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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

6 — A. Alta Autoridade funciona em instalações cedidas para o efeito pela Assembleia da República.

Artigo 27.° Contra-ordenações

1 — Cabe à Alta Autoridade o processamento e a aplicação das coimas previstas na presente lei, ou em qualquer outro diploma em matéria de comunicação social em que essa faculdade esteja prevista, bem como as que digam respeito a contra-ordenações por violação de normas relativas a condutas legalmente obrigatórias no domínio da comunicação social por cuja observância não caiba a outra entidade velar.

2 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 000$ a 3 000 000$, a inobservância do disposto nos n." 2 e 3 do artigo 7.°, 1, 2 e 3 do artigo 8.° e 2, 3 e 4 do artigo 24.°

CAPÍTULO rv Disposições finais e transitórias

Artigo 28.° • Norma revogatória

São revogadas:

a) A Lei n.° 15/90, de 30 de Junho; í>) A Lei n.° 30/94, de 29 de Agosto.

Artigo 29.° Normas transitórias

1 — A designação e a eleição previstas nas alíneas a),

b) e c) do n.° 1 do artigo 10.° para exercício de mandato nos termos da presente lei será feita dentro dos 30 dias subsequentes ao termo do mandato congénere anterior.

2 — Os membros representativos da opinião pública e da comunicação social, referidos na alínea d) do n.° 1 do artigo 10.°, são designados nos 30 dias subsequentes ao termo dos mandatos dos membros cooptados ao abrigo do artigo 9.° da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho.

3 — A cooptação prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 10.° deverá verificar-se no prazo de 30 dias a contar da tomada de posse do último dos membros designados x referidos naquela alínea.

4 — As designações feitas ao abrigo das alíneas b) e

c) do n.° 1 do artigo 10.° não relevam para os efeitos do n.° 3 do artigo 13.°

5 — Os actuais membros da Alta Autoridade mantêm--se em funções até à posse dos novos titulares.

Aprovado em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 257/VII

ALTERA A LEI N.« 5/95. DE 21 DE FEVEREIRO, POR FORMA A CONFERIR À POLÍCIA MARÍTIMA COMPETÊNCIA PARA EXIGIR A IDENTIFICAÇÃO DE QUALQUER PESSOA, NAS CONDIÇÕES NELA PREVISTAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.°, da alínea b) do n.° 1 do ar-

tigo 165." e do n.° 3 do artigo 166° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único. O n.° 1 do artigo 1." da Lei n.° 5/95, de 21 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1."

Dever de identificação

1 — Os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, no artigo 14.°, n.° 2, alíneas a), c), d) e e), e a Polícia Marítima, como força policial com competências de fiscalização e policiamento nas áreas de jurisdição do Sistema da Autoridade Marítima, podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público Ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas de prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado ou tenha penetrado e permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão.»

Aprovado em 30 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 258/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME DE CONTRA--ORDENAÇÕES EM MATÉRIA DE PESCA MARÍTIMA E CULTURAS MARINHAS, CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.9 278/ 87, DE 7 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.4 218/91, DE 17 DE JUNHO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d), 165.°, n.° 1, alínea d), 166.°, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei gerai da República, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constante do Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de Julho.

Artigo 2."

Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é obter uma maior eficácia na prevenção e repressão dos ilícitos contra-ordenacionais em causa, tornando todo o sistema mais dissuasor, tendo em vista o objectivo final consubstanciado na conservação e gestão racional dos recursos disponíveis, bem como privando os responsáveis pelo incumprimento de qualquer benefício económico resultante das infracções ou, no mínimo, sancionancfo-os de forma proporcional à gravidade das infracções cometidas.

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