O mandato dos titulares dos órgãos sociais será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, salvo disposição diversa constante dos estatutos das empresas já constituídas.

Artigo 19.° - Assembleia geral

1 — A assembleia geral é formada por representantes dos detentores do capital social da empresa.

2 — O município, a associação de municípios ou a região administrativa, consoante o caso, é representado pelo presidente do respectivo órgão executivo ou por outro elemento do órgão que este designar para o efeito.

¡5 — Cada representante do capital social tem direito a um número de votos correspondente à proporção da respectiva participação no capital.

• Artigo 20.° Competência da assembleia geral

1 —Compete à assembleia geral:

a) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, os instrumentos de gestão previsional relativos ao ano seguinte;

b) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório do conselho de administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do fiscal único, referentes ao ano transacto;

c) Eleger os membros dos órgãos sociais e da mesa da assembleia cuja designação não esteja estatutariamente atribu/da a qualquer dos sócios;

d) Autorizar a aquisição e alienação de imóveis ou a realização de investimentos de valor superior a 20 % do capital social;

e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;

f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais;

g) . Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse

para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes.

2 — As deliberações serão tomadas por número de votos que representam a maioria do capital social.

Artigo 21.° Conselho de administração

1 — O conselho de administração tem a composição estabelecida no n.° 1 do artigo 10.°

2 — Compete à assembleia geral a nomeação e exoneração do presidente e demais membros do conselho de administração.

3 — A competência do conselho de administração, ao presidente do conselho de administração e aos requisitos das deliberações é aplicável, respectivamente, o disposto nos artigos 12." e 13.° da presente lei, salvo se outro regime constar dos estatutos das empresas já constituídas.

Artigo 22." Fiscal único

O fiscal único será designado pela assembleia geral, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 14.° da presente lei.

Artigo 23."

Superintendência

Às empresas de capitais públicos é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.° da presente lei.

Artigo 24.°

Responsabilidade civil e penal

Às empresas de capitais públicos ou maioritariamente públicos aplica-se o regime previsto no artigo 17.°

CAPÍTULO rv Património, finanças e formas de gestão

Artigo 25.° Património

1 — O património das empresas é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

2 — As empresas podem dispor dos bens que integram o seu património nos termos da presente lei e dos respectivos estatutos.

3 — É vedada às empresas a contracção de empréstimos a favor das entidades participantes e a intervenção como garante de empréstimos ou outras dívidas das mesmas.

4 — Os empréstimos de médio e longo prazo contraídos pelas empresas públicas municipais relevam para os limites da capacidade de endividamento do município.

Artigo 26.° Capital

1 — O capital das empresas é constituído pelas dotações e outras entradas das respectivas entidades participantes.

2 — O capital pode ser alterado pelas formas previstas no número anterior ou mediante incorporação de reservas.

3 — As alterações de capital dependem de autorização do órgão executivo das entidades públicas participantes.

Artigo 27.° Receitas

Constituem receitas das empresas municipais, intermunicipais ou regionais:

a) As provenientes da sua actividade;

b) O rendimento dos bens próprios;

c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhes sejam destinados;

d) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;

e) As doações, heranças e legados;

f) O produto da contracção de empréstimos a curto, médio e longo prazo, bem como da emissão de obrigações;

g) Quaisquer outras que por lei ou contrato venham a perceber.

Artigo 28." Reservas

1 — A empresa deve constituir as reservas e fundos previstos nos respectivos estatutos, sendo, porém, obrigatória a reserva legal, podendo os órgãos competentes para decidir sobre a aplicação de resultados deliberar a constituição de outras reservas.

Página 1436

1436

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

2_—A dotação anual para reforço da reserva legal não pode ser inferior a 10 % do resultado líquido do exercício deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados.

3 — A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobertura de prejuízos transitados.

4 — Os estatutos poderão prever as reservas cuja utilização fique sujeita a restrições.

Artigo 29.° Princípios de gestão

A gestão deve articular-se com os objectivos prosseguidos pelas respectivas entidades públicas participantes, visando a promoção do desenvolvimento local e regional e assegurando a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro.

Artigo 30.°

Instrumentos de gestão previsional

A gestão económica das empresas é disciplinada, no mínimo, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros;

b) Orçamento anual de investimento;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria; é) Balanço previsional.

Artigo 31.° Contratos-programa

1 — Os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas, sempre que pretendam que as empresas prossigam objectivos sectoriais, realizem investimentos de rendibilidade não demonstrada ou adoptem ■ preços sociais, celebrarão contratos-programa, nos quais serão acordadas as condições a que as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.

2 — Os contratos-programa integrarão o plano de actividades das empresas que neles sejam parte para o período a que respeitem.

3 — Dos contratos-programa constará obrigatoriamente o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias que as empresas terão direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.

Artigo 32.°

Amortizações, reintegrações e reavaliações

A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas pelo respectivo conselho de administração.

Artigo 33.° Contabilidade

A contabilidade das empresas respeitará o Plano Oficial de Contabilidade e deve responder às necessidades da gestão empresarial e permitir um controlo orçamental permanente.

Artigo 34.°

Documentos de prestação de contas

1 — Os instrumentos de prestação de contas das empresas, a elaborar anualmente com referência a 3\ de Dezem-

bro, são os seguintes, sem prejuízo de outros previstos nos seus estatutos ou em outras disposições legais:

d) Balanço;

b) Demonstração dos resultados;

c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;

d) Demonstração dos fluxos de caixa;

e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazo;

f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

g) Relatório do conselho de administração e proposta

de aplicação dos resultados;

h) Parecer do fiscal único.

2 — O relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, e apreciar o seu desenvolvimento.

3 — O parecer do fiscal único deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração e a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos estatutos.

4 — O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do fiscal único serão publicados no Diário da República e num dos jornais mais lidos na área.

Artigo 35.°

Tribunal de Contas

A gestão das empresas está sujeita ao controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

Artigo 36.° Regime fiscal

As empresas estão sujeitas a tributação directa e indirecta nos termos gerais.

CAPÍTULO V Pessoal

Artigo 37.° -Estatuto do pessoal

1 — O estatuto do pessoal baseia-se no regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral.

2 — Sem prejuízo do que se-dispõe nos números seguintes, o pessoal das empresas está sujeito ao regime gera) da segurança social.

3 — Os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas podem exercer funções, nas empresas em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, por períodos no mínimo anuais, sucessivamente renováveis.

4 — Enquanto se mantiverem na situação referida no número anterior, os funcionários mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e a segurança social, considerando-se, para todos os efeitos, o período de comissão de serviço, requisição ou destacamento como tempo de serviço efectivamente prestado no lugar de origem.

5 — O pessoal previsto no n.° 3, em regime de comissão de serviço ou requisição, pode optar pelas remunerações do

Página 1437

30 DE JUNHO DE 1998

1437

lugar de origem ou pelas correspondentes às funções que desempenhe nas empresas, a suportar por estas.

6 — O pessoal do quadro dos serviços municipalizados que venham a ser objecto de transformação em empresas, nos termos da presente leí, pode optar entre a integração no quadro da empresa ou no quadro do municipio respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o municipio e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.

7 — As comissões de serviço, as requisições ou os destacamentos feitos ao abrigo do presente artigo não determinam a abertura de vaga no quadro dé origem.

CAPÍTULO VI Disposições diversas

Artigo 38° Extinção e liquidação

1 — A extinção das empresas é da competência dos órgãos a quem coube a sua criação.

2 — A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.

Artigo 39.°-Tribunais competentes

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte uma empresa.

2-—É da competência dos tribunais administrativos o julgamento do contencioso de anulação dos actos praticados pelos órgãos das empresas' públicas quando actuam no âmbito do direito público, bem como o julgamento das acções emergentes dos contratos administrativos que celebrem e das que se refiram à responsabilidade civil que a sua gestão pública provoque.

Artigo 40.°

Participação em empresas privadas

Os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem participar, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 1.°, no capital das empresas privadas.

CAPÍTULO VU Disposições finais e transitórias

Artigo 41."

Serviços municipalizados

Os actuais serviços municipalizados podem ser transformados em empresas públicas, nos termos da presente lei.

Artigo 42.°

Empresas já constituídas

No prazo máximo de um ano a contar da data de publicação, as empresas municipais já constituídas deverão adequar os seus estatutos ao disposto na presente lei.

Artigo 43.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

PROJECTO DE LEI N.9328/VII

(LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

PROJECTO0 DE LEI N.9367/VII

(FINANÇAS LOCAIS)

PROJECTO DE LEI N.9369/VII

(LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

PROPOSTA DE LEI N.91807VII

(ESTABELECE 0 REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Proposta de texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

1 —A presente lei estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias.

2 — O regime financeiro das regiões administrativas é objecto de diploma próprio.

Artigo 2.°

Autonomia financeira dos municípios e das freguesias

1 — Os municípios e as freguesias têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2—A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3 — A autonomia financeira dos municípios e das freguesias assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais;

b) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;

c) Arrecadar e dispor de receitas que por lei lhes forem destinadas e ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;

d) Gerir o seu próprio património, bem como aquele que lhes for afecto.

4 — São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais--valias não previstas na lei.

5 — São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.

Artigo 3.° Princípios e regras orçamentais

1 —Os orçamentos dos municípios e.das freguesias respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, equilíbrio, não consignação e não compensação.

Página 1438

1438

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

2 — Deverá ser dada adequada publicidade às opções do plano e ao orçamento, depois de aprovados pelo órgão deliberativo.

3 — O princípio da não consignação previsto no n.° 1 não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários, cooperação técnica e financeira e outras previstas por lei.

4 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo o orçamento ser modificado através de alterações e revisões.

Artigo 4.° Poderes tributários

1 — Aos municípios cabem os poderes tributários conferidos por lei, relativamente a impostos a cuja receita tenham direito, em especial os referidos na alínea a) do artigo 16.°

2 — Nos casos de benefícios fiscais que afectem mais de um município e de benefícios fiscais que constituam contrapartida da fixação de grandes projectos de investimento de interesse para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete ao Governo, ouvidos os municípios envolvidos, que deverão pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias, nos termos da lei.

3 — Nos casos previstos no número anterior haverá lugar a compensação através de verba a inscrever no Orçamento do Estado.

4 — A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada, conceder benefícios fiscais relativamente aos impostos a cuja receita tenha direito, e que constituam contrapartida de fixação de projectos de investimentos de especial interesse para o desenvolvimento do município.

Artigo 5.° Equilíbrio financeiro vertical e horizontal

1 — A repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais é obtida mediante uma afectação financeira a estas, equivalente a 33 % da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento dâs pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (TVA).

2 — A receita do IRS, IRC e IVA a que se refere o n.° t é a que corresponde à cobrança líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente ao qual o Orçamento do Estado se refere, excluindo, no que respeita ao IRC, a parte que corresponde às derramas.

3 — Quando forem conferidas novas atribuições às autarquias locais, o Orçamento do Estado deve prever a afectação de recursos financeiros adicionais, de acordo com os encargos resultantes das novas atribuições.

4 — A participação de cada autarquia local nos recursos referidos no n.° 1 é determinada nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau.

Artigo 6.°

Contabilidade

1 — O regime relativo à contabilidade das autarquias locais visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico--ftnanceira, permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do respectivo património, bem como a apreciação e julgamento do resultado anual da actividade autárquica.

2 — A contabilidade das autarquias locais baseia-se no Plano Oficial de Contabilidade Pública, com as necessárias adaptações, podendo prever-se um sistema simplificado para

as freguesias cujas contas não sejam obrigatoriamente submetidas a julgamento, em conformidade com a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

Artigo 7.° Cooperação técnica e financeira

1 — Não são permitidas quaisquer formas de .subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, das Regiões Autónomas, institutos públicos ou fundos autónomos.

2 — Poderão ser excepcionalmente inscritas no Orçamento do Estado, por ministério, verbas para financiamento de projectos das autarquias locais de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, quando se verifique a sua urgência e a comprovada e manifesta incapacidade financeira das autarquias para lhes fazer face.

3 — O Governo e os Governos Regionais poderão ainda tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;

b) Municípios negativamente afectados por investimento da responsabilidade da administração central;

c) Edifícios sede de autarquias locais, negativamente afectados na respectiva funcionalidade;

d) Circunstâncias graves que afectem drasticamente a operacionalidade das infra-estruturas e dos serviços municipais de protecção civil;

e) Instalação de novos municípios ou freguesias;

f) Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei.

