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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

reconhecido pelo Governo, a verba inscrita na 3.° lei de

programação militar não é suficiente para a aquisição

projectada. Ora, a LPM deve ser, por definição, uma lei

de verdade financeira. Assim, o PCP votou contra esta

mistificação financeira.

Quanto ao programa «capacidade de projecção de força», não foi justificada a necessidade que aparece fundamentalmente ligada à presença' dos fuzileiros na Força Anglo-Holandesa. A alta verba afectada a este programa deveria, com vantagem, ser aplicada no programa de construção de novas patrulhas oceânicas.

Quanto aos outros programas, o PCP votou-os favoravelmente.

Lisboa, 29 de Junho de 1998. — O Deputado do PCP, João Amaral.

Declaração de voto

O PCP votou favoravelmente os programas do Exército, com excepção do programa «Forças de Operações Especiais» por a justificação apresentada se reportar exclusivamente às necessidades das forças multinacionais da NATO.

Lisboa, 29 de Junho de 1998. — O Deputado do PCP, João Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.9185/V11

(APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Subcomissão de Juventude e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Subcomissão Permanente de Juventude e Assuntos Sociais reuniu, na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Angra do Heroísmo, no dia 2

de Julho de 1998 e apreciou a proposta de lei n.° 185/VTI,

que aprova as bases gerais dos sistemas de solidariedade

e segurança social, a fim de emitir o parecer solicitado pelo

Sr. Presidente da Assembleia da República.

De acordo com o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, participaram ná reunião todos os partidos com assento parlamentar.

I — Enquadramento jurídico

A apreciação do documento exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 151.° do Regimento da Assembleia da República, bem como no que dispõe a alínea s) do n.° 1 do artigo 32." do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

II — Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei pretende proceder à revisão da Lei de Bases do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.

Da apreciação feita à proposta de lei entendeu a Subcomissão aprová-la na generalidade, com os votos a favor do PS, a abstenção do PSD e do PCP e os votos contra do CDS-PP.

A Comissão deliberou, por unanimidade, apresentar a seguinte proposta de aditamento para a especialidade:

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo do respectivo poder de a desenvolverem em função do seu interesse específico, nos termos da alínea c) do artigo 227.° da Constituição da República.

Angra do Heroísmo, 2 de Julho de 1998. — O Deputado Relator, em exercício, João Santos. — O Presidente, em exercício, Francisco Sousa.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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