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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

PROPOSTA DE LEI N.9 192/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME DE FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS DOS FUNCIONÁRIOS

E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Exposição de motivos

O regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/95, de 26 de Julho, e 101-A/ 96, de 26 de Julho.

No acordo salarial para 1996 e compromissos a médio e longo prazos o Governo e as associações sindicais confluíram na revisão do regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, desde logo com destaque para as matérias relativas à aquisição do direito a férias, regime das ausências por motivo de greve e actividade sindical, reformulação do regime de perda de vencimento de exercício em caso de faltas por doença e condições da sua recuperação.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." e do n.° 5 do artigo 112.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 2.°

Sentido e extensão O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os'

seguintes:

a) Disciplina da aquisição, vencimento, retribuição e marcáÇão do direito a férias, incluindo o regime no ano de ingresso;

b) Reformulação do regime de recuperação do vencimento de exercício perdido, simplificando os pressupostos de atribuição e conferindo ao dirigente do serviço a margem de discricionariedade indispensável ao uso deste instrumento;

c) Alteração do regime de verificação domiciliária da doença, caracterizando o tipo de intervenção dos médicos no quadro da ADSE, ou por ela credenciados ou convencionados, alargando as garantias dos funcionários e agentes nos casos em que a doença não exija a permanência no domicílio;

d) Alteração dos efeitos das faltas por isolamento profiláctico, por conta dá assistência a funcionários civis tuberculosos e em situação de equiparados a bolseiros;

é) Alteração dos limites, mensal e anual, das faltas por conta do período de férias, compatibilizando a tutela dos interesses particulares com o interessado serviço;

f) Modificação dos pressupostos da concessão da licença sem vencimento até 90 dias;

g) Instituir a possibilidade de apresentação a concurso para os funcionários em situação de licença sem vencimento de longa duração;

h) Modificação do regime de licença sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais;

i) Qualificação e. regime das ausências por motivo de greVÇ e de actividade sindical.

Artigo 3.°

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos' Fernandes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. — Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — A Ministra do Ambiente, Maria Elisa da Costa Guimarães Ferreira. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. — O Ministro

da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires

Gago. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa. — O Ministro Adjunto do Primeiro--Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO Anteprojecto de decreto-lei

O regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública foi aprovado em 1988 e sucessivamente alterado por legislação avulsa, tendo a mais recente sido publicada em 1996.

A concentração de legislação dispersa por vários diplomas constitui, desde logo, um dos objectivos prosseguidos. Na verdade, embora se mantenham, no essencial, as figuras típicas do regime de férias, faltas e licenças, introduzem-se melhorias no regime vigente, que visam as condições de prestação de trabalho dos funcionários e agentes.

De entre as inovações introduzidas devem salientar-se: o novo regime adoptado para o gozo de férias no 1.° ano de serviço, garantindo-se, no ano civil de ingresso, o gozo de 6 dias úteis de férias após a prestação de um mínimo de 60 dias de trabalho; o regime de recuperação de vencimento perdido na sequência de faltas por doença; os ajustamentos introduzidos no regime de verificação domiciliária de doença, em especial nos casos em que a doença não exige permanência no domicílio; a icnysão dos efeitos das faltas por isolamento profiláctico, na situação

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