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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Artigo 42.° Vice-governador civil regional

O governador civil regional pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por vice-governadores civis regionais, nomeados em Conselho de Ministros, em número a definir por decreto-lei.

Artigo 43." Estatuto

0 estatuto remuneratório do governador civil regional e vice-governador civil regional será fixadopelo Governo.

TÍTULO VJJ Disposições finais e transitórias

Artigo 44.° Regime eleitoral

1 — A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.

.2 — O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria.

Artigo 45.° Primeiras eleições

A data da primeira eleição da assembleia regional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 46." Instalação da região

• 1 - Compete ao Governador Civil Regional promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da Região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.

2 — Compete ao Governo assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários ao funcionamento dos órgãos regionais.

3 — A localização das sedes dos órgãos, regionais não devem ser coincidentes... Estas serão decididas, respectivamente, pela assembleia regional e pela junta regional, tendo em conta as potencialidades específicas dos centros urbanos, a coesão regional e a comodidade dos cidadãos.

Artigo 47.° Extinção dos actuais governos civis

1 — Após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva Região.

2 — O património, os direitos e obrigações e õ pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços, dependentes do governador civil regional.

Artigo 48.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de ... dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1998. —Os Deputados do PS: Francisco Assis — José Junqueiro.

PROPOSTA DE LEI N.9130/VH

[ALTERA A LEI N.» 5795, DE 5 DE FEVEREIRO, POR FORMA A INCLUIR TODA A ESTRUTURA DA POLÍCIA MARÍTIMA (PM) NAS FORÇAS OU SERVIÇOS DE SEGURANÇA QUE PODEM EXIGIR A IDENTIFICAÇÃO DE QUALQUER PESSOA, NAS CONDIÇÕES NELA PREVISTAS.]

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo único. O n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 5/95, de 21 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1."

Dever de identificação

1 — Os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, no artigo 14.°, n.° 2, alíneas a), c), d), e e), e a Polícia Marítima, como força policial com competências de fiscalização e policiamento nas áreas de jurisdição do sistema da autoridade marítima, podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre "que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas da prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado ou tenha penetrado e permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O texlo final foi aprovado, com os votos a favot do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.

PROPOSTA DE LEI N.9163/VH

(SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO POLÍTICO--ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Nos termos do artigo 226.° da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores aprovou, em 22 de Janeiro de 1998, a proposta de lei n.° 2/98 — Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a qual foi enviada à Assembleia da República, tendo sido aprovada, na generalidade, em 26 de Março de 1998.

Em 18 de Junho de 1998 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias concluiu a votação, na especialidade, da referida proposta, que na Assembleia da República foi designada por proposta de lei n.° 163/Vn — Segunda alteração ao Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Nos termos do artigo 178.°, n.° "7, da Constituição, uma representação da Assembleia Legislativa Regional dos

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