4 — O Governo definirá por decreto-lei as condições em que haverá lugar à cooperação técnica e financeira prevista neste artigo.

5 — As providências orçamentais a que se refere o n.°2 e as alíneas b), c), é) tf) do n.° 3 deverão ser discriminadas por sectores, municípios e programas, salvo em casos de manifesta urgência e imprevisibilidade dos investimentos ou das situações que geram os financiamentos.

6 — A execução anual dos programas de financiamento de cada ministério e os contratos-programa celebrados obedecem aos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça e são publicados no Diário da República.

7 — Tendo em conta a especificidade das Regiões Autónomas, as Assembleias Legislativas Regionais poderão definir outras formas de cooperação técnica e financeira além das previstas no n.° 3.

Artigo 8.° Dividas das autarquias

Quando as autarquias tenham dívidas definidas por sentença judicial transitada em julgado ou por elas não contestadas junto dos credores no prazo máximo de 60 dias, pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 15 % do respectivo montante global.

Artigo 9.°

Apreciação e julgamento das contas

1 — As contas dos municípios e das freguesias são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em -sessão ordinária, no mês de Abril do ano seguinte aquele a que respeitam.

Página 1439

30 DE JUNHO DE 1998

1439

2 — As contas dos municípios e das freguesias são remetidas, pelo órgão executivo nos termos da lei, ao Tribunal de Contas, até 15 de Maio, independentemente da sua aprovação pelo órgão deliberativo, com cópia ao Ministro das Finanças e ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 — O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos respectivos órgãos autárquicos, com cópia ao Ministro das Finanças e ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

CAPÍTULO n Repartição dos recursos públicos

Artigo 10.°

Transferências financeiras para as autarquias locais

1 —Os municípios têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 30,5 % da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, IRC e IVA, assim distribuída:

a) 24 % como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos 11." e 12.°;

b) 6,5 % como participação no Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do disposto nos artigos 13.° e 14.°

2 — As freguesias têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 2,5 % da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, IRC e IVA, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), a distribuir nos termos do disposto no artigo 15."

3 — Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1 e no n.° 2.

4 — Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no n.° 1 são inscritos nos orçamentos municipais, 60 % como receitas correntes e 40 % como receitas de capital, e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

5 — Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do 1mês do trimestre correspondente.

6 — Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser autorizada pelo Ministro das Finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.°4.

7 — Os índices a ser utilizados no cálculo do FGM, FCM e FFF deverão ser previamente conhecidos, por forma que se possa em tempo útil solicitar a sua correcção.

Artigo 11." Fundo Geral Municipal

0 FGM visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em função dos respectivos níveis de funcionamento e investimento.

Artigo 12.° Distribuição do FGM

1 —O montante do FGM é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50 % na razão directa da população residente, sendo a das Regiões Autónomas ponderada pelo factor 1,1;

b) 30 % na razão directa do número de municípios;

c) 20 % na razão directa da área.

2 — A sua distribuição pelos municípios, dentro de cada unidade territorial, obedece aos seguintes critérios:

a) 5 % igualmente por todos os municípios;

b) 35 % na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;

c) 5 % na razão directa da população residente com menos de 15 anos;

d) 30 % na razão directa da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;

e) 15% na'razão directa do número de freguesias;

f) 10 % na razão directa do montante do IRS cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município.

3 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no número anterior devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

4 — A distribuição do FGM e FCM deve garantir um acréscimo da participação de cada município, relativamente à respectiva participação nas transferências financeiras do ano anterior, equivalente ou superior à taxa de inflação prevista.

5 — A compensação necessária para assegurar o crescimento mínimo previsto no número anterior efectua-se mediante dedução proporcional na participação da soma das referidas transferências dos municípios com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.

Artigo 13.° Fundo de Coesão Municipal

1 — O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correcção de assimetrias, em benefício dos municípios menos desenvolvidos, e é distribuído com base nos índices de carência fiscal (ICF) e de desigualdade de oportunidades (IDO), os quais traduzem situações de inferioridade relativamente às correspondentes médias nacionais.

2 — O ICF de cada município corresponde à diferença entre a capitação média nacional das colectas dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 16." e a respectiva capitação municipal daqueles impostos.

3 — O IDO representa a diferença de oportunidades positiva para os cidadãos de cada município, decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias para poderem ter uma vida mais longa, com melhores níveis de saúde, de conforto, de saneamento básico e de aquisição de conhecimentos.

4 — Para efeitos de cálculo do ICF, as colectas efectivas dos impostos serão acrescidas das que teriam sido cobradas se a liquidação tivesse tido por base a média aritmética das taxas efectivamente praticadas por todos os municípios e dos montantes dos benefícios fiscais concedidos pelo município.

Artigo 14.°

Distribuição do FCM

1 — Por conta do FCM será atribuído a cada município com capitação de impostos municipais, calculada nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, inferior à capitação média nacional o montante necessário para que aquela

Página 1440

1440

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

capitação média seja atingida em cada um deles, na razão directa do resultado da seguinte fórmula:

Habm * (CNlM — CMm)

em que Habm é a população residente no município, CNIM a capitação média nacional dos impostos municipais e CMm a capitação dos impostos municipais no município.

2 — O remanescente do FCM será distribuído por cada município na razão directa do resultado da seguinte fórmula:

Habm * (1 + IDO)

sendo IDOm > 0 e IDOm = (IDS„ — IDSJ e em que Hab„ é a população residente no município, IDOm o índice municipal de desigualdade de oportunidades do município, IDSn o índice nacional de desenvolvimento social e IDSm o do município.

3 — A metodologia para construção do índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3.° nível da Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins estatísticos (NUTS IH), consta de documento anexo, que faz parte integrante do presente diploma.

4 — Os valores do índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3.° nível (NUTS Hl), têm natureza censitária e constam de portaria a publicar pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

5 — Quando ocorrer a publicação de novos valores do JJDS, o crescimento mínimo do índice de cada município, para efeitos de distribuição do FCM, não poderá ser inferior ao crescimento do índice da respectiva NUTS JU.

Artigo 15."

Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias

1 — O FFF é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50 % na razão directa da população residente;

b) 30 % na razão directa do número de freguesias;

c) 20 % na razão directa da área.

2 — A distribuição pelas freguesias, dentro de cada unidade territorial, dos montantes apurados nos termos do número anterior obedece aos seguintes critérios:

a) 25 % igualmente por todas;

b) 50% na razão directa do número de habitantes;

c) 25 % na razão directa da área.

3 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

4 — A distribuição resultante dos n.os 1 e 2 deve garantir um acréscimo anual da participação de cada freguesia pelo menos igual à taxa de inflação prevista, não podendo dela resultar verba inferior à necessária ao pagamento das compensações para encargos relativos aos presidentes, secretários e tesoureiros das juntas de freguesia, qüe não exerçam o mandato em regime de permanência.

5 — A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efectua-se mediante

dedução proporcional na participação do FFF com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.

CAPÍTULO m Receitas das autarquias locais

Artigo 16." Receitas dos municípios

Constituem, ainda, receitas dos municípios:

a) O produto da cobrança dos impostos a que os municípios tenham direito, designadamente a contribuição autárquica, imposto municipal sobre veículos e o imposto municipal de sisa;

b) O produto da cobrança de derrama lançada nos termos do disposto no artigo 18.°;

c) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;

d) O produto da cobrança de taxas, tarifas e preços resultantes da prestação de serviços pelo município;

é) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por ele administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;

f) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

g) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;

h) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;

0 O produto de heranças, legados, doações e outras

liberalidades a favor do município; j) O produto da alienação de bens próprios, móveis

ou imóveis;

0 O produto da taxa a aplicar sobre a exploração de inertes na área do município, destinado a ressarcir o município dos prejuízos resultantes dessa exploração;

m) Participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte;

n) Outras receitas estabelecidos por lei a favor dos municípios.

Artigo 17.° Liquidação e cobrança dos impostos

1 — Os impostos referidos na alínea a) do artigo 16." são liquidados e cobrados nos termos previstos na lei,

2 — Quando a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do artigo 16.° seja assegurada pelos serviços do Estado, os respectivos encargos não podem exceder 1,5 % ou 2,5 % dos montantes liquidados ou cobrados, respectivamente.

3 — Quando a cobrança dos impostos que constituem receita municipal for efectuada pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, a respectiva receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida por esties para o município titular da receita, até ao fim do mês seguinte ao da cobrança.

4 — As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança, pelos seus próprios serviços, do imposto municipal sobre veículos, nos termos estabelecidos por lei.

Página 1441

30 DE JUNHO DE 1998

1441

Artigo 18.°

Derrama

1 — Os municípios podem lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 10 % sobre a colecta do IRC, que proporcionalmente corresponda ao rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

2 — A derrama pode ser lançada para reforçar a capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro.

3 — A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 31 de Outubro do ano anterior ao da cobrança, para efeitos de cobrança e distribuição por parte dos serviços competentes do Ministério das Finanças sob pena de a derrama não ser liquidada nem cobrada no ano em causa.

4 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 1, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a 10 000 contos, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

5 — Nos casos não abrangidos pelo número anterior, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 100.° do Código do ERC, esteja centralizada a contabilidade.

6 — Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

7 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.° 5 indicarão na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.

8 — O produto das derramas cobradas será transferido para os municípios dentro dos 15 dias seguintes ao do respectivo apuramento.

Artigo 19.° ' Taxas dos municípios Os municípios podem cobrar taxas por:

a) Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) Concessão de licenças de loteamento, de licenças de obras de urbanização, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal;

c) Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública;

d) Prestação de serviços ao público por parte das unidades orgânicas ou dos funcionários municipais;

e) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

f) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição quando oficialmente qualificados e autorizados para o efeito;

g) Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;

h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

í) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

j) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;

/) Conservação e tratamento de esgotos; m) Licenciamento sanitário das instalações;

n) Qualquer outra licença da competência dos municípios;

o) Registos determinados por lei; p) Quaisquer outras previstas por lei.

Artigo 20.°

Tarifas e preços

1 — As tarifas e preços a cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às actividades de exploração de sistemas públicos de:

a) Distribuição de água;

b) Drenagem de águas residuais;

c) Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos; . d) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias;

e) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

2 — Os municípios podem ainda cobrar tarifas por instalação, substituição ou renovação dos ramais domiciliários de ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.

.3 — As tarifas e os preços, a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipalizados não devem, em princípio, ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com o fornecimento dos bens e com a prestação dos serviços.

Artigo 21.° Receitas das freguesias Constituem, ainda, receitas das freguesias:

a) O produto de cobrança de taxas das freguesias;

b) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;

c) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por ela administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;

d) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;

é) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

f) O rendimento proveniente da prestação de serviços pelas freguesias;

g) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;

h) O produto de empréstimos, a contrair nos termos do artigo 27.°;

0 Outras quaisquer receitas estabelecidos por lei ou regulamento a favor das freguesias.

Página 1442

1442

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

Artigo 22.° Taxas das freguesias

As freguesias podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração das freguesias;

b) Pelo encerramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios das freguesias;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;

d) Pela prestação de serviços administrativos;

e) Pelo licenciamento de canídeos;

f) Pela passagem de licenças da competência das freguesias que não estejam isentas por lei;

g) Pelo aproveitamento dos bens do domínio público sob a administração das freguesias;

h) Quaisquer outras previstas por lei.

CAPÍTULO IV Recurso ao crédito pelas autarquias locais

Artigo 23.° • Regime de crédito dos municípios

1 — Os municípios podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.

2 — A questão do endividamento municipal deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os seguintes objectivos:

d) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;

b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;

c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;

d) Não exposição a riscos excessivos.

3 — Os empréstimos e a utilização de aberturas de crédito, que para efeitos do presente diploma são designados por empréstimos, podem ser a curto ou a médio e longo prazo.

4 —Os empréstimos de médio e longo prazo têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida úúl do respectivo investimento, com o limite máximo de 20 anos.

5 — O pedido deautorização à assembleia municipal para a contracção de empréstimos de médio e longo prazo é obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

6 — A aprovação de empréstimos a curto prazo pode ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os empréstimos que a câmara venha a contrair durante o período de vigência do orçamento.

