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1 DE JULHO DE 1998

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 89/VII (REFERENDO SOBRE A REGIONALIZAÇÃO)

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.e 93/VII

(PROPÕE A REALIZAÇÃO DO REFERENDO SOBRE A INSTITUIÇÃO EM CONCRETO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTO NO ARTIGO 256.» DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.)

PROJECTO DE DEUBERAÇÃO N.e 95/VII

(PROPÕE A REALIZAÇÃO DO REFERENDO SOBRE A INSTITUIÇÃO EM CONCRETO DAS REGIÕES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Os projectos de resolução identificados em epígrafe, que constituem o objecto do presente relatório, reportam-se ao referendo sobre a instituição em concreto das regiões administraüvas previsto no artigo 256.° da Constituição e especialmente regulado nos artigos 245.° a 251.° da Lei Orgânica do Regime do Referendo (Lei n.° 15-A/98, de 3 de Abril).

Nos termos do n.° 1 do artigo 256.° da Constituição, a instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei de criação das regiões administrativas e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa, de alcance nacional e relativa a cada área regional.

Aprovada que foi, pela Assembleia da República, a lei de criação das regiões administrativas (Lei n.° 19/98, de 28 de Abril), que remete o regime de poderes, composição, competência e funcionamento dos órgãos das regiões para o disposto na Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto, e que delimita as oito regiões administrativas do continente, trata-se agora de estabelecer os termos concretos da realização do referendo obrigatório a que alude o texto constitucional e o artigo 245.° da Lei Orgânica do Regime do Referendo.

2 — O referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas terá lugar nas condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República (n.° 3 do artigo 256.° da Constituição e artigo 247.° da Lei Orgânica do Regime do Referendo). A proposta apresentada pela Assembleia da República assume a forma de resolução (artigo 13.° da Lei Orgânica do Regime do Referendo), devendo a respectiva iniciativa assumir a forma de projecto de resolução quando apresentada pelos Deputados ou pelos grupos parlamentares (artigo 14.° da Lei Orgânica do Regime do Referendo).

3 — Incluirá este referendo, obrigatoriamente, duas perguntas: uma pergunta de âmbito nacional e uma outra, relativa a cada área regional, tomando como referência o mapa aprovado na lei de criação das regiões administrativas. Fora das áreas regionais a instituir, o referendo integra apenas a questão de alcance nacional (artigo 249.° da Lei Orgânica do Regime do Referendo), o que se verifica no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cujos eleitores serão apenas chamados a pronunciar-se sobre a questão de alcance nacional.

4 — Quanto a esta questão de âmbito nacional, os projectos de resolução adoptam formulações relativamente semelhantes:

«Concorda com a instituição em concreto das regiões administrativas tal como se encontram previstas na lei aprovada na Assembleia da República?» — (projecto do PSD);

«Concorda com a instituição em concreto das regiões administrativas?» — (projectos do PS e do CDS-PP).

5 — Surgem apenas as divergências substanciais quanto à determinação do universo eleitoral, cuja definição deve constar da resolução a aprovar pela Assembleia da República (n.° 2 do artigo 12." da Lei Orgânica do Regime do Referendo).

Assim, no projecto do PS, a pergunta de âmbito nacional é dirigida a todos os cidadãos eleitores recenseados em território nacional. Porém, nos projectos do PSD e do CDS--PP, essa pergunta dirige-se a todos os cidadãos eleitores recenseados, residentes no território nacional ou no estrangeiro.

Esta questão, não sendo regulada especificamente a propósito do referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, é regulada, em termos gerais, no artigo 115." da Constituição, que refere no seu n.° 1 que o universo eleitoral dos referendos integra os cidadãos eleitores recenseados no território nacional, permitindo, porém, no seu n.° 12 que possam ser chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados, quando os referendos recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.

Terá assim a Assembleia da República de decidir se a instituição em concreto das regiões administrativas no território continental português diz também especificamente respeito aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, por forma a justificar o afastamento da regra do n.° 1 do artigo 115." da Constituição.

Competirá ao Plenário da Assembleia da República a decisão sobre esta questão, sendo tal decisão sujeita obrigatoriamente ao juízo do Tribunal Constitucional quanto à sua conformidade com o disposto na Constituição.

Sempre valerá a pena adiantar, porém, que a decisão da Assembleia da República de reservar aos cidadãos eleitores recenseados no território nacional a participação no referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez mereceu a concordância do Tribunal Constitucional quanto à sua conformidade com a lei fundamental.

Refere inclusivamente o Acórdão n.° 288/98 do Tribunal Consütucional que «não se descortina como a matéria em causa tenha a ver especificamente com a situação dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, sendo certo que só em tais casos, isto é, relativamente a matérias cujo tratamento jurídico possa ter uma particular incidência relativamente aos interesses da emigração portuguesa, se justifica a abertura do universo eleitoral a que se reporta o n.° 12 do artigo 115.°

Acontece que também no caso vertente não se vislumbra a particular incidência da instituição em concreto das regiões administraüvas do continente relativamente aos interesses da emigração portuguesa, sendo certo que as regiões administrativas se inserem constitucionalmente no capítulo do poder local, sendo os respectivos, órgãos deliberativos eleitos por sufrágio universal, directo é secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia (artigo 239.° da Constituição da República Portuguesa).

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