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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

Artigo 13.° Características técnicas e normalização

1 — O cumprimento da presente lei não pode determinar a imposição de requisitos técnicos específicos dos equipamentos terminais ou de outros equipamentos de telecomunicações que impeçam a colocação no mercado e a livre circulação desses equipamentos nos países da União Europeia.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior e na ausência de normas europeias comuns, a elaboração e

emissão de características técnicas específicas necessárias à execução da presente lei, as quais devem ser comunicadas à Comissão Europeia nos termos dos procedimentos previstos na Directiva n." 83/189/CEE, do Conselho, de 28 de Março, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.

Artigo 14." Legislação subsidiária

1 — Em tudo o que não esteja previsto na presente lei são aplicáveis, consoante o caso, as disposições dos artigos 32.° a 48." da Lei n.° .../98, de ... de ... («Lei da Protecção de Dados»), ou as normas sancionatórias previstas na legislação sobre telecomunicações.

2 — São sempre puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 15.°

Preterição de regras de segurança e violação do dever de confidencialidade

Constituem contra-ordenação punível com a coima prevista no artigo 33.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 381-A/97, de 30 de Dezembro:

a) A preterição de regras de segurança previstas no artigo 4.°;

b) A violação do dever de confidencialidade previsto no artigo 5.°

Artigo 16.° Outras contra-ordenações

1 —Praticam contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 1 000 000$ as entidades que:

d) Não assegurarem o direito de informação ou de obtenção do consentimento, nos termos previstos no artigo 5.°, n.° 3;

b) Não observarem as obrigações estabelecidas nos artigos 6.° a 12."

2 — A coima é agravada para o dobro dos seus limites mínimo e máximo se a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva.

Artigo 17.° Processamento e aplicação de coimas

1 — Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas por violação dos artigos 5.°, n.° 3, 6.°, 11." e 12." do presente diploma.

2 — O processamento das restantes contra-ordenações compete ao Instituto das Comunicações de Portugal.

3 — O destino das coimas é, em função da entidade a quem compete o seu processamento, o previsto no artigo 41." da Lei n.° .../98, de ... de ... («Lei da Protecção de Dados»), ou no artigo 34.° do Decreto-Lei n.°381-A/97, de 30 de Dezembro.

Artigo 18.°

Disposição transitória

1 — É dispensado o consentimento previsto no n.° 4 do artigo 6.° relativamente ao tratamento de dados pessoais já em curso à data da entrada em vigor da presente lei, desde que os assinantes sejam informados deste tratamento e não manifestem o seu desacordo no prazo de 60 dias.

2 — O artigo 11." não é aplicável às edições de listas publicadas antes da entrada em vigor da presente lei ou que o sejam no prazo de um ano, sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas pela legislação anterior.

Artigo 19."

Entrada em vigor

A presente lei, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações, entra em vigor no dia 24 de Outubro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.s 202/VII

DEFINE 0 REGIME JURÍDICO DO TRABALHO A TEMPO PARCIAL E ESTABELECE INCENTIVOS À SUA DINAMIZAÇÃO.

Exposição de motivos

A regulamentação da prestação de trabalho a tempo parcial, modalidade contratual de crescente utilização nacional e internacional, visa sobretudo melhorar o mercado do emprego e reduzir o desemprego, com a devida salvaguarda dos direitos dos trabalhadores.

Pretende-se que o trabalho a tempo parcial seja voluntário e reversível, com igualdade ou proporcionalidade de direitos que implicam a prestação de trabalho a tempo completo. A clarificação deste regime procura dar satisfação às necessidades dos empregados, possibilitando o funcionamento dos estabelecimentos por períodos superiores à duração do trabalho consagrada e melhorando a competitividade das empresas, bem como às dos trabalhadores, permitindo-lhes conciliar a prestação de trabalho com as responsabilidades familiares, os estudos ou outras actividades.

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