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17 DE SETEMBRO DE 1998

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Ao Conselho Superior do Notariado compete a fiscalização normal do exercício da actividade notarial mediante inspecções periódicas e extraordinárias.

Disposições finais e transitórias (artigos 27.º a 34.")

Em sede de disposições finais e transitórias previu-se um espaço temporal de adaptação do actual para o novo sistema de notariado, que foi fixado em três anos.

Dado que ao longo do diploma se remete para diplomas regulamentares, bem como para novos projectos de diploma, é criada por esta via uma comissão responsável pela feitura de tais diplomas.

Essa comissão assumirá também, ainda que a nível transitório, a prossecução das atribuições próprias do CSN.

Previu-se ainda o direito de opção para o novo sistema pelos notários, conservadores e respectivos adjuntos.

Parecer

Face ao exposto, somos de parecer que o texto do projecto de lei n.° 530/VTJ reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, Nuno Baltazar Mendes — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).

PROJECTO DE LEI N.s 5567VII

PROIBIÇÃO OE APLICAÇÃO EM DIVIDENDOS DAS RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES NACIONALIZADAS

Exposição de motivos

Nos termos da Constituição Portuguesa, as receitas resultantes das privatizações só podem ser aplicadas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço de dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações de capitai no sector produtivo.

E compreende-se que assim seja.

Com efeito, a receita de uma privatização é uma receita extraordinária por excelência e, como tal, não deve fazer face à cobertura de despesas correntes.

Não poderia constituir prática de uma boa gestão orçamental — quer pública quer privada — aplicar uma receita não repetível para pagar despesas de natureza permanente. Se o défice orçamental fosse reduzido à custa do aumento de receitas extraordinárias, essa redução seria sempre efémera porque o seu valor só seria susceptível de se manter enquanto existissem empresas para privatizar. Por estes motivos, só é aceitável que as receitas das privatizações sejam aplicadas em operações extraordinárias, como a amortização da dívida pública.

É este, de resto, o entendimento na legislação nacional e na legislação europeia sobre os fins a que se devem destinar as receitas das privatizações.

É neste contexto que surge a necessidade de impedir que, por meios indirectos, se realizem operações que, na prática, redundem no mesmo efeito.

É o que se tem passado com a PARTEST, que tem sido utilizada para transformar receitas de privatizações em receitas correntes e, portanto, destinadas não ao pagamento da amortização da dívida mas, sim, ao pagamento de despesas correntes.

De facto, a PARTEST é uma empresa que tem por objecto a gestão de participações sociais, pelo que na sua actividade de compra, permuta e venda realiza mais-valias e menos-valias.

De acordo com os seus estatutos, tem-se sempre entendido que as receitas provenientes da alienação de acções objecto de operações de reprivatização só podem ser aplicadas em conformidade com a Lei Quadro das Privatizações (Lei n.° 4/90).

No entanto, verificou-se recentemente que parte dessas mais-valias, resultantes de operações com acções de empresas reprivatizadas, têm estado a ter aplicações que violam o disposto na Constituição e na lei.

Com efeito, com base em argumentos de natureza contabilística, têm-se realizado operações que desvirtuam a letra e o espírito da Lei Quadro das Privatizações, a que está sujeita a PARTEST.

Para além disto, a violação destes princípios é grave porque o que está a acontecer é que através deste instrumento — PARTEST— estão-se a transformar receitas de privatização em receitas correntes do Estado, desvirtuando, assim, o valor real do défice orçamental.

Ora, a política económica, para ser conduzida com rigor, não pode assentar em indicadores artificiais porque daí decorrem efeitos negativos, presentes e futuros, para a nossa economia.

Assim sendo, é de fundamental interesse esclarecer, através de interpretação autêntica, o significado da vinculação de actos da PARTEST sobre o que está estatuído na Constituição e na lei.

Face ao comportamento recente do Governo, este projecto de lei, de clara reafirmação dos princípios constitucionais e comunitários, justifica-se plenamente.

Depois da decisão do Eurostat, tornada pública na semana passada, ganhou ainda maior actualidade e pertinência esta iniciativa legislativa, tanto mais que, imposta por Bruxelas a correcção do comportamento do Governo, torna-se absolutamente necessário garantir que o Governo não repita, no futuro, actos iguais ou semelhantes aos que, agora, foram expressamente condenados.

Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O artigo 8." do Decreto-Lei n." 452/91, de 11 de Dezembro, passa a ter o seguinte redacção:

Artigo 8.°

1 — (Anterior corpo do artigo.)

2 — As receitas obtidas pelas alienações referidas no número anterior são obrigatoriamente utilizadas apenas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço de dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações de capital no sector produtivo, independentemente do momento e do modo em que as citadas participações nacionalizadas tenham ingressado na titularidade da PARTEST (SGPS), S. A.»

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