7 — E vedado aos municípios quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.

8 — Em caso de contracção de empréstimos em moeda estrangeira, deve ser adequadamente salvaguardado nos respectivos contratos o risco cambial.

Artigo 24.° Características do endividamento municipal

1 — Os empréstimos a curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu

montante médio anual exceder 10 % das receitas provenientes das participações do município no FGM e FCM.

2 — Os empréstimos a médio e longo prazo podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou ainda para proceder ao saneamento ou ao reequilíbrio financeiro dos municípios.

3 — Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazo, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos do FGM e FCM que cabe ao município ou a 20 % das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.

4 — Os empréstimos contraídos por associações de municípios relevam, nos termos da lei, para efeito dos limites estabelecidos na presente disposição.

5 — Os empréstimos contraídos pelas empresas municipais e pelas sociedades com participação de vários municípios relevam igualmente para os efeitos referidos no número anterior, aplicando-se às últimas, com as necessárias adaptações, o regime aplicável às associações de municípios.

6 — Do limite previsto no n.° 3 ficam excluídos:

a) O endividamento decorrente de empréstimos destinados à amortização de outros empréstimos e somente durante o tempo estritamente necessário para o efeito;

b) O- endividamento decorrente dos empréstimos contraídos com o fim exclusivo de acorrer a despesas extraordinárias necessárias a reparação de prejuízos resultantes de calamidade pública;

c) O endividamento decorrente dos empréstimos para aquisição, construção ou recuperação de imóveis destinados à habitação social.

7 — Constituem garantias dos empréstimos contraídos as receitas municipais, com excepção dos subsídios, comparticipações e receitas consignadas.

8 — Os empréstimos contraídos para os fins previstos na alínea c) do n.°6 são garantidos pela respectiva hipoteca.

Artigo 25.°

Empréstimos para saneamento financeiro municipal

1 — A contracção de empréstimos para saneamento financeiro destina-se à consolidação de passivos financeiros ou outros, designadamente nos casos de desequilíbrio financeiro.

2 — Os empréstimos referidos no número anterioT s6 poderão ser contraídos desde que o resultado da operação não exceda os limites de endividamento impostos por lei.

3 — Os empréstimos para saneamento financtwj.

Página 1443

30 DE JUNHO DE 1998

1443

Artigo 26.° Contratos de reequilíbrio financeiro municipal

1 — A contracção de empréstimos para reequilíbrio financeiro destina-se à resolução de situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, desde que se mostre esgotada a capacidade de endividamento e"é independente da existência de linhas de credito com taxas de juro bonificado, criadas para o efeito.

2 — Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter úm prazo superior a 20 anos, incluindo um periodo de diferimento máximo de cinco anos.

Artigo 27.° Regime de crédito das freguesias *

1 — As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo e utilizar aberturas de crédito, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Os empréstimos e a utilização de aberturas de crédito, que para efeitos do presente diploma são designados por empréstimos, são concedidos pelo prazo máximo de um ano.

3 — A contratação dos empréstimos compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores.

4 — Os empréstimos são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 10% do FFF respectivo.

5 — Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.

6 — E vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.

7 — Em caso de contracção de empréstimos em moeda estrangeira, deve ser adequadamente salvaguardado nos respectivos contratos o risco cambial.

Artigo 28.°

Regulamentação do crédito

Os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos pelos municípios e pelas freguesias, nomeadamente no que diz respeito à respectiva renegociação, bonificação das taxas de juro e consultas ao mercado, assim como as condições de contracção de empréstimos em moeda estrangeira e outras condições a que deve obedecer a contratação pelos municípios de empréstimos para saneamento financeiro e para reequilíbrio financeiro, são objecto de regulamentação por decreto-lei.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 29.°

Coimas

1 — A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado nem exceder o montante

das que forem impostas pelo Estado para cóntra-ordenação do mesmo tipo.

3 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado ou pelo município para contra-ordenação do mesmo tipo.

4 — As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.

5 — A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente dos órgãos executivos dos municípios e das freguesias, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 30.° Garantias fiscais

1 — À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação dos impostos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 16.°, bem como das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas do Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 — As infracções às normas reguladoras dos impostos mencionadas nas alíneas a) e b) do artigo 16.° aplica-se o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e do Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

3 — As infracções às normas reguladoras das taxas, en: cargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal constituem contra-ordenações e aplicam-se-lhes as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e o Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

4 — Compete aos órgãos executivos, à excepção dos municípios de Lisboa e Porto, em que a competência é dos Tribunais Tributários de 1." Instância, a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 31.°

Regime transitório de cálculo e de distribuição do FGM e do FCM

1 — Nos anos de 1999 e 2000 as percentagens a utilizar para efeitos do n.° 1 do artigo 5.° e das respectivas alíneas a) e b) do artigo 10." serão, respectivamente, 32 %, 29,5 %, 23,5 % e 6 %.

2 — Durante os três primeiros anos de vigência da presente lei, o crescimento anual das receitas provenientes da participação no FGM e no FCM, bem como no FFF, não poderá exceder, em cada autarquia local, a percentagem que se revele necessária à garantia dos crescimentos mínimos previstos na presente lei.

3 — No ano de 1999, o montante da participação global de cada município no FGM e FCM, prevista no artigo 10.° e no n;° 1 do presente artigo, não pode ser inferior à participação que teria naquele ano no Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) e no IVA — Turismo.

4 — A compensação necessária para assegurar a participação mínima estabelecida no número Menor efectm-se mediante recurso à verba obtida por dedução proporcional

Página 1444

1444

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

nas participações no FGM dos municípios em que o acréscimo percentual é superior à média.

5 — Os montantes nacionais do FEF e do rVA — Turismo utilizados para efeitos do n.° 3 são os resultantes do FEF para 1998 acrescido do aumento percentual do IVA previsto no Orçamento do Estado para 1999 relativamente ao do ano anterior.

6 — Para os efeitos estabelecidos no n.° 3, na distribuição referida no número anterior são aplicados os critérios, as variáveis base e os indicadores municipais utilizados na distribuição do FEF em 1998.

Artigo 32.°

Regime transitório do endividamento

Dos limites de endividamento previstos no n.°3 do artigo 24.° fica excluído o endividamento relativo a empresámos contraídos para. execução de projectos comparticipados pelos fundos estruturais comunitários, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.

Artigo 33.°' Isenções

1 — Õ Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todos os impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais-valias devidos aos municípios e freguesias nos termos do presente diploma.

2 — Exceptuam-se das isenções previstas no número anterior a contribuição autárquica dos edifícios não afectos a actividades de interesse público, a taxa prevista na alínea 0 do artigo 19." e as tarifas e preços referidos no artigo 20.°

3 — Os municípios e freguesias gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado, nos termos do presente artigo.

Artigo 34.° Adaptação da legislação tributaria

A adaptação da legislação tributária para concretização dos poderes a que alude o n.° 1 do artigo 4.° será feita no prazo de 180 dias após publicação da presente lei.

Artigo 35.°

Aplicação às Regiões Autónomas

A presente lei é directamente aplicável aos municípios e freguesias das Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua regulamentação pelas Assembleias Regionais, na medida em que tal se tome necessário e na observância dos princípios da justiça, igualdade e imparcialidade.

Artigo 36." Norma revogatória

1 — São revogados a Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, e o artigo 10.° da Lei n.° 23/97, de 2 de Julho.

2 — Mantêm-se em vigor até à respectiva substituição os diplomas legais vigentes publicados em execução de anteriores leis das finanças locais, na parte não contrariada pela presente lei.

Artigo 37°

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, sendo aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 1999.

PROJECTO OE LEI N.?399/Vtl

[DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO E DIVÓRCIO LITIGIOSO (ALTERAÇÃO DE REQUISITOS)]

Relatório e novo texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que substitui o anteriormente publicado.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida no dia 23 de Junho de 1998, procedeu à discussão e votação, na especialidade, do projecto de lei n.° 399/Vn — Divórcio por mútuo consentimento e divórcio litigioso (alteração de requisitos), do PS.

Procedeu-se à votação artigo a artigo.

Artigo 1.°:

A alteração do artigo 1775.°, n.° 1, do Código Civil foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP;

A alteração proposta para o artigo 1776.° do Código Civil foi retirada por consenso;

A alteração do artigo 1781.°, alíneas a) e c), do Código Civil foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;

A alteração do artigo 1781.°, alínea b), do Código Civil foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e votos contra do CDS-PP;

A proposta de aditamento de uma nova alínea c) ao artigo 1781.° do Código Civil, que reproduz o texto da actual alínea c), apresentada pelo PSD, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e as abstenções do PS e dò Deputado do PSD Moreira da Silva, passando a alínea c) anteriormente aprovada a alínea d).

Artigo 2.° — foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 3.° — proposta de eliminação deste artigo, apresentada pelo PSD, por considerar que deixou de ter sentido a alteração proposta para o artigo 1423.° do Código de Processo Civil, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e votos contra do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1998! — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto final

Artigo 1.° Os artigos 1775.°, n.° 1, e 1781.°, alíneas a), b), c) e d), do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1775."

Requisitos

1 — O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido pelos cônjuges a todo o tempo.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Página 1445

30 DE JUNHO DE 1998

1445

Artigo 1781.° Ruptura da vida em comum São ainda fundamento do divórcio litigioso:

a) A separação de facto por três anos consecutivos;

b) A separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro;

c) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;

d) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.»

Art. 2." É eliminado o artigo 1784.° do Código Civil.

PROJECTO DE LEI N.2 520/VII

[ALTERA A LEI U*7/93, DE 1 DE MARÇO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos; Liberdades e Garantias

Relatório

Através do projecto de lei n.°520ATJ as proponentes constatatam que as mulheres Deputadas à Assembleia da República não gozam do direito à licença por maternidade.

Prevendo o Estatuto dos Deputados que a maternidade e a paternidade sejam motivo justificativo das faltas, significa isto, segundo as proponentes, que se as Deputadas grávidas tiverem de se ausentar um mês antes do parto, tal como se prevê na legislação que estabelece o regime de gozo da licença por maternidade, têm de invocar perante a Assembleia da República a doença como motivo justificativo das faltas, só podendo invocar a maternidade depois do parto.

Considerando que a participação das mulheres nos órgãos políticos representativos dos cidadãos é muito reduzida (na Assembleia da República não passa de 12 %) e que se torna necessário criar todas as condições para fomentar a participação das mulheres através de medidas positivas que favoreçam essa participação por forma que as mulheres não percam direitos, o Partido Ecologista Os Verdes propõe alterações ao Estatuto dos Deputados, por forma que a maternidade e a paternidade deixem de ser consideradas para efeitos de regime de justificação de faltas, atribuindo-se, em substituição, todos os direitos inerentes à maternidade, e à paternidade, mantendo-se os mesmos em caso de suspensão de mandato.

E, assim, vem proposto:

1) O aditamento de um novo motivo relevante como justificação para a substituição de Deputado ou Deputada, por uma ou mais vezes, por período global não superior a 18 meses em cada mandato — n.° 2 do artigo 5." da Lei n.° 7/93 — proposta para a alínea b), passando os outros motivos para as alíneas c), d) e e);

2) O aditamento de um novo número ao artigo 5.° da Lei n.°7/93, de 1 de Março, consagrando-se no mesmo que a substituição temporária de Deputado

quando se fundamente em licença por maternidade e paternidade não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço;

3) A supressão da maternidade e da paternidade como motivo de justificação de faltas — proposta para o n.° 2 do artigo 8." da Lei n.° 7/93;

4) A consagração como direitos dos Deputados dos previstos na legislação sobre protecção da maternidade e paternidade — n.° 1 do artigo 15."

A protecção da maternidade e da paternidade consta de vários diplomas, que a seguir se enumeram:

Lei n.°4/84, de 5 de Abril; Decreto-Lei n.° 135/85, de 3 de Maio; Decreto-Lei n.° 136/85, de 3 de Maio; Decreto Regulamentar n.°2/87, de 5 de Janeiro; Decreto-Lei n.° 107/87, de 6 de Março; Decreto-Lei n.° 154/88, de 29 de Abril; Lei n.° 17/95, de 9 de

. Junho; Lei n.° 102/97, de 13 de Setembro, e Lei n.° 18/98, de 28 de Abril.

