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24 DE SETEMBRO DE 1998

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2 — A organização promotora pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporario ou definitivo sempre que a alteração dos objectivos ou das práticas institucionais o justifique.

3 — A organização promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntario em todos ou em alguns domínios de actividade, no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntario.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 11." Regulamentação

1 — O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo máximo de 90 dias, estabelecendo as condições necessárias à sua integral e efectiva aplicação, nomeadamente as condições da efectivação dos direitos consignados nas alíneas f), g) e j) do n.° 1 do artigo 7."

2 — A regulamentação deve ter ainda em conta a especificidade de cada sector da actividade em que se exerce o voluntariado.

3 — Até à sua regulamentação mantém-se em vigor a legislação que não contrarie o preceituado na presente lei.

Artigo 12."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. '

PROJECTO DE LEI N.2 528/VII

(CRIA AS BASES. DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

O projecto de lei n.° 528/VII visa criar as bases do sis-lema nacional de segurança social e, nos termos da sua declaração de princípios, a reforma do Estado-providência no sentido da sua modernização e salvaguarda.

Chama a atenção para o facto de ser convicção das comunidades políticas, académicas e técnicas que são elevados os custos da não reforma, sendo esta urgente para proteger os direitos adquiridos ou em formação. De outro modo, seriam sacrificados os seus beneficiários para recuperar a viabilidade do sistema.

O CDS-PP afirma que a reforma da segurança social tem de ser efectiva e contribuiria para o consenso que entende ser indispensável entre a oposição e o Governo, tendo acolhido significativamente vários princípios que constam das conclusões do Livro Branco.

O projecto de lei define, no seu artigo 3.°, os contornos da sua reforma da segurança social, dividindo-a claramente em dois sistemas: um público e outro complementar privado.

O sistema público, por sua vez, é dividido1 em dois subsistemas: previdência e solidariedade.

O regime complementar, muito desenvolvido e com uma complexa panóplia de alternativas, prevê a criação de um fundo de garantia de pensões fiscalizado pelo Estado.

Quanto ao financiamento, o projecto de lei do CDS-PP não inova. Porém, é muito claro quanto à adopção de um plafonamento obrigatório, cujo limite não indica, mas que deve ser estabelecido tendo em conta as remunerações dos

cônjuges.

Admite, para determinadas categorias de trabalhadores, a obrigatoriedade de inscrição em relação a algumas eventualidades, mantendo inalterado o princípio da contributi-vidade.

O sistema de solidariedade proposto pretende obedecer a princípios de equidade e diferenciação, sendo de relevar que, no seu artigo 24.°, o projecto adere ao rendimento mínimo garantido e mantém os regimes transitórios como os agrícolas e os não contributivos.

A solidariedade admite a revisão de pensões, tendo em conta o aumento do custo de vida e a evolução do rendimento do trabalho.

O n.° 2 do artigo 28.° estabelece a actual pensão social em 70% da pensão mínima do actual regime geral.

O n.° 3 do mesmo artigo, em consonância, aliás, com o n.° 3 do artigo 27.°, tem em vista a convergência com o valor estabelecido para o salário mínimo nacional. Todavia, esta pensão mínima deve convergir com o montante da remuneração mínima líquida da taxa social única até ao ano de 2005, ou seja, o ponto de partida é o actual salário mínimo após o desconto da taxa social única (contribuição dos trabalhadores e empregadores) e aplica--se às carreiras contributivas superiores a 15 anos.

O n.° 6 do artigo 28.° cria um Fundo Nacional de Solidariedade, oriundo do Orçamento do Estado e do Fundo de Estabilidade Financeira, com o objectivo de completar a pensão estatutária para que esta nunca seja inferior à pensão mínima.

A solidariedade, hoje totalmente paga pelo regime geral, para com os contribuintes de fracas carreiras contributivas passaria a ser partilhada com o Orçamento do Estado.

A acção social preconizada não difere substancialmente da generalidade das propostas do Livro Branco, sendo de relevar o facto de este projecto pretender a promoção da maternidade e da paternidade responsáveis, valores humanos e sociais inalienáveis que, sendo princípios absolutamente consensuais, não são protegidos pelas diversas componentes políticas deste Parlamento com os mesmos instrumentos e medidas sociais e políticas. Aliás, o projecto limita-se ao mero enunciado do princípio sem avançar qualquer proposta com vista à sua concretização.

O artigo 38." é especialmente relevante no apelo às # empresas no sentido da sua inserção nas sociedades locais e de providenciar para que o preceito constitucional da conciliação dá vida activa com a vida familiar seja exequível.

Quanto às fontes de financiamento,, nada de novo registamos a não ser a utilização (não discriminada, em relação aos objectivos e à identificação dos subsistemas) de fundos comunitários.

Infelizmente, governos e grupos parlamentares europeus têm negligenciado a defesa dos sistemas e a sua coesão social. São, .designadamente, ineficazes os sistemas da Organização Mundial do Comércio, traduzidos na,adopção, por países terceiros, de cláusulas sociais obrigatórias, bem como a defesa dos consumos éticos, ou seja, penalizar as importações de países em que os direitos fundamentais dos trabalhadores não estejam assegurados.

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