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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

RESOLUÇÃO

PROPOSTA DE REALIZAÇÃO DO REFERENDO SOBRE A INSTITUIÇÃO EM CONCRETO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS.

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 256." da Constituição, apresentar a S. Ex." o Presidente

da República a proposta dc realização do referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas,.compreendendo duas perguntas:

1 — a) A primeira, dirigida a todos os cidadãos eleitores recenseados em território nacional, com a seguinte formulação:

Concorda com a instituição em concreto das regiões administrativas?

b) A segunda, dirigida aos cidadãos eleitores recenseados em cada uma das regiões criadas pela Lei n.° 19/98, de 28 de Abril, com a seguinte formulação:

Concorda com a instituição em concreto da região administrativa da sua área de recenseamento eleitoral?

2 — Os boletins de voto destinados aos cidadãos eleitores recenseados em cada uma das Regiões Autónomas só conterão a pergunta de alcance nacional prevista na alínea a) do n.° 1.

Aprovada em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

PROPOSTA DE REALIZAÇÃO DO REFERENDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NA CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos dos artigos 115.° e 161.°, alínea ;'), da Constituição, apresentar a S. Ex." o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional e os cidadãos eleitores portugueses recenseados nos Estados membros da União Europeia sejam.chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:

Concorda com a continuição da participação de Portugal na construção da União Europeia no quadro do Tratado de Amsterdão?

Aprovada em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 221/VII

(ALTERA 0 REGIME DE UBERDADE CONDICIONAL)

PROJECTO DE LEI N.9 385/VU

(INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PENAL, EM PARTICULAR NO RESPEITANTE AOS CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES E AOS CRIMES CONTRA A UBERDADE DE CIRCULAÇÃO.)

PROJECTO DE LEI N.s 403/VÍÍ

(ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PENAL RELATIVAS AO PRINCÍPIO DA extraterritorjalidade, AO ABUSO SEXUAL DE MENORES, OUTROS CRIMES SEXUAIS E À LIBERDADE DE IMPRENSA E ADITA DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ILÍCITOS PENAIS LABORAIS.)

PROPOSTA DE LEI N.s 1607VII

(ALTERA 0 CÓDIGO PENAL)

Relatório e texto finai da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida no dia 23 de Junho de 1998, procedeu à discussão e votação conjunta, na especialidade, da proposta de lei n.° 160/VII (Altera o Código Penal) e dos projectos de lei n.os 221/VTJ (PSD) (Altera o regime de liberdade condicional), 385/VII (PSD) (Introduz alterações na legislação penal, em particular no respeitante aos crimes sexuais contra menores e aos crimes contra a liberdade de circulação) e 403/VTJ (PCP) (Altera disposições do Código Penal relativas ao princípio da extraterritorialidade, ao abuso sexual de menores, outros crimes sexuais e à liberdade de imprens e adita disposições relativas a ilícitos penais laborais).

Procedeu-se à votação artigo a artigo.

Os artigos 2.°, 3.° e 4.° do projecto de lei n.° 221/VIJ foram rejeitados, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Os artigos 1.°, 2° (incluindo a eliminação da alteração proposta para o artigo 175.° e as alterações aprovadas nos artigos 113.°, 221.° e 358° do Código Penal), 3.°, 4.° e 5." da proposta de lei n.° 160/VII foram aprovados por unanimidade. Ficaram prejudicados os artigos 2.°, 3.° e 4." do

projecto de lei n.° 385/vn, enquanto os artigos l.° e 5.° do

mesmo diploma foram rejeitados, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Os artigos 7.°, 84.° (com a supressão da expressão «ou crimes cometidos», proposta pelo PS), 86.°, 102.D, 120.°, 121.°, 132.°, 138.°, 150.°, 155.°, 158.°, 160.°, 161.°, 165.°, 166.°, 169.°, 176.°, 184.°, 185.°, 223.°, 227.°, 228.°, 229.°, 275°, 287.°, 320.°, 344." e 364." do Código Penal, na redacção da proposta de lei n.° 160/VII, foram aprovados por unanimidade.

Para os artigos 5."v 10.°, 83.°, 101.°, 113.°, 152°, 163.°, 164.°, 167.°, 170.°, 172.°, 173.°, 174.°, 175.°, 177.°, 178.°, 179.°, 180.°, 181.°, 201.°-A, 201.°-B e 201.°-C, 222.°, 240.°, 288.°, 290.°, 321.°, 335° e 358." do Código Penal foram apresentadas propostas de alteração, as quais, submetidas à votação, registaram o seguinte resultado:

Artigo 5." (texto da proposta de lei n.° 160/VII): aprovado por unanimidade, ficando assim prejudicada a alteração proposta para a alínea e) do n.° 1 no projecto de lei n.° 403/VII. A alteração proposta para a alínea d) do n.° 1 no projecto de lei n.° Wil Vü foi retirada pelo PCP enquanto a constante do projecto de lei n.° 385/VU, de conteúdo idêntico, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

Artigo 10.° (texto da proposta de lei n.° 160/VII)-. aprc>-vado por unanimidade, pelo que ficou prejudicada a alteração proposta no projecto de lei n.° 385/VU;

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