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24 DE JULHO DE 1998

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Artigo 3.° Extensão

Na concretização do sentido enunciado, fica o Governo autorizado a:

a) Aumentar os limites máximos das coimas aplicáveis às pessoas singulares até 10 000 000$ e às pessoas colectivas até 50 000 000$;

b) Consagrar a responsabilidade contra-ordenacional relativamente àqueles que actuam em nome de outrem, desde que o façam voluntariamente como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva ou sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem;

c) Graduar as sanções tendo em conta, além dos pressupostos previstos no regime geral das con-tra-ordenações, os antecedentes do infractor, para tanto sendo criado um registo individual informatizado no qual serão lançadas todas as sanções aplicadas;

d) Consagrar o limite máximo de dois anos para as sanções acessórias de suspensão da licença de pesca e privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos no âmbito da actividade pesqueira e aquícola;

e) Atribuir fé em juízo aos autos de notícia levantados pelas autoridades ou agentes da autoridade no exercício das suas funções de fiscalização, até prova em contrário;

f) Atribuir fé em juízo, até prova em contrário, aos elementos de prova obtidos através de aparelhos e instrumentos aprovados nos termos legais;

g) Prever a venda antecipada de bens cautelarmente apreendidos quando haja risco de deterioração, conveniência de "utilização imediata para abastecimento do mercado ou tal seja requerido pelo

1 respectivo proprietário ou detentor;

h) Prever o pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima, no caso de o infractor não ter qualquer antecedente no respectivo registo individual;

t) Impor aos infractores não domiciliados em Portugal, caso não pretendam efectuar o pagamento voluntário, quando admissível, a obrigação de prestarem caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima, sob pena de apreensão da respectiva embarcação de pesca ou do veículo automóvel utilizado no transporte do pescado, respondendo estes pelo pagamento das coimas devidas, mantendo-se a apreensão até à efectivação do pagamento da coima ou à decisão absolutória;

j) Prever que os bens apreendidos aos infractores constituam garantias de pagamento das coimas e custas;

í) Prever a declaração de perda a favor do Estado de quaisquer mercadorias ou quantias apreendidas em processo contra-ordenacional, desde que não reclamadas no prazo de dois meses a contar do despacho que ordenar a sua entrega; m) Criar um fundo de compensação salarial destinado a apoiar os profissionais da pesca em situa-

ções de paragens de longa duração motivadas por razões climáticas.ou necessidade excepcional de protecção dos recursos. Ao referido fundo será afectada, entre outras verbas a definir, a correspondente a 60% do produto das coimas aplicadas nos termos da legislação decorrente da presente autorização legislativa, revertendo a referida percentagem do produto, transitoriamente e até à criação do fundo, para os cofres do Estado; n) O fundo de compensação salarial previsto na alínea anterior será criado no prazo de 12 meses após a publicação da legislação decorrente da presente autorização legislativa.

Artigo 4.°

Duração

A presente autorização tem a duração de 45 dias. Aprovado em 26 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 259/VII

ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 166.°, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

Os municípios e as freguesias podem associar-se, designadamente, para efeitos da sua representação institucional junto dos órgãos de soberania e da administração central e da cooperação com esta na participação em organizações internacionais.

Artigo 2.°

Constituição

As associações podem constituir-se como pessoas colectivas privadas, nos termos da lei civil.

Artigo 3.° Associações nacionais

1 — São consideradas associações de carácter nacional, desde que tenham associadas em todas as regiões administrativas e Regiões Autónomas do País, as associações:

a) De municípios com um número de associados superior a 100;

b) De freguesias Como um número de associados superior a 1500.

2 — Enquanto as regiões administrativas não estiverem criadas, atender-se-á, para efeitos do disposto no número anterior, à divisão distrital.

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