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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

Art. 8.°— Ao Provedor da Criança compete:

a) Emitir pareceres, recomendações e propostas dirigidas aos õrgãos da administração pública central, regional e local, com vista ao aperfeiçoamento e à melhoria dos serviços de apoio à criança e à prevenção e reparação de injustiças e situações de discriminação ou de punição decorrentes da específica situação jurídica das crianças;

ti) Propor às instituições escolares a adopção de medidas de combate ao absentismo e de compensação social, afectiva e escolar às crianças que dela careçam;

c) Propor às instituições de saúde a adopção de medidas de acompanhamento médico regular, de prestação de cuidados de saúde às crianças em situação de risco e de informação sobre regras de saúde pública e de advertências e salvaguardas condicionantes da segurança física e da saúde mental, nomeadamente contra o perigo da droga;

d) Recomendar às instituições de segurança e de solidariedade social públicas e privadas, e propor a realização de acções de prevenção, de protecção e de auxílio imediato face a situações concretas de abandono, de carência e de maus tratos de crianças;

é) Divulgar os direitos das crianças, o seu significado, o seu conteúdo e os meios para o seu exercício;

f) Colaborar com os órgãos e serviços competentes, na procura das soluções mais adequadas à tutela efectiva dos direitos e dos interesses legítimos das crianças e ao aperfeiçoamento da acção administrativa, nesta área específica;

g) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses colectivos ou difusos das crianças, nomeadamente quando estiverem em causa entidades públicas.

Art. 9°— 1—O Provedor da Criança emite pareceres, recomendações e propostas, por iniciativa própria ou com base em solicitações, queixas, ou reclamações que lhe sejam apresentadas.

2 — O Provedor da Criança não tem poder decisório para apreciar as queixas e a sua actividade é independente dos meios de impugnação graciosa e contenciosa, previstos na Constituição e nas leis.

Art. 10.° — 1 — Os funcionários e agentes da administração central, regional e local devem prestar ao Provedor da Criança toda a colaboração que lhes seja solicitada.

2 — Todas as autoridades e agentes da autoridade devem prestar ao Provedor da Criança o auxílio que lhes for solicitado para o bom desempenho das suas funções.

Art. 11.°— 1 —O Provedor da Criança, tendo em vista a formação e a sensibilização da opinião pública para o respeito, a promoção e a garantia dos direitos e interesses legítimos das crianças, promoverá a realização de conferências e colóquios e apresentará publicamente as questões mais importantes que tenham sido objecto da sua análise.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Provedor da Criança solicitará ao Presidente da Assembleia da República o necessário apoio logístico.

Art. 12.°— 1— O Provedor da Criança pode requerer a quaisquer entidades públicas e privadas os esclarecimentos

e as informações que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.

2 — Pode ainda o Provedor da Criança solicitar ao Go-

vemo a audição e a colaboração pontuai de MqíqqMqz «

agentes cujo contributo considere necessário para a emissão

das suas recomendações, propostas e pareceres.

Art. 13.°—O Provedor da Criança poderá propor ao Governo a criação de grupos de trabalho e de missão, aos quais presidirá, visando a realização de acções concretas de defesa e de efectivação dos direitos das crianças e a articulação e cooperação das diferentes instituições e serviços públicos na promoção das políticas de protecção à infância.

Art. 14.° — 1 — O Provedor da Criança apresenta semestralmente à Assembleia da República um relatório da sua actividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas, os resultados obtidos e as perspectivas de trabalho futuro.

2 — O relatório referido no número anterior será objecto de apreciação nos termos e nos prazos fixados no Regimento da Assembleia da República.

Art. 15."— 1 —O Provedor da Criança dispõe de um serviço de apoio técnico e administrativo, que funcionará em instalações próprias, disponibilizadas pela Assembleia da República.

2 — O apoio administrativo é assegurado por funcionários do quadro da Assembleia da República, destacados para esse fim por despacho do Presidente da Assembleia da República.

3 — Para o exercício de funções de apoio técnico, o Provedor da Criança poderá requerer ao Presidente da Assembleia da República a requisição ou o destacamento de funcionários e agentes da administração central, regional ou local, por períodos de um ano, prorrogáveis até ao fim do mandato do Provedor.

4 — Os encargos com a remuneração do Provedor da Criança e com o funcionamento dos serviços de apoio privativo são cobertos por dotação orçamental, inscrita no orçamento da Assembleia da República.

Art. 16.° — A presente lei entra em vigor com o Orçamento para 1999.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1998.—Os. Deputados do PS: António Braga — Francisco Assis — Eurico Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.s 554/VII

APOIO ÀS VÍTIMAS DE S7RESS PÓSTRAUMÁTICO DE GUERRA

Exposição de motivos

O Estado Português reconheceu, em devido tempo, a necessidade de reparação das consequências resultantes do cumprimento do dever militar; estabelecendo um particular regime em relação, designadamente, aos deficientes das Forças Armadas.

Nos normativos aplicáveis identificam-se as situações e condições em função das quais o apoio do Estado deve ser concedido.

Acontece, porém, que a evolução do conhecimento médico e o reconhecimento internacional de novos síndromas, e afecções com particular relação ou nexo causal com cenários de guerra e participação em acções militares aconselham que novas realidades venham a ser consideradas.

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