Relativamente às faltas dadas por motivos relativos à maternidade e paternidade (excluindo-se a licença de parto) o regime actualmente previsto no Estatuto dos Deputados é o de tais faltas serem justificadas sem perda de remuneração.

Da legislação atrás referida e ainda do Decreto-Lei n.° 874/76 não resulta claro que todas as faltas impliquem o pagamento de retribuição.

Assim, parece que a consagração do direito ao gozo da licença de maternidade e paternidade não. implicará a supressão da justificação de faltas dadas por motivos relativos à maternidade e paternidade. É assunto que deverá ser ponderado na especialidade.

Quanto ao mais, afigura-se que, de facto, a não consagração do direito à licença no Estatuto dos Deputado não promove a participação da mulher na vida política e dificulta o exercício do direito à maternidade.

Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias delibera emitir o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 520/VJJ, que altera a Lei n.° 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados),, reúne todas as condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1998. — A Deputada Relatora, Odete Santos. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

I — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que altera a Lei n.° 7/93, de 1 de Março — Estatuto dos Deputados.

Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento.

O projecto de lei vertente deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 7 de Maio, tendo, por despacho

Página 1446

1446

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

de S. Ex* o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão para a Paridade, Igualdade de

Oportunidades e Família para emissão dos respectivos relatórios/pareceres.

A discussão, na generalidade, do projecto de lei n.° 520/ VII está agendada para a reunião plenária de 29 de Junho de 1998.

II — Do objecto e motivação

O projecto vertente tem por desiderato último uma alteração ao Estatuto dos Deputados, que visa conferir às mulheres Deputadas iguais direitos em termos de licença de maternidade face às demais mulheres.

De acordo com as subscritoras do projecto de lei n.° 520/ VII, o Estatuto dos Deputados prevê apenas que a maternidade e a paternidade sejam um dos motivos justificativos de falta, não gozando as parlamentares do direito a licença por maternidade e paternidade.

Por forma a corrigir essa flagrante desigualdade prevêem as subscritoras que a maternidade e a paternidade deixem de ser consideradas para efeitos de regime de justificação de faltas, consagrando, antes, que se atribua efectivamente todos os direitos inerentes à maternidade e à paternidade

Propõem ainda a manutenção dos direitos inerentes ao gozo da licença de maternidade e paternidade em caso de suspensão de mandato.

Ill — Do enquadramento constitucional

A matéria controvertida tem enquadramento constitucional, mais especificamente nos artigos 59.°, 67." e 68.° da Constituição da República Portuguesa.

Por força do artigo59°, «todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas.»

Dispõe o artigo 67°, n.° 2, alínea g), que incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família «garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes».

Por seu turno, prevê o artigo 68.°, n.° 3, que «as mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias».

Verifica-se, pois, que a Constituição veio reconhecer a maternidade e a paternidade como valores sociais elevados, conferindo-lhes especial protecção do Estado e da sociedade, estando conexionado com o direito-à licença de maternidade o direito ao restabelecimento de todos os direitos e deveres emergentes da relação jurídico-labora) e a ilegalidade do despedimento durante a licença de parto.

De acordo com os ilustres constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, «a Constituição não se Hmiía a reconhecer um direito dos pais ao auxílio do Estado. Ao

caracterizar a paternidade e a maternidade como valores sociais eminentes, ela reconhece-as igualmente como garantias institucionais, protegendo-as como valores sociais e constitucionais objectivos». E acrescentam: «A protecção da maternidade e paternidade não abrange apenas as situações de incapacidade e indisponibilidade para o exercício da actividade profissional em virtude do nascimento de filhos. Ela estende-se a acompanhamento de menores adaptados ou de descendentes doentes.»

IV — Do enquadramento legal

A maternidade configura, no ordenamento jurídico português, uma das possíveis causas de suspensão da relação jurídico-laboral, quer no período que antecede o parto quer ainda no período posterior à ocorrência do parto. Com vista à protecção da maternidade, o legislador consagrou, desde muito cedo, antes e após o parto, períodos de descanso para as trabalhadoras.

Durante muito tempo a ideia de protecção da maternidade esteve ligada fundamentalmente à protecção da trabalhadora no mundo do trabalho, passando depois progressivamente a entender-se à necessidade da protecção da maternidade e da paternidade como valores sociais eminentes, sobretudo no interesse da criança.

A Organização Internacional do Trabalho mostrou desde muito cedo preocupação em proteger a maternidade. A protecção do trabalho feminino figurava como um dos objectivos essenciais da OIT, que, em 19J.9, adoptou a Convenção n.°3, sobre a protecção da maternidade, que viria a ser revista em 1952 pela Convenção n.° 103. Estas Convenções tiveram enorme significado no domínio da protecção da maternidade, consagrando 12 semanas de licença, 6 das quais a gozar no período que antecede o parto. Estas 12 semanas seriam alargadas em situação de doença resultante da gravidez ou do parto e ainda em caso de erro sobre a sua data previsível. O período de amamentação foi igualmente consagrado, durante o qual era reconhecido à mulher trabalhadora o direito a interromper o trabalho sem perda de retribuição. A protecção da maternidade alargou--se, igualmente, no sentido de contemplar a proibição dos despedimentos durante a gravidez e no período após o parto.

No ordenamento jurídico português a protecção da maternidade e da paternidade teve consagração legal, pela primeira vez, através do Decreto-Lei n.° 47 032, de 27 de Maio de 1966, que estabeleceu o regime jurídico do contrato individual de trabalho, revisto posteriormente pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969. O artigo 118.° do citado diploma legal, sob a epígrafe de «Direitos especiais», consagrava às mulheres o direito a não desempenhar até ao parto e durante os três meses seguintes ao mesmo tarefas desaconselháveis ao seu estado; não ser despedida, salvo com justa causa, durante a gravidez e até um ano após o parto; faltar até 60 dias na altura do parto, sem redução do período de férias nem prejuízo da antiguidade; interromper o trabalho diariamente em dois períodos de meia hora para aleitação dos filhos.

Este quadro jurídico manteve-se inalterado até 1976, data em que foi publicado o Decreto-Lei n.° 112/76, de 7 de Fevereiro, disciplinador das faltas dadas por parto. Previa-se,

Página 1447

30 DE JUNHO DE 1998

1447

assim, o direito das trabalhadoras a uma licença de maternidade com a duração de 90 dias consecutivos, dos quais 60 deveriam ser gozados necessariamente após o parto.

Todavia, foi a Lei n.° 4/84, de 5 Abril, com as alterações introduzidas pela Lei'n.° 17/95, de 9 de Junho, pela Lei n.° 102797, de Í3 de Setembro, e pela Lei n.° 18/98, de 28 de Abril, regulamentada pelos Decretos-Lei n.os 136/85, de 3 de Maio, e 154/88, de 20 de Abril, alterados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 332/95, de 23 de Dezembro, e 333/95, de 23 de Dezembro, que viria, de forma sistemática e mais abrangente, consagrar a protecção da maternidade e da paternidade no nosso ordenamento jurídico. No que concerne aos funcionários e agentes da administração central, regional e local, a Lei n.°4/84, de 5 de Abril, foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 135/85, de 3 de Maio, revogado pelo Decreto-Lei n.° 194/96, de 16 de Outubro.

O regime jurídico vigente, constituído pelos diplomas legais citados, consagra o direito à protecção da maternidade e da paternidade, designadamente nos domínios da saúde e do trabalho. No capítulo da protecção ao trabalho encontra-se consagrado o direito a uma licença de maternidade de 98 dias consecutivos, 60 dos quais necessariamente após o parto, período esse que poderá ser acrescido de 30 dias, em caso de situação de risco clínico que imponha o internamento hospitalar antes do parto, sem prejuízo do direito aos 60 dias de licença após o parto. Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença após o parto, esse período interrompe-se, a pedido da mãe, pelo tempo de duração do internamento. Para além da licença de maternidade, a Lei n.° 4/84 prevê, ainda, no seu artigo 14.°, o direito a uma licença especial para assistência a filhos, que pode ser exercida pela mãe ou pelo pai, por um período até seis meses, prorrogável até ao limite de dois anos, destinada ao acompanhamento de filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, durante os primeiros três anos de vida.

V — Da dimensão internacional da maternidade

Ao nível internacional, são várias as resoluções, recomendações e directivas sobre a protecção da maternidade, provenientes das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da União Européia.

A Convenção das Nações Unidas para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de Dezembro de 1979, consagra, no seu artigo 11.°, que «os Estados signatários devem tomar todas as medidas a fim de evitar a discriminação contra as mulheres com base na maternidade e garantir o direito efectivo ao trabalho».

Também a declaração do Conselho da Europa sobre a igualdade das mulheres e dos homens, adoptada em 1988, afirma a vontade dos Estados membros de «desenvolverem políticas que visem a igualdade efectiva entre as mulheres e os homens em todos os aspectos da vida», considerando que «tal igualdade é uma condição essencial da democracia e um exigência de justiça social».

VI — Perspectivas europeias

Na União Europeia a protecção da maternidade e da paternidade tem vindo progressivamente a ser assumida como um dos objectivos a alcançar plenamente em todos os Esta-

dos membros. No direito comunitário o princípio da não discriminação entre homens e mulheres, inscrito no artigo 119." do Tratado de Roma, foi considerado pela doutrina como um «princípio endógeno».

a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais

dos Trabalhadores, no seu ponto 16, relativo à igualdade de tratamento entre homens e mulheres, prevê, nomeadamente, que «há igualmente que desenvolver medidas que permitam aos homens e às mulheres conciliar as suas obrigações profissionais e familiares».

No domínio da protecção da maternidade e paternidade, entre os instrumentos jurídicos comunitários mais importantes, cumpre destacar a Directiva comunitária n.° 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, que prevê, no seu artigo 15.°, que os grupos sujeitos a riscos especialmente sensíveis devem ser protegidos contra os riscos que os afectam especificamente, considerando-se as mulheres grávidas como um grupo sujeito a riscos específicos, em relação ao qual devem ser tomadas medidas no que respeita à sua saúde e segurança.

Nesse sentido, a Directiva n.° 92/95/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, consagra expressamente, no seu artigo 8.°, n.° I, que «os Estados membros tomarão as medidas necessárias para que as trabalhadoras referidas no artigo 2.° beneficiem de uma licença de maternidade de, pelo menos, 14 semanas consecutivas, a gozar antes e ou depois do parto, em conformidade com as legislações e ou práticas nacionais». Por seu turno, o n.° 2 do referido artigo estabelece que «a licença de maternidade prevista no n.° 1 deve incluir uma licença de maternidade obrigatória de, pelo menos, duas semanas, repartidas antes e ou depois do parto, em conformidade com as legislações e ou práticas nacionais». Esta directiva estabelece, ainda, outras disposições relativas à protecção da maternidade que proíbem que as mulheres grávidas possam desempenhar actividades que ponham em risco a sua saúde e segurança; impõe aos Estados membros a adopção das medidas necessárias para que as mulheres grávidas não sejam obrigadas a efectuar trabalho nocturno durante a gravidez e durante um período consecutivo a seguir ao parto; impõe aos Estados membros a adopção de medidas que visam a dispensa do trabalho para exames pré-natais e impõe, ainda, que adoptem medidas no sentido de proibir que as mulheres possam ser despedidas durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade.

Por seu lado, a Directiva n.°96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo quadro sobre a licença parental celebrado pelas organizações interprofissionais, ou seja, pela UNICE, pelo CEEP e peia CES, vem estabelecer um conjunto mínimo de prescrições referentes à licença parental e às faltas ao trabalho por motivo de força maior, confinado aos Estados membros e ou aos parceiros sociais a definição das condições de aplicação da licença parental, tendo em conta a política familiar existente em cada Estado membro.

Por último, cabe destacar a Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativa a um programa de acção comunitária a médio prazo para a igualdade de oportunida-

Página 1448

1448

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

des entre homens e mulheres (1996-2000), cujos objectivos são os seguintes:

Mobilizar em torno da igualdade todos os intervenientes da vida económica e social;

Promover a igualdade de oportunidades numa economia em mutação;

Estimular uma política de conciliação entre a vida familiar e profissional para homens e mulheres;

Fomentar a participação equilibrada de homens e mulheres no processo de decisão;

Reforçar as condições necessárias ao exercício dos direitos à igualdade;

Apoiar a execução, o acompanhamento e a avaliação das acções realizadas para atingir os objectivos acima mencionados.

