O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1628

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

2 — As empresas podem dispor dos bens que integram o seu património nos termos da presente lei e dos respectivos estatutos.

3 — É vedada às empresas a contracção de empréstimos a favor das entidades participantes e a intervenção como

garante de empréstimos ou outras dívidas das mesmas.

4 — Os empréstimos de médio e longo prazo contraídos pelas empresas públicas municipais relevam para os limites da capacidade de endividamento do município.

Artigo 26." Capital

1 — O capital das empresas é constituído pelas dotações e outras entradas das respectivas entidades participantes.

2 — O capital pode ser alterado pelas formas previstas no número anterior ou mediante incorporação de reservas.

3 — As alterações de capital dependem de autorização do órgão executivo das entidades públicas participantes.

Artigo 27." Receitas

Constituem receitas das empresas municipais, intermunicipais ou regionais:

a) As provenientes da sua actividade;

b) O rendimento dos bens próprios;

c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhes sejam destinados;

d) O produto da alienação de bens próprios ou da sua onéraçãòr

e) As doações, heranças e legados;

f) O produto da contracção de empréstimos a curto, médio e longo prazo, .bem como da emissão de obrigações;

g) Quaisquer outras que por lei ou contrato venham a perceber.

Artigo 28.° Reservas

1 — A empresa deve constituir as reservas e fundos previstos nos respectivos estatutos, sendo, porém, obrigatória a reserva legal, podendo os órgãos competentes para decidir sobre a aplicação de resultados deliberar a constituição de outras reservas.

2 — A dotação anual para reforço da reserva legal não pode ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados.

3 — A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobertura de prejuízos transitados.

4 — Os estatutos poderão prever as reservas cuja utilização fique sujeita a restrições.

Artigo 29.°

Princípios de gestão

A gestão deve articular-se com os objectivos prosseguidos pelas respectivas entidades públicas participantes, visando a promoção do desenvolvimento local e regional e assegurando a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro.

Artigo 30.° Instrumentos de gestão previsional

A gestão económica das empresas é disciplinada, no mínimo, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros;

b) Orçamento anual de investimento;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional.

Artigo 31.°

Contratos-programa

1 — Os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas, sempre que pretendam que as empresas prossigam objectivos sectoriais, realizem investimentos de rendibilidade não demonstrada ou adoptem preços sociais, celebrarão contratos-programa, nos quais serão acordadas as condições a que as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.

2 -.— Os contratos-programa integrarão o plano de actividades das empresas que neles sejam parte para o período a que respeitem.

3 — Dos contratos-programa constará obrigatoriamente o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias que as empresas terão direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.

c Artigo 32."

Amortizações, reintegrações e reavaliações

A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas pelo respectivo conselho de administração.

Artigo 33." Contabilidade

A contabilidade das empresas respeitará o Plano Oficial de Contabilidade e deve responder às necessidades da gestão empresarial e permitir um controlo orçamentai permanente.

Artigo 34.°

Documentos de prestação de contas

1 — Os instrumentos de prestação de contas das empresas, a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, são os seguintes, sem prejuízo de outros previstos nos seus estatutos ou em outras disposições legais*

a) Balanço;

b) Demonstração de resultados;

c) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;

d) Demonstração dos fluxos de caixa;

e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazo;

f) Relatório sobre a execução anual do p\»a plurianual de investimentos;

Páginas Relacionadas
Página 1630:
1630 II SÉRIE-A — NÚMERO 69 Artigo 43.° Entrada em vigor A presente lei e
Pág.Página 1630