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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

DECRETO N.a 2707VII

RNANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." e do n.° 3 do artígo 166.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposição geral

Artigo l.° Objecto e âmbito

A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

CAPÍTULO n Financiamento dos partidos políticos

Artigo 2.° Fontes de financiamento

As fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e de subvenções públicas.

Artigo 3.° Financiamento privado e receitas próprias

1 — Constituem receitas provenientes de financiamento privado:

a) Os donativos de pessoas singulares ou colectivas, nos termos do artígo seguinte;

b) O produto de heranças ou legados.

2 — Constituem receitas próprias dos partidos:

a) As quotas e outras contribuições de filiados do partido;

b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas pelo partido ou por este apoiadas;

c) O produto de actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelo partido;

d) Os rendimentos provenientes do património do partido;

é) O produto de empréstimos.

Artigo 4.°

Regime dos donativos admissíveis

1 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas colectivas não podem exceder o montante total anual de 1000 salários mínimos mensais nacionais, sendo o seu limite por cada doador de 100 salários mínimos mensais nacionais, devendo ser obrigatoriamente indicada a sua origem.

2 — A atribuição dos donativos a que se refere o número anterior é deliberada pelo órgão social competente e con-

signada em acta, à qual o órgão de controlo das contas partidárias acede sempre que necessário.

3 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador, são obrigatoriamente titulados por cheque quando o seu quantitativo exceder

10 salários mínimos mensais nacionais, podendo provir de acto anónimo de doação até este limite.

4 — Os donativos anónimos não podem exceder, no total anual, 500 salários mínimos mensais nacionais.

5 — Os donativos concedidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados para efeitos fiscais, nos termos, respectivamente, do disposto no h.° 2 do artigo 56.° do CIRS e no n.° 3 do artigo 40.° do CIRC.

Artigo 5.° DonBtivos proibidos

1 — Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de:

a) Empresas públicas;

b) Sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;

c) Empresas concessionárias de serviços públicos;

d) Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficência ou de fim religioso;

é) Associações profissionais, sindicais ou patronais;

f) Fundações;

g) Governos ou pessoas colectivas estrangeiras.

2 — Aos partidos políticos está igualmente vedado receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem fora dos limites previstos no artigo 4.°

Artigo 6.° Financiamento público

Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são:

à) As subvenções para financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais previstas na presente lei; b) Outras legalmente previstas.

Artigo 7.°

Subvenção estatal ao financiamento dos partidos

1 — A cada partido que haja concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.

2 — A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 7H, do salário mínimo nacional mensal por cada voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República.

3 — Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do n.° 2, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dós Deputados eleitos por cada partido.

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