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II SÉRIE-A — NÚMERO ¿9

e) Exercer o direito de reunião, salvo por convocação das respectivas associações profissionais e desde que o tratamento de assuntos se enquadre no âmbito das suas atribuições e competências;

f) Ser filiados em quaisquer associações nacionais

de natureza sindical;

g) Apresentar, sobre assuntos respeitantes à PM,

. antes de esgotada a via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos de protecção dos direitos fundamentais, sem prejuízo do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça e da sua legitimidade activa nos demais meios de impugnação administrativa e jurisdicional, nos termos da lei;

h) Divulgar quaisquer petições sobre matéria que tenha sido classificada pela entidade hierarquicamente competente com o grau de reservado ou superior ou que seja susceptível de recair no âmbito das matérias da alínea b), supra;

i) Exercer o direito à greve ou quaisquer opções substitutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões da PM, bem como a sua coesão e disciplina.

Artigo 7." Disposição final

Sem prejuízo da entrada em vigor da presente lei e da produção dos efeitos nela previstos, o exercício do direito de associação pelo pessoal da PM será objecto de diploma próprio.

Aprovado em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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