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1772-(30)

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

se presumirá que el Estado del pabellón renuncia al ejercicio de su jurisdicción.

4 — Si el Estado del pabellón decide ejercer su jurisdicción preferente, se le devolverá inmediatamente el buque, la carga y el material probatorio, escoltándose el buque hasta el límite de las aguas territoriales del Estado interviniente.

' 5 — La entrega de las personas detenidas no exigirá un procedimiento formal de extradición, siendo suficiente un mandato judicial individualizado de detención o equivalente, respetándose los principios fundamentales del ordenamiento jurídico de cada parte. El Estado interviniente certificará el periodo de detención sufrido.

6 — En lugar de la entrega, el Estado del pabellón podrá pedir la libertad inmediata de las personas detenidas o del buque, decretándose ésta inmediatamente por el Estado interviniente.

7 — El periodo de privación de libertad sufrido en uno de los Estados Parte será descontado de la pena que fuere impuesta por el Estado que ha ejercido su jurisdicción.

Artículo 8 Autoridades competentes

1 — Sin perjuicio de las competencias genéricas de los Ministerios de Asuntos Exteriores de ambas Partes, las comunicaciones previstas en el presente Tratado se realizarán, por regla general, a través de los respectivos Ministerios de Justicia.

2 — En caso de especial urgencia, las autoridades competentes del Estado de intervención podrán dirigirse directamente al Ministerio de Justicia del Estado del pabellón o a las autoridades competentes indicadas por este Ministerio.

3 — Las Partes designarán, mediante canje de notas, los oficiales de enlace y las autoridades competentes para los fines del presente Tratado.

Artículo 9 Aplicación subsidiaria del derecho convencional

En las materias no expresamente previstas en este Tratado, se aplicarán subsidiariamente los principios contenidos en los instrumentos convencionales en vigor entre las Partes, así como los principios contenidos en el Acuerdo.

Artículo 10 Resolución de controversias

1 — Las Partes acuerdan resolver sus diferencias sobre la interpretación o aplicación del presente Tratado, incluyendo las relativas a indemnizaciones por daños y perjuicios, por medio de negociaciones directas entre los respectivos Ministerios de Justicia y Asuntos Exteriores.

.2 — No siendo posible un acuerdo por la vía prevista en el apartado anterior, las cuestiones concretas de carácter jurídico objeto de controversia serán sometidas al Comité Director de Problemas Criminales del Consejo de Europa, reanudándose las negociaciones a la luz del dictamen de dicha instancia.

3 — Las Partes acuerdan excluir en sus relaciones recíprocas, en el marco del presente Tratado, la competencia del Tribunal Internacional de Justicia.

Artículo 11 Disposiciones finales

1 — El presente Tratado está sujeto a ratificación.

2 — El presente Tratado entrará en vigor treinta días después de la fecha en la que cada una de las Partes hubiere comunicado a la otra que se han cumplido las formalidades internas necesarias para la entrada en vigor.

3 — El presente Tratado se concluye por una duración indefinida, pudiendo ser denunciado en todo momento por cualquiera de las Partes mediante comunicación escrita por vía diplomática, dejando de estar en vigor transcurridos ciento ochenta días después de la fecha de recepción de la denuncia.

4 — Hecho en Lisboa a 2 de Marzo de 1998 en dos ejemplares(originales en idiomas portugués y español, haciendo fe igualmente ambos textos.

Por la República Portuguesa:

Por el Reino de España:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 118/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE AMESTERDÃO, QUE ALTERA 0 TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, OS TRATADOS QUE INSTITUEM AS COMUNIDADES EUROPEIAS E ALGUNS ACTOS RELATIVOS A ESSES TRATADOS, INCLUINDO 0 ANEXO, OS PROTOCOLOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM 2 DE OUTUBRO DE 1997.

Nos termos da alínea d) do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução-.

Artigo 1."

É aprovado, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo o anexo e os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em 2 de Outubro de 1997, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Artigo 2.°

Ao abrigo do disposto no artigo 35.° (ex-artigo K.7) do Tratado da União Europeia, na redacção dada pelo n.° 11) do artigo 1.° do Tratado de Amesterdão, a República Portuguesa formula as seguintes declarações:

a) Aceita a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a validade e a interpTe.-tação das decisões quadro e das decisões, sobre

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