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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

ti) Artigos 56." a 63.° e 67.° a 76.° do Decreto-Lei n.° 64/76, de 24 de Janeiro, alterado pelos Decre-tos-Leis n.05 408/76, de 27 de Maio, e 851/76, de

17 de Dezembro, na parte referente à identificação

criminal;

c) Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.** 60/87, de 2 de Fevereiro, e 305/88, de 2 de Setembro, com excepção dos

artigos 23." e 24.°;

d) Decreto-Lei n.° 305/88, de 2 de Setembro;

e) Artigos 13." a 33." e, na parte referente à identificação criminal, os artigos 34.° a 45.° da Lei n.° 12/91, de 21 de Maio.

Aprovado em 26 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 268/VII ALTERA 0 CÓDIGO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.°, das alíneas b) e c) do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 166° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."— 1 —É eliminada a subsecção li («Dos crimes contra a capacidade militar e a defesa nacionais») da secção i («Dos crimes contra a soberania nacional») do capítulo l («Dos crimes contra a segurança do Estado») do titulo v («Dos crimes contra o Estado») do livro li do Código Penal.

2 — A subsecção lii («Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais») da mesma secção passa a constituir a subsecção II («Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais»).

Art. 2.° Os artigos 5.°, 7.°, 10.°, 83.°, 84.°, 86.°, 101.°, 102.°, 113.°, 120.°, 121.°, 132.°, 138.°, 150.°, 152.°, 155.°, 158.°, 160.°, 161.°, 163.°, 164.°, 165.°, 166.°, 167.°, 169.°, 170.°, 172.°, 173.°, 174.°, 175.°, 176.°, 177.°, 178.°, 179.°, 180.°, 181.°, 184.", 185.°, 221.°, 222.°, 223.°, 227.°, 228.°, 229.°, 240.°, 275.°, 287.°, 320°, 321.°, 335.°, 344°, 358.° e 364." do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/ 82, de 23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 48/ 95, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° [•••]

1 — ...................................:....................................

a) ......................................................................

b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.°, 160.°, 169.°, 172.°, 173.°, 176.°, 236.° a 238.°, no n.° 1 do artigo 239.° e no artigo 242.°, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida.

Artigo 7.° [...]

1 — O facto considera-se praticado tanto no lugar

em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o

resultado típico ou o resultado não compreendido no

tipo de crime se tiver produzido.

2 — No caso de tentativa, o facto considera-se igualmente praticado no lugar em que, de acordo com a representação do agente, o resultado se deveria ter produzido.

Artigo 10.° [...]

1 -1 Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a eVitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.

2—....................................................•....................

3—........................................................................

Artigo 83.° [...]

1 — ........................................................................

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 84.° [...)

1 — .....................,..................................................

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 4 anos, sem exceder 25 anos no total.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 86.°

1 — ........................................................................

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 2 anos na primeira condenação e de 4 anos nas restantes, sem exceder 25 anos no total.

Artigo 101.°

Cassação da licença e interdição da concessão da licença de condução de veículo motorizado

1— ........................................................................

a) ......................................................................

*) ......................................................................

• 2—........................................................................

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