O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

PROJECTO DE LEI N.fi 534/VII

(RECONHECIMENTO OFICIAL 0E DIREITOS LINGUÍSTICOS DA COMUNIDADE MIRANDESA)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

1 — Objecto e fundamentação

Apresentado por diversos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, o projecto de lei n.° 534/VII pretende o «reconhecimento oficial de direitos linguísticos da comunidade mirandesa».

De acordo com os subscritores do projecto de lei em apreço, «o mirandês é uma língua viva e estruturalmente individualizada dos demais idiomas com os quais hoje convivemos», e consideram que «o complexo linguístico a que se tem chamado 'língua mirandesa' é um idioma neolatino conservado e falado em território português, desde o nascimento das línguas românicas ibéricas, filhas do latim popular». Assim, o mirandês, circunscrito ao concelho de Miranda do Douro e a parte do concelho de Vimioso, será uma «sobrevivência histórica de um grupo linguístico peninsular que, em épocas históricas anteriores, conheceu uma importante vitalidade, o asturo-leonês».

Referindo José Leite de Vasconcelos, os subscritores do projecto de lei n.° 534/VII recordam os estudos por ele elaborados e a afirmação de que o português «não é [...] a única língua utilizada em Portugal [...] fàla-se aqui também o mirandês».'

Suportando a tese da importância dò mirandês, refere--se a actividade, desenvolvida por investigadores dos Centros de Linguística das Universidades de Lisboa e Coimbra, da autarquia e de outras personalidades, que culminou com a apresentação, em 1995, da «proposta de convenção ortográfica mirandesa» e, em 1998, com a «Convenção Ortográfica da Língua Mirandesa».

Os subscritores do projecto de lei n.° 534/VTT referem, ainda, a presença do mirandês num estudo da Comissão Europeia, intitulado Euromosaic — The Prodüction and Reproduction of lhe Minority Language Groups in the European Union (Office des Publieations Oficielles des Communautés Européennes, Luxemburgo, 1996).

Concluindo a fundamentação da validade do presente projecto de lei, os seus subscritores consideram que o mirandês, «por constituir um instrumento de comunicação, de identificação e de memória colectivas», é «um legado cultural de incomensurável valor» que merece «um compromisso cultural e patrimonial para o Estado Português».

II — O articulado

O projecto de lei n.° 534/VH. integra sete artigos, a saber:

1.° — «visa reconhecer e promover a língua mirandesa»;

2." — obriga o Estado Português a reconhecer o

«direito da comunidade a cultivar e promover a

língua mirandesa»; 3.° — reconhece «o direito da criança à aprendizagem

do mirandês nas escolas do município de Mirando

do Douro»;

4.° — prevê a possibilidade de as instituições públicas emitirem e receberem documentos em língua mirandesa;

5.° — reconhece «o direito a apoio científico e educativo tendo em vista a formação de professores de língua e cultura mirandesas»;

6." — estabelece o prazo de 90 dias. após a entrada em vigor do diploma, para a regulamentação do mesmo;

7.° — estabelece o prazo de 30 dias, após a data da publicação do diploma, para a sua entrada em vigor.

Os artigos 3.° e 5.° serão objecto de Regulamentação futura.

III — Conceitos de enquadramento

Dadas as características da proposta em presença, considera-se útil referir alguns conceitos que poderão contribuir para a clarificação do alcance e significado do presente projecto de lei.

Assim, de acordo com Celso Cunha e Lindley Cintra — Nova Gramática do Português Contemporâneo, Edições João Sá da Costa, Lisboa, 1988, p. 1 —, língua «é um sistema gramatical pertencente a um grupo de indivíduos. Expressão da consciência de uma colectividade, a língua é o meio por que ela concebe o mundo que a cerca e sobre ele age. Utilização social da faculdade da linguagem, criação da sociedade, não pode ser imutável; ao contrário, tem de viver em perpétua evolução, paralela à do organismo social que a criou.»

Manuel Halvar, citado por Celso Cunha e Lindley Cintra — op. cit., p. 4 —, considera que dialecto «seria um sistema de sinais desgarrado de uma língua comum, viva ou desaparecida; normalmente, com uma concreta delimitação geográfica, mas sem uma forte diferenciação diante dos outros da mesma origem. De modo secundário, poder-se-iam também chamar dialectos as estruturas linguísticas, simultâneas de outra, que não alcançam a categoria de língua.»

A Declaração Universal dos Direitos Linguísticos, aprovada, em Barcelona, por diversas instituições e organizações não governamentais, em Junho de 1996, refere o seguinte:

Article 1

1 — La présente Déclaration entend par communauté.linguistique toute société humaine qui, installée historiquement dans un espace territorial déterminé, reconnu ou non, s'identifie en tant que peuple et a développé une langue commune comme moyen de communication naturel et de cohésion culturelle entre ses membres. L'expression «langue propre à un territoire» désigne l'idiome de la communauté historiquement établie sur ce même territoire.

2 — La présente Déclaration part du principe que les droits linguistiques sont à la fois individuels et collectifs et adopte comme référence de la plénitude des droits linguistiques le cas d'une communauté linguistique historique dans son espace territorial, entendu non seulement comme l'aire géographique, où habite cette communauté mais aussi comme un espace social et fonctionnel indispensable pour le plein développement de la langue. De cette prémisse découle la progression ou le continue des droits des groupes linguistiques visés à l'alinéa 5 de ce mhmt article et des personnes vivant hors du territoire de leur communauté.

Páginas Relacionadas
Página 0011:
18 DE SETEMBRO DE 1998 11 5 — La présente Déclaration entend par «groupe linguistique
Pág.Página 11