VII — Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.°520/VII reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República;

b) Os grupos parlamentares reservam a sua posição de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 29 de Junho de 1998. — A Deputada Relatora, Sónia Fertuzinhos. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, regis-tando-se a ausência de Os Verdes e do CDS-PP.

PROJECTO DE LEI N.* 527/VII

(REGIME JURÍDICO DA UNIÃO DE FACTO)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 — O Partido Socialista apresentou à Assembleia da República um projecto de lei que propõe o alargamento dos direitos das pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto.

2 — Mantendo as condições já hoje vigentes para a admissibilidade legal dás uniões de facto, o projecto de lei ocupa-se, seguidamente, do «alargamento dos direitos das pessoas que vivem em união de facto»:

2.1 — Casa de morada de família, em que, no caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada do casa), o membro sobrevivente terá direito real de habitação sobre a mesma por cinco anos e direito de preferência na sua venda (inovatório) ou arrendamento — nos termos do artigo 85.° do RAU, embora o projecto de lei proponha agora uma equiparação aos cônjuges sem que a união de facto careça de uma duração legalmente definida;

2.2 — Regime jurídico de férias, faltas e licenças dos funcionários da Administração Pública, embora seja de aten-

tar que, neste domínio, já hoje o Decreto-Lei n.° 497/88, de

30 de Dezembro, estabelece a anunciada equiparação ao regime dos cônjuges;

2.3 — Equiparação do regime jurídico de férias, feriados e faltas aplicável por efeito do contrato individual de trabalho ao regime similar dos cônjuges, situação que, decorrente já-, em termos gerais, do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro (alterado pelo Decreto-Lei n.° 397/91, de 16 de Outubro), passa agora a comportar o gozo de cinco dias consecutivos por falecimento de pessoa que viva em comunhão de vida e habitação e, bem assim, de justificação de faltas por necessidade de prestação de assistência inadiável e membros «do agregado familiar»;

2.4 — Regime do IRS nas mesmas condições dos sujeitos passivos e não separados judicialmente de pessoas e bens, mediante a aplicação dos artigos 14.°, n.° 3, alínea a) — incidência pessoal —, 55.° — abatimento ao rendimento líquido total —, 72.° — quociente conjugal — e 80." — deduções à colecta — do IRS;

2.5 — Adopção, nos termos previstos para os cônjuges no artigo 1979." do Código Civil, no que respeita à adopção plena;

2.6 — Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, domínio em que, já hoje, os Decretos-Leis n.os 223/95, de 8 de Setembro, e 322/90, de 18 de Outubro, reconhecem a união de facto em termos análogos aos dos cônjuges;

2.7 — Pensão por morte resultante de acidente de trabalho, que a Lei n.° 100/97, de 13 de Dezembro, atribui às pessoas em união de facto;

2.8 — Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, que já hoje o Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, consagra em favor das pessoas em união de facto.

3 — Segundo o projecto de lei, ao Governo é concedido um prazo de 90 dias para elaborar e aprovar a legislação regulamentadora para execução da lei em causa.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é de parecer que o projecto de lei n.° suívti cumpre os requisitos constitucionais e regimentais necessários para que possa ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da Republica, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1998. —A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo.

Nota.—O relatório e o parecer foram aprovados, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.9 541A/U

DISCIPLINA A ACTIVIDADE PROFISSIONAL DOS 0D0NT0L0GISTAS

Exposição de motivos

Os cuidados de saúde oral são ministrados no nosso país por vários grupos profissionais com diferentes níveis de formação.

Página 1449

30 DE JUNHO DE 1998

1449

Os médicos estomatologistas e os médicos dentistas têm a sua actividade enquadrada, respectivamente, pelo Estatuto da Ordem dos Médicos, constante do Decreto-Lei n.° 282/ 77, de 5 de Julho, e pelo Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, e a sua conduta regulamentada pelos respectivos códigos de ética e deontologia.

O exercício das profissões de cirurgião dentista e de odon-tologista não está, no entanto, enquadrado pelas adequadas regras de ética e deontologia.

A disciplina do exercício da profissão por parte dos cirurgiões dentistas será objecto de tratamento autónomo, por se tratar de um segmento da área da saúde oral com especificidades muito peculiares.

No que se refere aos odontologistas, subsistem actualmente três situações, em relação às quais urge tomar uma posição clara e dar o devido enquadramento legal.

Uma, a dos que exercem a profissão ao abrigo dos despachos do Secretário de Estado da Saúde de 28 de Janeiro de 1977, publicado no Diário da República, 2.° série, de 14 de Fevereiro de 1977, e do Ministro dos Assuntos Sociais de 30 de Julho de 1982, publicado no Diário da República, 2." série, de 25 de Agosto de 1982.

Outra, a daqueles que constam da lista nominativa de 1981, que exercem efectivamente a profissão há mais de 20 anos e que dispõem de mais de 900 horas de formação profissional adequada.

Relativamente a estes, o princípio da igualdade de tratamento, relativamente aos odontologistas que obtiveram a regularização da sua situação profissional ao abrigo dos despachos de 1977 e 1982, encontra-se preenchido por excesso, não apenas por disporem de dezenas de milhares de horas .de efectiva experiência profissional, mas também pela carga de formação profissional que lhes foi ministrada por faculdades brasileiras entre 1981 e 1985.

Finalmente, subsiste uma panóplia de situações, cujos contornos importa definir, a fim de se encontrarem as soluções adequadas em obediência aos princípios da justiça e da saúde pública, de consagração constitucional.

No que concerne aos que praticam efecü vãmente actos odontológicos, abre-se a via da formação profissional adequada, em termos a definir pelo Ministério da Saúde.

Em relação a todos os outros que eventualmente se encontrem inscritos no Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde como odontologistas, mas que não reúnem requisitos mínimos para o exercício da profissão, deve o Ministério da Saúde actuar, no âmbito das suas competências, no sentido de proceder ao encerramento dos respectivos consultórios e à consequente proibição da prática de actos odontológicos pelos seus-titulares.

Com a presente lei visa-se, pois, resolver, no quadro constitucional em vigor, designadamente em consonância com os princípios constitucionais da justiça, da saúde pública, da igualdade e do direito de acesso à profissão, um problema social e de saúde pública da maior relevância para a generalidade dos cidadãos, a que os sucessivos governos, desde há mais de 20 anos, não deram a resposta adequada.

Nesses termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1°

Âmbito objectivo ,

O presente diploma enquadra e disciplina a actividade de odontologia.

Artigo 2.° Âmbito subjectivo

1 — São considerados odontologistas os profissionais que se encontram a exercer a profissão ao abrigo dos despachos

do Secretário de Estado da Saúde de 28 de Janeiro de 1977,

publicado no Diário da República, 2° série, de 14 de Fevereiro de 1977, e do Ministro dos Assuntos Sociais de 30 de

Julho de 1982-publicado no Diário da República, 2.* série, de 25 de Agosto de 1982, e que possuam título profissional adequado emitido pelo ministério competente.

2 — São ainda considerados odontologistas os profissionais que constam da lista nominativa de 1981, que exercem a profissão há mais de 20 anos e que possuem uma carga horária de formação profissional mínima de 900 horas.

3 — Os profissionais que não reúnam cumulativamente os requisitos referidos no número anterior deverão adquirir formação profissional adequada, em termos a definir pelo Ministério da Saúde.

4 — O Ministério da Saúde emitirá um certificado provisório para os profissionais referidos no número anterior e até à conclusão do respectivo processo de regularização, o qual definirá os contornos e os termos do exercício de uma actividade no âmbito da saúde oral durante o período transitório.

Artigo 3.°

Actos odontológicos

Os odontologistas podem praticar os seguintes actos odontológicos:

a) Dentisteria;

b) Prótese fixa e móvel;

c) Ortodôncia fixa e móvel;

d) Endodôncia;

e) Exodôncia de dentes erupcionados e raízes não, inclusas;

f) Tarterectomia e polimento;

g) Radiologia odontológica.

Artigo 4.° Prescrição de medicamentos

1 — Os odontologistas podem prescrever os medicamentos que se encontrarem definidos em portaria do Ministério da Saúde.

2 — As receitas dos produtos referidos na portaria serão sempre escritas em papel timbrado, donde conste, em forma bem legível, o nome do odontologista e a sua categoria profissional.'

3 — O receituário será revisto no prazo de três anos.

4 — O âmbito da prescrição medicamentosa pode, porém, ser revisto, independentemente do decurso do prazo referido no número anterior, desde que as entidades interessadas assim.o entendam.

Artigo 5.° Acesso à profissão

Fica vedado o acesso à profissão de odontologista a todos os indivíduos que não se encontrem, à data da entrada em vigor da presente lei, numa das situações previstas no artigo 2?

Página 1450

1450

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

Artigo 6o

conselho superior de odontologia

1 — É criado, sob a tutela do Ministério da Saúde, o Conselho Superior de Odontologia, que terá por missão aplicar o código de ética e deontologia da profissão.

2 — 0 Ministério da Saúde promoverá, no prazo de

60 dias após a entrada em vigor da presente lei, a constituição de uma comissão instaladora.

Artigo 7.° Regulamentação

O Governo, através do Ministério da Saúde, regulamentará a presente lei por decreto regulamentar.

Artigo 8." Disposição transitória

O Ministério da Saúde concluirá, no prazo de 90 dias, a organização e estudo dos processos pendentes e relativos aos indivíduos que se encontram numa das situações previstas no n.° 3 do artigo 2.°

Artigo 9.°

Legislação revogada

São revogados o Decreto-Lei n.° 343/78, de 16 de Novembro, e a Portaria n.° 765/78, de 23 de Dezembro, excepto o seu n.° 2, na redacção dada pela Portaria n.° 72/90, de 29 de Janeiro.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1998. —Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Moura e Silva — Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira — Nuno Correia da Silva (e mais uma assinatura ilegível).

PROPOSTA DE LEI N.e112/VII

(ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO)

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento ' Social e Ambiente.

Aos 26 dias do mês de Junho de 1998 reuniu, pelas 13 horas e 30 minutos, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, tendo procedido à votação e aprovação do texto final relativo à proposta de lei n.° 112/VII, do Governo, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e do urbanismo e cujo resultado da votação, artigo a artigo, verificando-se a ausência de Os Verdes, foi o de aprovação por maioria, como os votos favoráveis do PS, votos contra do PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP.

Mais se informa que foram objecto de alteração, na sequência da apreciação na especialidade, os artigos 1.°, n.°2, 5.°, alínea b), 6.°, n.° 1, alíneas c), e) e g), 8.°, alínea d), 12.°, 20.°, n.° 1, 23.°, 26°, 28.°, n°3, 29.°, 33.° e 36.°

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Texto final

CAPÍTULO I Princípios e objectivos

Artigo 1

Âmbito

1 — A presente lei estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

2 — A política de ordenamento do território e de urbanismo define e integra as acções promovidas pela Administração Pública, visando assegurar uma adequada organização e utilização do território nacional, na perspectiva da sua valorização, designadamente no espaço europeu, tendo como finalidade o desenvolvimento económico, social e cultural integrado, harmonioso e sustentável do País, das diferentes regiões e aglomerados urbanos.

Artigo 2.° Objecto

Constitui objecto da presente lei:

a) A definição do quadro da política de ordenamento do território e de urbanismo, bem como dos instrumentos de gestão territorial que a concretizam;

b) A regulação, no âmbito da política de ordenamento do território e de urbanismo, das relações entre os diversos níveis da Administração Pública e desta com as populações e com os representantes dos diferentes interesses económicos e sociais.

Artigo 3.°

Fins

Constituem fins da política de ordenamento do território e de urbanismo:

a) Reforçar a coesão nacional, organizando o território, corrigindo as assimetrias regionais e assegurando a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infra-estruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas;

b) Promover a valorização integrada das diversidades do território nacional;

c) Assegurar o aproveitamento racional dos recursos naturais, a preservação dô equilíbrio ambiental, a humanização das cidades e a funcionalidade dos espaços edificados;

d) Assegurar a defesa e valorização do çatrimónio cultural e natural;

e) Promover a qualidade de vida e assegurar condições favoráveis ao desenvolvimento das actividades económicas, sociais e culturais;

f) Racionalizar, reabilitar e modernizar os centros urbanos e promover a coerência dos sistemas em que se inserem;

g) Salvaguardar e valorizar as potencialidades do espaço rural, contendo a desertificação e incentivando a criação de oportunidades de emprego;

k) Acautelar a protecção civil da população, prevenindo os efeitos decorrentes de catástrofes naturais ou da acção humana.

