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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

3 — Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do 1.° mês do trimestre correspondente.

Artigo 11°

Regime de crédito das freguesias

As freguesias têm direito de acesso ao crédito nos termos da lei.

CAPÍTULO III Da associação de freguesias

Artigo 12.° Liberdade de associação e cooperação

1 — As freguesias podem associar-se na prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos das respectivas populações, respeitando a continuidade geográfica ou a inserção em território do mesmo município.

2 — As freguesias podem, no âmbito das suas atribuições e de acordo com as competências dos seus órgãos, estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas.

Artigo 13.°

Participação das freguesias nas empresas municipais

As freguesias e as associações de freguesias a constituir nos termos do presente diploma podem participar em empresas de âmbito municipal para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local cujo objecto se contenha no âmbito das atribuições das freguesias ou associações de freguesias e competências dos respectivos órgãos.

Artigo 14.° Revogação

É revogada a Lei n.° 23/97, de 2 de Julho.

Artigo 15.°

Produção de efeitos

O disposto no n.° 1 do artigo 10.° produz os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o ano económico de 1999.

Palácio de São Bento, 1 de Setembro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Artur Torres Pereira — Luís Marques Guedes — Manuel Moreira — Pedro Moutinho — Miguet Macedo — Manuela Ferreira Leite.

PROJECTO DE LEI N.9 564/VII

CONTAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS - EMOLUMENTOS (ALTERA 0 DECRETO-LEI N.s 66796, DE 31 DE MAIO)

Exposição de motivos

As autarquias locais, tal como acontece com o próprio Estado, estão sujeitas à fiscalização e à verificação da legalidade e regularidade das suas receitas e despesas públicas: é uma obrigação compreensível, própria e com sentido útil num regime de direito democrático, que visa essencialmente salvaguardar o interesse público.

Mas se há muito que as autarquias locais se submetem a essa obrigação legal, elas não beneficiam, todavia, das

isenções que, nesta matéria, o legislador concedeu ao Estado.

Com efeito, a regra constante do n.° 3 do artigo 33.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto, que determina que «os municípios e freguesias gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado» não tem aplicação prática quando estão em causa emolumentos referentes à fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas das autarquias locais.

Na verdade, o legislador estabeleceu, no artigo 13.° do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, anexo e parte integrante do Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio, entre outras, isenções emolumentares-para a Conta Geral do Estado e para as contas das Regiões Autónomas, mas omitiu as das autarquias locais, tendo revogado, através dò n.° 2 do artigo 2.° do mesmo diploma, as normas especiais que as pudessem isentar.

Os emolumentos cobrados, no que respeita à apreciação das contas das autarquias locais, representam presentemente quantias que atingem com relativa frequência dezenas de milhares de contos, assim penalizando, em particular, os mais pequenos municípios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.° [..]

Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:

<>) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Contas das autarquias locais.

Art. 2.° O regime constante da alínea d) do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio, aplica-se aos processos que deram entrada no Tribunal de Contas após o dia 31 de Dezembro de 1997.

Palácio de São Bento, 7 de Agosto de 1998. — Os Deputados do PSD: Artur Torres Pereira — Luís Marques Guedes — Pedro Moutinho — Manuela Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Manuel Moreira — Luís Marques Mendes.

PROJECTO DE LEI N.º 565/VII LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL

Preâmbulo

A segurança social constitui nas sociedades de hoje um direito fundamental e uma função social do Estado de primordial importância.

O sistema público de segurança social representa um instrumento insubstituível de solidariedade, de justiça social, mas também de integração e de participação na

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