O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JULHO DE 1998

1629

g) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;

h) Parecer do fiscal único.

2 — O relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, e apreciar o seu desenvolvimento.

3 — O parecer do fiscal único deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração, e a apreciação da exacüdão das contas e da observância das leis e dos estatutos.

4 — O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do fiscal único serão publicados no Diário da República e num dos jornais mais lidos na área.

Artigo 35.°

Tribunal de Contas

A gestão das empresas está sujeita ao controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

Artigo 36.° Regime fiscal

As empresas estão sujeitas a tributação directa e indirecta, nos termos gerais.

CAPÍTULO V Pessoa)

Artigo 37." Estatuto do pessoal

1 — O estatuto do pessoal baseia-se no regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral. .

2 — Sem prejuízo do que se dispõe nos números seguintes, o pessoal das empresas está sujeito ao regime geral da segurança social.

.3 — Os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas podem exercer funções nas empresas em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, por períodos no mínimo anuais, sucessivamente renováveis.

4 — Enquanto se mantiverem na situação referida no número anterior, os funcionários mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e à segurança social, considerando-se, para todos os efeitos, o período de comissão de serviço, requisição ou destacamento como tempo de serviço efectivamente prestado no lugar de origem.

5 — O pessoal previsto no n.° 3, em regime de comissão de serviço ou requisição, pode optar pelas remunerações do lugar de origem ou pelas correspondentes às funções que desempenhe nas empresas, a suportar por estas.

6 — O pessoal do quadro dos serviços municipalizados que venham a ser objecto de transformação em empresas,

nos termos da presente lei, pode optar entre a integração no quadro da empresa ou no quadro do município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de

qualquer outro direito ou regalia.

7 — As comissões de serviço, as requisições ou OS destacamentos feitos ao abrigo do presente artigo não determinam a abertura de vaga no quadro.de origem.

CAPÍTULO VI Disposições diversas

Artigo 38.° Extinção e liquidação

1 — A extinção das empresas é da competência dos órgãos a quem coube a sua criação.

2 — A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.

Artigo 39.° Tribunais competentes

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte uma empresa.

2 — É da competência dos tribunais administrativos o julgamento do contencioso de anulação dos actos praticados pelos órgãos das empresas públicas quando actuam no âmbito do direito público, bem como o julgamento das acções emergentes dos contratos administrativos que celebrem e das que se refiram à responsabilidade civil que a sua gestão pública provoque.

Artigo 40.°

Participação em empresas privadas

Os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem participar, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 1.°, no capital das empresas privadas.

CAPÍTULO VJJ Disposições finais e transitórias

Artigo 41.°

Serviços municipalizados

Os actuais serviços municipalizados podem ser transformados em empresas públicas, nos termos da presente lei.

Artigo 42.°

Empresas já constituídas

No prazo máximo de um ano a contar da data de publicação, as empresas municipais já constituídas deverão adequar os seus estatutos ao disposto na presente lei.

Páginas Relacionadas
Página 1630:
1630 II SÉRIE-A — NÚMERO 69 Artigo 43.° Entrada em vigor A presente lei e
Pág.Página 1630