Página 1451

30 DE JUNHO DE 1998

1451

Artigo 4.° Dever de ordenar o território

1 —O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais devem promover, de forma articulada, políticas activas de ordenamento do território e de urbanismo, nos termos das suas atribuições e das competências dos respectivos órgãos, de acordo com o interesse público e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

2 — O disposto no número anterior envolve as obrigações de zelar pela efectiva consolidação de um sistema de gestão territorial e de acautelar os efeitos que as demais políticas prosseguidas possam, aos diversos níveis, envolver para o ordenamento do território e o urbanismo.

Artigo 5." Princípios gerais

A política de ordenamento do território e de urbanismo obedece aos princípios gerais de:

a) Sustentabilidade e solidariedade intergeracional, assegurando a transmissão às gerações futuras de um território e de espaços edificados correctamente ordenados;

b) Economia, assegurando a utilização ponderada e parcimoniosa dos recursos naturais e culturais;

c) Coordenação, articulando e compatibilizando o ordenamento com as políticas de desenvolvimento económico e social, bem como com as políticas sectoriais com incidência na organização do território, no respeito por uma adequada ponderação dos interesses públicos e privados em causa;

d) Subsidiariedade, coordenando os procedimentos dos diversos níveis da Administração Pública por forma a privilegiar o nível decisório mais próximo do cidadão;

e) Equidade, assegurando a justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da aplicação dos instrumentos de gestão territorial;

f) Participação, reforçando a consciência cívica dos cidadãos através do acesso à informação e à intervenção nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação e revisão dos instrumentos de gestão territorial;

g) Responsabilidade, garantindo a prévia ponderação das intervenções com impacte relevante no território e estabelecendo o dever de reposição ou compensação dos danos que ponham em causa a qualidade ambiental;

h) Contratualização, incentivando modelos de actuação baseados na concertação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada na concretização dos instrumentos de gestão territorial;

i) Segurança jurídica, garantindo a estabilidade dos regimes legais e o respeito pelas situações jurídicas validamente constituídas.

Artigo 6°

Objectivos do ordenamento do território e do urbanismo

I — O ordenamento do território e o urbanismo prosseguem objectivos específicos consoante a natureza da realidade territorial subjacente, promovendo:

d) A melhoria das condições de vida e de trabalho das populações, no respeito pe/os valores culturais, ambientais e paisagísticos;

b) A distribuição equilibrada das funções de habitação, trabalho, cultura e lazer;

c) A criação de oportunidades diversificadas de emprego como meio para a fixação de populações, particularmente nas áreas menos desenvolvidas.

d) A preservação e defesa dos solos com aptidão natural ou aproveitados para actividades agrícolas, pecuárias ou florestais, restringindo-se a sua afectação a outras utilizações aos casos em que tal for comprovadamente necessário;

e) A adequação dos níveis de densificação urbana, impedindo a degradação da qualidade de vida, bem como o desequilíbrio da organização económica e social;

f) A rentabilização das infra-estruturas, evitando a extensão desnecessária das redes e dos perímetros urbanos e racionalizando o aproveitamento das áreas intersticiais;

g) A aplicação de uma política de habitação que permita resolver as carências existentes;

h) A reabilitação e a revitalização dos centros históricos e dos elementos de património cultural classificados;

i) A recuperação ou reconversão de áreas degradadas;

j) A reconversão de áreas urbanas de génese ilegal.

2 — Nos diversos espaços, a programação, a criação e a manutenção de serviços públicos, de equipamentos colectivos e da espaços verdes devem procurar atenuar as assimetrias existentes, tendo em conta as necessidades específicas das populações, as acessibilidades e a adequação da capacidade de utilização.

3 — O ordenamento do território e o urbanismo devem assegurar a salvaguarda dos valores naturais essenciais, garantindo que:

a) As edificações, isoladas ou em conjunto, se integram na paisagem, contribuindo para a valorização da envolvente;

b) Os recursos hídricos, as zonas ribeirinhas, a orla costeira, as florestas e outros locais com interesse particular para a conservação da natureza constituem objecto de protecção compatível com a normal fruição pelas populações das suas potencialidades específicas;

c) As paisagens resultantes da actuação humana caracterizadas pela diversidade, pela harmonia e pelos sistemas sócio-culturais que suportam são protegidas e valorizadas;

d) Os solos são utilizados por forma a impedir a sua contaminação ou erosão.

CAPÍTULO n Sistema de gestão territorial

Artigo 7.°

Caracterização do sistema

1 — A política de ordenamento do território e de urbanismo assenta no sistema de gestão territorial.

Página 1452

1452

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

2 — O sistema de gestão territorial organiza-se, num quadro de interacção coordenada, em três âmbitos distintos:

a) O âmbito nacional, que define o quadro estratégico

para o ordenamento do espaço nacional, estabelecendo as directrizes a considerar no ordenamento regional e municipal e a compatibilização entre os diversos instrumentos de política sectorial com incidência territorial, instituindo, quando necessário, os instrumentos de natureza especial;

b) O âmbito regional, que define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço regional em estreita articulação com as políticas nacionais de desenvolvimento económico e social, estabelecendo as directrizes orientadoras do ordenamento municipal;

c) O âmbito municipal, que define, de acordo com as directrizes de âmbito nacional e regional e com opções próprias de desenvolvimento estratégico, o regime de uso do solo e a respectiva programação.

3 — O sistema de gestão territorial concretiza a interacção coordenada dos seus diversos âmbitos, através de um conjunto coerente e racional de instrumentos de gestão territorial.

Artigo 8o

Instrumentos de gestão territorial

Os instrumentos de gestão territorial, de acordo com as funções diferenciadas que desempenham, integram:

a) Instrumentos de desenvolvimento territorial, de natureza estratégica, que traduzem as grandes opções com relevância para a organização do território, estabelecendo directrizes de carácter genérico sobre o modo de uso do mesmo, consubstanciando o quadro de referência a considerar na elaboração de instrumentos de planeamento territorial;

b) Instrumentos de planeamento territorial, de natureza regulamentar, que estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução da ocupação humana e da organização de redes e sistemas ur-. banos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo;

c) Instrumentos de política sectorial, que programam ou concretizam as políticas de desenvolvimento económico e social com incidência espacial, determinando o respectivo impacte territorial;

d) Instrumentos de natureza especial, que estabelecem um meio supletivo de intervenção do Governo apto à prossecução de objectivos de interesse nacional, com repercussão espacial, ou, transitoriamente, de salvaguarda de princípios fundamentais do programa nacional de ordenamento do território.

Artigo 9.°

Caracterização dos instrumentos de gestão territorial

1 — São instrumentos de desenvolvimento territorial:

a) O programa nacional da política de ordenamento do território, cujas directrizes e orientações fundamentais traduzem um modelo de organização espacial que terá em conta o sistema urbano, as redes, as

infra-estruturas e os equipamentos de interesse nacional, bem como as áreas de interesse nacional em termos agrícolas, ambientais e patrimoniais;

b) Os planos regionais de ordenamento do território que, de acordo com as directrizes definidas a nívei

nacional e tendo em conta a evolução demográfica e as perspectivas de desenvolvimento económico, social e cultural, estabelecem as orientações para o ordenamento do território regional e definem as redes regionais de infra-estruturas e transportes, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, devendo ser acompanhados de um esquema representando o modelo territorial proposto;

c) Os planos intermunicipais de ordenamento do território, que são de elaboração facultativa e visam a articulação estratégica entre áreas territoriais que, pela sua interdependência, necessitam de coordenação integrada.

2 — São instrumentos de planeamento territorial os planos municipais de ordenamento do território, que compreendem as seguintes figuras:

a) O plano director municipal, que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação básica do solo, bem como parâmetros de ocupação, considerando a implantação dos equipamentos sociais, e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural;

b) O plano de urbanização, que desenvolve, em especial, a qualificação do solo urbano;

c) Os instrumentos de planeamento de pormenor, que definem com detalhe o uso de qualquer área delimitada do território municipal.

3 — São instrumentos de política sectoriaJ os planos com incidência territorial da responsabilidade dos diversos sectores da administração central, nomeadamente nos domínios dos transportes,' das comunicações, da energia e recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação, do turismo, da agricultura, comércio e indústria, das florestas e do ambiente.

4 — Constituem instrumentos de natureza especial os planos especiais de ordenamento do território.

Artigo 10." Relações entre instrumentos de gestão territorial

1—Os instrumentos de planeamento territorial àeveir» prosseguir as orientações definidas pelos instrumentos de desenvolvimento territorial.

2 — Os instrumentos de desenvolvimento territorial e os instrumentos de política sectorial traduzem um compromisso recíproco de integração e compatibilização das respectivas opções, determinando que:

o) Os planos sectoriais desenvolvam e concretizem, no respectivo domínio de intervenção, as directrizes definidas no programa nacional da política de ordenamento do território;

b) Os planos regionais de ordenamento do território integrem as regras definidas no programa nacional da política de ordenamento do território e nos planos sectoriais preexistentes;

Página 1453

30 DE JUNHO DE 1998

1453

c) A elaboração dos planos sectoriais vise a necessária compatibilização com os planos regionais de ordenamento do território, relativamente aos quais tenham incidência espacial.

3 — Os planos regionais de ordenamento do território e os planos sectoriais vinculam as entidades públicas competentes para a elaboração e aprovação de planos municipais

relativamente aos quais tenham incidência espacial, devendo ser assegurada a compatibilidade entre os mesmos.

4 — Os planos especiais de ordenamento do território traduzem um compromisso recíproco de compatibilização com o programa nacional da política de ordenamento do território e os planos regionais de ordenamento do território e prevalecem sobre os planos municipais e intermunicipais.

5 — Na elaboração de novos instrumentos de gestão territorial devem ser identificados e ponderados os planos, programas e projectos com incidência na área a que respeitam, já existentes ou em preparação, e asseguradas as necessárias compatibilizações.

Artigo 11.°

Vinculação dos instrumentos de gestão territorial

1 — Os instrumentos de gestão territorial vinculam as entidades públicas.

2 — Os planos municipais e especiais de ordenamento do território são ainda vinculativos para os particulares.

Artigo 12.°

Direito de informação

Os particulares têm direito à informação tanto nos procedimentos de elaboração e alteração como após a publicação dos instrumentos de gestão territorial, podendo, designadamente, consultar o respectivo processo, adquirir cópias e obter certidões.

Artigo 13.° Garantias dos particulares

1 — São reconhecidas aos titulares de direitos e interesses lesados por instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares as garantias gerais dos administrados e nomeadamente:

a) O direito de promover a respectiva impugnação;

b) O direito de acção popular;

c) O direito de apresentação de queixa ao Ministério Público e ao Provedor de Justiça.

2 — São ainda reconhecidos os direitos de acção popular e de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça relativamente a todos os instrumentos de gestão territorial cujos efeitos não vinculem directamente os particulares.

CAPÍTULO m

Regime de uso do solo e execução dos instrumentos de planeamento territorial

Artigo 14.° Uso do solo e das águas

1 — A ocupação, a utilização e a transformação db sofo estão subordinados aos fins, princípios gerais e objectivos

específicos estabelecidos nos artigos 3.°, 5° e 6.°do presente diploma e conformam-se com o regime de uso do solo definido nos instrumentos de planeamento territorial.

2 — Idênticos fins, princípios gerais e objectivos são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao ordenamento das águas e zonas envolventes, marginais ou ribeirinhas.

Artigo 15.° Classificação e qualificação do solo

1 — O regime de uso do solo é definido mediante a classificação e a qualificação do solo.

2 — A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos e assenta na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano, entendendo-se por:

a) Solo rural — aquele para o qual é reconhecida vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou mineiras, assim como o que integra os espaços naturais de protecção ou de lazer ou que seja ocupado por infra-estruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;

b) Solo urbano — aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

3 — A qualificação dos solos regula, com respeito pela sua classificação básica, o aproveitamento dos terrenos em função da actividade dominante que neles possa ser efectuada ou desenvolvida, estabelecendo o respectivo uso e edi-ficabilidade.

4 — O regime de uso do solo é estabelecido em instrumentos de planeamento territorial, que definem para o efeito a adequada classificação e qualificação.

Artigo 16.° Execução

1 — A Administração Pública tem o dever de proceder à execução coordenada e programada dos instrumentos de planeamento territorial, recorrendo aos meios de política de solos que vierem a ser estabelecidos na lei.

2 — Para a execução coordenada e programada dos instrumentos de planeamento territorial, os meios de política de solos a estabelecer na lei devem contemplar, nomeadamente, modos de aquisição ou disponibilização de terrenos, mecanismos de transformação fundiária e formas de parceria ou contratual ização que incentivem a concertação dos diversos interesses.

3 — A coordenação e programação dos instrumentos de planeamento territorial determina para os particulares o dever de concretizar e adequar as suas pretensões às metas e prioridades neles estabelecidas.

Artigo 1-7.°

Programas de acção territorial

. 1 — A coordenação das actuações das entidades públicas e privadas interessadas na definição da política de ordenamento do território e de urbanismo e na execução dos instrumentos de planeamento territorial pode ser enquadrada por programas de acção territorial.

Página 1454

1454

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

2 — Os programas de acção territorial têm por base um diagnóstico das tendências de transformação das áreas a que se referem, definem os objectivos a atingir no período da

sua vigência, especificam as acções a realizar pelas entidades neles interessadas e estabelecem o escalonamento temporal dos investimentos neles previstos.

3 — A concretização dos programas de acção territorial é assegurada mediante acordo celebrado entre as entidades neles interessadas.

Artigo 18.° Compensação e indemnização

1 — Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem prever mecanismos equitativos de pere-quação compensatória destinados a assegurar a redistribuição entre os interessados dos encargos e benefícios deles resultantes, nos termos a estabelecer na lei.

2 — Existe ó dever de indemnizar sempre que os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares determinem restrições significativas de efeitos equivalentes a expropriação, a direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados que não possam ser compensados nos termos do número anterior.

3 — A lei define o prazo e as condições de exercício do direito à indemnização previsto no número anterior.

capítulo rv

Regime dos instrumentos de gestão territorial

Artigo f9.° Regime jurídico

0 regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial é estabelecido através de diplomas legais complementares da presente lei.

Artigo 20.° Elaboração e aprovação

1 — O programa nacional da política de ordenamento do território é elaborado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República, ouvidas as Regiões Autónomas, as regiões administrativas e os municípios.

2 — Os planos regionais de ordenamento do território são elaborados pelas juntas regionais, com audição dos municípios abrangidos, e são aprovados pelas assembleias regionais, com posterior ratificação pelo Governo.

3 — Os planos intermunicipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais envolvidas e, após parecer da junta-regional, aprovados pelas assembleias municipais respectivas, estando sujeitos a ratificação pelo Governo.

4 — Os planos municipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais e aprovados pelas assembleias municipais, estabelecendo-se as seguintes regras específicas:

d) Os planos directores municipais estão sujeitos a parecer da junta regional e a ratificação pelo Governo;

b) Os planos de urbanização estão sujeitos a parecer da junta regional e a ratificação pelo Governo quando não se conformem com o plano director municipal que os abrange ou sempre que este não seja eficaz;

c) Os instrumentos de planeamento de pormenor estão sujeitos a parecer da junta regional e a ratificação pelo Governo quando não se conformem com

o plano director municipal ou com o plano de urbanização que os abrangem ou sempre que estes não sejam eficazes;

d) Os instrumentos de planeamento de pormenor podem ser de iniciativa de entidades públicas ou particulares, após prévia definição, pela câmara municipal, da respectiva oportunidade e termos de referência.

5 — Os planos especiais de ordenamento do território são elaborados pela administração central, sendo assegurado que:

a) A decisão de sujeitar áreas delimitadas de um ou de vários municípios à disciplina de um instrumento de natureza especial, com fundamento em relevante interesse nacional, bem como a sua aprovação são da competência do Conselho de Ministros;

b) As autarquias locais abrangidas intervêm na sua elaboração.

6 — Os planos sectoriais com incidência territorial são elaborados pela administração central e aprovados pelo Governo, ouvidas as autarquias locais abrangidas.

Artigo 21.° Participação e concertação

s

1 — Os instrumentos de gestão territorial são submetidos a prévia apreciação pública.

2 — A elaboração e aprovação dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares são objecto de mecanismos reforçados de participação dos cidadãos, nomeadamente através de formas de concertação de interesses.

Artigo 22.° Pareceres da junta regional

1 — Os pareceres a emitir pela junta regional relativamente aos planos municipais e intermunicipais incidem sobre a sua articulação com os objectivos, princípios e regras aplicáveis no município ou municípios em causa, definidos por instrumentos de desenvolvimento territorial, de planeamento territorial, de política sectorial ou de natureza especial.

2 — A junta regional deve suscitar a ilegalidade dos instrumentos de planeamento territorial sujeitos à sua apreciação junto das entidades competentes para a respectiva aprovação.

Artigo 23.° Ratificação pelo Governo

1 — A ratificação pelo Governo dos planos regionais, intermunicipais e municipais destina-se a verificar a. sua conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes bem como a conformidade com instrumentos de desenvolvimento territorial, de planeamento territorial, de política sectorial ou de natureza especial válidos e eficazes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — A ratificação dos planos pode ser parcial, aproveitando apenas à parte conforme com as normas legais e regulamentares vigentes e conforme com os instrumentos de gestão territorial eficazes.

Página 1455

30 DE JUNHO DE 1998

1455

Artigo 24.° Publicidade

1 — São publicados no Diário da República todos os instrumentos de gestão territorial.

2 — Poderão ser estabelecidos ainda outros meios de publicidade que garantam uma adequada divulgação.

Artigo 25.° Alteração

1 —Os instrumentos de desenvolvimento territorial e os instrumentos de política sectorial são alterados sempre que a evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social o determine.

2 — Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem respeitar um período de vigência mínima legalmente definido, durante o qual eventuais alterações terão carácter excepcional, nos termos a definir por lei.

3 — São directamente aplicáveis aos instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior as novas leis ou regulamentos que colidam com as suas disposições ou estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que afectem as suas prescrições.

Artigo 26.° Suspensão

Qs instrumentos de gestão territorial podem ser total ou parcialmente suspensos em casos excepcionais e quando esteja em causa a prossecução de relevante interesse público.

Artigo 27.° Revisão

Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares são obrigatoriamente revistos no prazo e condições legalmente previstos.

CAPÍTULO V Avaliação da política de ordenamento do território

Artigo 28.°

Relatórios sobre o estado do ordenamento do território

1 — O Governo apresenta, de dois em dois anos, à Assembleia da República um relatório sobre o estado do ordenamento do território, no qual é feito o balanço da execução do programa nacional da política de ordenamento do território e são discutidos os princípios orientadores e as formas de articulação das políticas sectoriais com incidência territorial.

2 — A junta regional apresenta, de dois em dois anos, à assembleia regional um relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível regional, no qual se aprecia a execução, ao nível regional, do plano regional de ordenamento do território, das políticas sectoriais com incidência territorial e a articulação entre os planos directores municipais.

3 — A câmara municipal apresenta, de dois em dois anos, à assembleia municipal um relatório sobre a execução dos planos municipais de ordenamento do território e a sua articulação com a estratégia de desenvolvimento municipal,

sendo igualmente apreciada a eventual necessidade de revisão ou alteração dos planos.

Artigo 29.°

Acompanhamento da politica de ordenamento do território

1 —A lei deve estabelecer formas de acompanhamento permanente e avaliação técnica da gestão territorial e prever mecanismos que garantam a qualidade dos instrumentos que a concretizam.

2 — A lei deve estabelecer, ainda, a criação de um sistema nacional de dados sobre o território, articulado aos níveis regional e local.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 30.° Aplicação directa

1 — Os princípios e regras consagrados pelo presente diploma que sejam directamente exequíveis entram em vigor na data estabelecida no artigo 36."

2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e sempre que directamente exequíveis, são ainda de aplicação imediata os princípios e regras relativos à eficácia dos diversos instrumentos de gestão territorial.

Artigo 31.° Planos regionais de ordenamento do território

1 — Os planos regionais de ordenamento do território aprovados nos termos do Decreto-Lei n.° 176-A/88, de 18 de Maio, continuam em vigor até à sua revisão obrigatória pêlos órgãos das regiões administrativas.

2—:A revisão referida no número anterior obedece às regras de competência consagradas no n.° 2 do artigo 20.° da presente lei, devendo ocorrer nos três anos subsequentes à primeira eleição das assembleias regionais, após o que, caso não sejam revistos, os actuais planos regionais de ordenamento do território deixarão de vincular os particulares.

3 — Verificada a revisão prevista nos números anteriores, os planos regionais de ordenamento do território reves-tir-se-ão da eficácia estabelecida nos n.os 2 e 3 do artigo 10.° da presente lei.

4 — Os planos regionais de ordenamento do território cuja elaboração foi previamente determinada pelo Governo, mas cuja aprovação ocorra depois da entrada em vigor da presente lei, terão o respectivo conteúdo integrado pelos princípios consagrados pela presente lei, designadamente em matéria de eficácia e de relacionamento com os demais níveis e instrumentos de gestão territorial.

5 — Até à instituição em concreto das regiões administrativas mantêm-se as actuais competências da administração central relativas à elaboração e aprovação de planos regionais de ordenamento do território.

Artigo 32.° Planos municipais de ordenamento do território

1 — Até à instituição em concreto das regiões administrativas mantêm-se as actuais competências da administra-

Página 1456

1456

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

ção central relativas ao acompanhamento da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.

1 — Após a aprovação do programa nacional de políticas de ordenamento do território e dos novos planos regionais de ordenamento do território, a ratificação de planos municipais pelo Governo só terá lugar nos casos em que seja

suscitada, no âmbito do procedimento de elaboração e aprovação dos planos, a desconformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes ou com instrumentos de gestão territorial eficazes.

Artigo 33.°

Planos especiais de ordenamento do território

Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os planos de ordenamento da orla costeira.

Artigo 34." Outros planos

1 — Todos os instrumentos de natureza legal ou regulamentar com incidência territorial actualmente existentes deverão ser reconduzidos, no âmbito do sistema de planeamento estabelecido pela presente lei, ao tipo de instrumento de gestão territorial que se revele adequado à sua vocação específica.

2 — O disposto no número anterior deverá considerar que:

a) A produção de quaisquer efeitos jurídicos externos pelos instrumentos com incidência territorial a integrar no sistema de planeamento territorial dependerá sempre, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, da presente lei, da possibilidade de converter aqueles instrumentos em planos municipais de ordenamento do território ou em planos especiais de ordenamento

do território;

b) Além de determinar o alcance dos efeitos jurídicos a produzir, a integração em qualquer das categorias de instrumentos de gestão territorial legalmente previstas impõe o cumprimento das regras relativas à respectiva elaboração, aprovação e entrada em vigor;.

c) A integração nas categorias previstas no sistema de gestão territorial deverá fazer-se no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, findo o qual deixam de vincular os particulares todos os instrumentos de natureza legal ou regulamentar com incidência territorial que não se enquadrem no elenco típico legalmente estabelecido.

3 — No prazo máximo de 180 dias, o Governo definirá em diploma próprio o procedimento a adoptar.

Artigo 35.° Legislação complementar

1 — No prazo de um ano serão aprovados os diplomas legais complementares que definirão:

a) O regime jurídico do programa nacional da política de ordenamento do território;

b) O regime jurídico dos planos intermunicipais de ordenamento do território;

c) As alterações aos regimes aplicáveis à elaboração, aprovação, execução, avaliação e revisão dos planos regionais de ordenamento do território, dos

planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território.

2 — No mesmo prazo serão ainda aprovados os àtplomss legais complementares que definirão:

á) O regime dos instrumentos de política de solos, destinado a proporcionar as adequadas condições para a elaboração, desenvolvimento e execução dos instrumentos de planeamento territorial;

b) O regime dos instrumentos de transformação da estrutura fundiária, da iniciativa da Administração Pública ou dos particulares, necessárias à execução dos instrumentos de planeamento territorial.

Artigo 36."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

PROPOSTA DE LEI N.e191/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTES AMBIENTAIS (AIA) DE DETERMINADOS PROJECTOS SUSCEPTÍVEIS 0E PRODUZIREM IMPACTES AMBIENTAIS SIGNIFICATIVOS.

exposição de motivos

Decorridos que são cerca de 10 anos sobre a realização de estudos de impacte ambiental em Portugal e cerca de oito

sobre a legislação actualmente cm vigor, importa, no quadro da Directiva n.°97/l l/CE, do Conselho, de 3 de Março, que introduz alterações à Directiva n.° 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1995, reavaliar este quadro normativo que suporta um importante instrumento de política ambiental.

A experiência recolhida na vigência do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, e do Decreto Regulamentar n.°38/ 90, de 27 de Novembro, com as alterações mais recentemente introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 278/97, de 8 de Outubro, e pelo Decreto Regulamentar n.° 42/97, de 10 de Outubro, associada ao trabalho desenvolvido com os diversos departamentos governamentais e demais entidades envolvidas no processo de avaliação de impactes ambientais, evidencia, por um lado, algumas lacunas e falhas que urge colmatar e cria, por outro, condições para o estabelecimento de um novo regime jurídico que permita imprimir maior eficácia ao processo, com vantagens ambientais e sociais relevantes.

A avaliação de impacte ambiental, no conjunto dos instrumentos de política ambiental, assume especial relevo ao recorrer à abordagem preventiva, princípio fundamental do desenvolvimento de uma política ambiental orientada para o cumprimento de elevados padrões de qualidade.

Se, genericamente, mais vale prevenir do que remediar, esta máxima assume um sentido especial em matéria ambiental, em que o recurso ao princípio da prevenção deve

Página 1457

30 DE JUNHO DE 1998

1457

ser utilizado como forma de evitar prejuízos, por vezes.de montante incalculável e dificilmente reparáveis.

A avaliação de impactes ambientais, na senda deste princípio, associado ao da co-responsabilização de todas as entidades intervenientes, determina que, no âmbito da respectiva actuação, se coopere, garantindo que os empreendimentos em causa sejam desenvolvidos, permitindo uma adequada relação entre ambiente e desenvolvimento.

Procura-se, com o novo regime jurídico proposto, garantir uma avaliação de impactes ambientais mais integrada e consciente da interdependência dos diversos valores em presença, permitindo assumir um desenvolvimento harmonioso e respeitador da sustentabilidade dos ecossistemas, na sua diversidade, o que determina uma especial preocupação com a sensibilidade do espaço físico em questão.

Da experiência recolhida, e indo de encontro às mais recentes orientações na matéria, procura-se tornar o processo de avaliação de impactes ambientais mais participado, garan- « undo audiências públicas, formas de divulgação mais alargadas e consagrando o direito de resposta, entendendo-se que só desta forma será possível promover a desejável aproximação entre a decisão e o cidadão, que, cada vez mais, se-deve rever numa Administração aberta e próxima do seu quotidiano.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de estabelecer o regime jurídico da avaliação de impactes ambientais, adiante abreviadamente designada por AIA, de determinados projectos públicos ou privados susceptíveis de produzirem impactes significativos no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização.

Árt.2° A autorização constante do artigo 1.° terá o seguinte sentido e extensão:

a) Definir os projectos sujeitos a AIA;

b) Estabelecer os objectivos fundamentais da AIA;

c) Identificar as entidades com competência no âmbito da AIA, promovendo a desconcentração do respectivo procedimento;

d) Definir os instrumentos da AIA;

e) Consagrar formas adequadas de respeito dos princípios da informação e da participação no procedimento da AIA;*

f) Fixar as regras de tramitação procedimental da AIA;

g) Estabelecer regras de acompanhamento e fiscalização da execução da decisão de AIA;

h) Determinar as regras do procedimento especial a aplicar aos projectos com impactes ambientais transfronteiriços;

/') Estabelecer um regime de ilícito de mera ordenação social adaptado ao regime jurídico da avaliação de impactes ambientais, aumentando os montantes máximos e mínimos das coimas aplicáveis, tendo em conta a gravidade dos danos causados no ambiente;

j) Prever a reposição da situação anterior à infracção ou, na sua impossibilidade, o estabelecimento de medidas com vista à redução ou compensação dos impactes provocados;

/) Instituir o regime da responsabilidade civil por danos ao ambiente em caso de não execução das medidas compensatórias ou de impossibilidade de uma reposição satisfatória da situação anterior à infracção.

Art. 3.° A presente autorização legislativa vigora por um período de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi69/VII

(PROPOSTA DE REFERENDO RELATIVO ÀS QUESTÕES DA UNIÃO EUROPEIA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.982/VII

(PROPOSTA DE REFERENDO SOBRE A REVISÃO 00 TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 91/VII

(REFERENDO SOBRE A REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA) ,

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 94/VII

(PROPOSTA DE REFERENDO SOBRE A REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 71/VII

(REFERENDO RELATIVO ÀS QUESTÕES DA EUROPA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

Enquadramento político

As alterações ao Tratado de Maastricht, traduzidas no Tratado de Amsterdão, assinado em Outubro de 1997, carecem de ratificação por parte do Estado Português.

O Parlamento deverá votar as referidas alterações, não sem antes proceder a uma consulta popular — a um referendo— que permita aos Portugueses pronunciarem-se sobre os novos artigos do Tratado da União Europeia, consubstanciados no já citado Tratado de Amsterdão.

Este referendo decorre das noyas disposições constitucionais, introduzidas pela 4.° revisão constitucional, aprovada pela Lei n.° 1/97, de 20 de Setembro, que entrou em vigor a 5 de Outubro do ano passado.

Ficou aí, todavia, definido que o «referendo europeu» só poderia visar as alterações ao Tratado de Maastricht, e não matérias nele contidas que não foram objecto de qualquer revisão.

Página 1458

1458

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

0 referencio só poderá abranger a matéria revista, e não qualquer outra matéria que não tenha sido objecto de alteração.

Não comporta este relatório qualquer análise ou comentário quer quanto ao processo de revisão constitucional quer quanto ao âmbito das disposições sobre o referendo em questões europeias.

Essas análises ou comentários ficam reservados aos diversos grupos parlamentares, bem como às próprias exposições de motivos que os partidos e o Governo apresentaram, nas suas propostas de resolução, sobre o assunto em epígrafe.

Fica definido neste relatório que o enquadramento político em que esta matéria é agora analisada se reporta somente ao quadro constitucional em vigor.

Assim, e também como já foi referido, os projectos de resolução do PSD, do PCP e do CDS-PP, bem como a proposta de resolução do Governo, agora em análise, decorrem 0 e enquadram-se quer nas disposições constitucionais vigentes quer nos compromissos políticos assumidos pelo Parlamento e pelo executivo sobre o assunto.

Os projectos e a proposta de resolução

a) As perguntas

1 — Quer a proposta do Governo quer os projectos do PSD e do PCP apresentam apenas uma pergunta a colocar aos Portugueses, ainda que de alcance político distinto, enquanto o projecto do CDS-PP propõe duas questões.

2 — O PSD apresentou inicialmente o projecto de resolução n.° 67/VII, propondo três questões, o qual foi alterado com a apresentação do projecto de resolução n.°91/VII.

Posteriormente o CDS-PP substituiu o projecto de resolução n.° 82/VTJ pelo projecto de resolução n.° 84/VJJ, do qual passaram a constar duas perguntas.

3 — Em relação ao projecto do PCP, S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República, no respectivo despacho de admissibilidade, levanta dúvidas quanto ao enquadramento constitucional da pergunta aí proposta. Trata-se de uma questão que será objecto de fiscalização preventiva obrigatória da respectiva constitucionalidade, pelo que não nos parece caber aqui qualquer opinião sobre o assunto.

b) O direito de voto

1 —A proposta de resolução do Governo define que neste referendo participam os cidadãos eleitores recenseados no território nacional, bem como os cidadãos eleitores portugueses recenseados nos Estados membros da União Europeia.

2 — Já os projectos de resolução do PSD e do CDS-PP alargam este direito de participação a todos os cidadãos eleitores portugueses recenseados e que residam quer em território nacional quer no estrangeiro.

3 — O projecto do PCP é omisso quanto a esta questão.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus é do seguinte parecer:

a) Os projectos de resolução n.os 69/VÜ, 82/VTJ, 91/ VJJ e 94/VTJ e a proposta de resolução n.° 71 /VII preenchem os requisitos constitucionais e legais

t para subir ao Plenário da Assembleia da Repúbli-

ca para apreciação e votação; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1998. — O Deputado Relator, Francisco Peixoto. — O Deputado Vice-Presi-dente da Comissão, João Poças Santos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.989/VII (REFERENDO SOBRE A REGIONALIZAÇÃO)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 93/VII

(PROPÕE A REALIZAÇÃO DO REFERENDO SOBRE A INSTITUIÇÃO EM CONCRETO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTO NO ARTIGO 256.« DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 95/VII

(PROPÕE A REALIZAÇÃO DO REFERENDO SOBRE A INSTITUIÇÃO EM CONCRETO DAS REGIÕES)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Ao longo da presente legislatura, a VII, o processo de regionalização administrativa do País tem conhecido um sensível progresso. O último passo correspondeu à apresentação, na Assembleia da República, de uma nova versão da Lei de Criação das Regiões Administrativas, decorrente da declaração de institucionalidade de alguns aspectos que o articulado do primeiro texto continha.

Neste momento procura dar-se cumprimento às normas constitucionais e legais relativas ao processo de instituição das regiões administrativas nos'termos definidos no artigo 256." da Constituição e na Lei n.° 15-A/98, de 3 de Abril.

0 CDS-PP, o PPD/PSD e o PS apresentaram, respectivamente, os projectos de resolução n.os 95/VJJ, 89/VH e 93/ VTJ, de cujos textos se releva o seguinte:

1 — Os projectos de resolução do CDS-PP e do PPD/PSD apresentam considerandos preambulares que procuram traduzir a opinião de cada um dos partidos relativamente à oportunidade da reforma, à metodologia encontrada para a concretizar, às principais dificuldades julgadas como existentes e a alguns aspectos de natureza constitucional que abrangem a temáúca do universo de eleitores e a simultaneidade das duas perguntas. O PS; pelo seu lado, refere apenas o aspecto processual de consulta referendária e remete-o para a lei em vigor.

2 — Todos os projectos prevêem duas perguntas, sendo as do CDS-PP e as do PS pares, embora, no qwt concerne

Página 1459

30 DE JUNHO DE 1998

1459

à primeira, os universos eleitorais previstos pelos dois partidos sejam diferentes. As perguntas comuns são:

I) Concorda com a instituição em concreto das regiões

administrativas? II) Concorda com a instituição em concreto da região adrniniscaüva da sua área de recenseamento eleitoral?

Na I), como referi, o CDS-PP prevê o universo de recenseados residentes «em território nacional, na União Europeia ou em qualquer outro país estrangeiro», enquanto o PS prevê apenas «todos os cidadãos eleitores recenseados em território nacional».

3 — As perguntas insertas no projecto do PPD/PSD são semelhantes às dos outros dois partidos, porque apenas acrescenta ao texto, na I), «tal como se encontram previstas na lei aprovada na Assembleia da República» e na II) intercala

«prevista na lei aprovada na Assembleia da República para a [...]». Em matéria de universo eleitoral, no que concerne à I), prevê o mesmo que o CDS-PP.

4 — Na pergunta II) todos os projectos consideram o mesmo universo eleitoral.

Parecer

Os três projectos de resolução respeitam as disposições legais em vigor, pelo que se encontram em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1998. — O Deputado Relator, José Junqueiro. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota.—O parecer foi aprovado por unanimidade.

A DivisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 1460

1460

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

*■ DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.'88i9/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso, 9S50 (IVA incluído).

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 456$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 1445:
30 DE JUNHO DE 1998 1445 Artigo 1781.° Ruptura da vida em comum São ainda fundamento
Página 1446:
1446 II SÉRIE-A — NÚMERO 64 de S. Ex* o Presidente da Assembleia da República, baixad
Página 1447:
30 DE JUNHO DE 1998 1447 assim, o direito das trabalhadoras a uma licença de maternid
Página 1448:
1448 II SÉRIE-A — NÚMERO 64 des entre homens e mulheres (1996-2000), cujos objectivos

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×