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24 DE SETEMBRO DE 1998

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tares e regulamentares que não contrariem o preceituado na presente lei.

Artigo 19'." Regiões Autónomas

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 80.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — João Amaral — Rodeia Machado — Bernardino Soares — Alexandrino Saldanha — José Calçada — Rogério de Brito:

PROJECTO DE LEI N.9 566/VII

REGULAMENTA 0 EXERCÍCIO PROFISSIONAL DOS 0D0NT0L0GISTAS

Exposição de motivos

O exercício profissional da saúde dentária tem vindo a assumir, no nosso país, cada vez mais relevância, a par de outras vertentes dos cuidados de saúde.

Os cuidados de saúde oral são prestados por diversos grupos profissionais detentores de diferentes graus de formação. De entre estes cabe destacar os odontologistas, grupo profissional que, não tendo uma formação académica ministrada por universidade, tem, ao longo dos tempos, desenvolvido uma actividade profissional no domínio da saúde dentária amplamente reconhecida, afigurando-se da mais elementar justiça social e em nome dos interesses dos cidadãos regulamentar a sua actividade profissional, designadamente do ponto de vista ético e deontológico.

Com efeito, quer os médicos dentistas quer os médicos estomatologistas têm a sua actividade profissional devidamente enquadrada através dos respectivos estatutos profissionais.

Acresce que, estando em fase de resolução o enquadramento profissional dos cirurgiões dentistas, outro dos grupos profissionais que se dedicam à saúde dentária, apenas a actividade profissional dos odontologistas ficaria por regulamentar.

A regulamentação do exercício profissional dos odontologistas torna-se, assim, um imperativo e uma necessidade, correspondendo a sua concretização ao reconhecimento da actividade desenvolvida por estes profissionais, conferindo-lhes um tratamento igual ao dos demais profissionais de saúde dentária.

O presente projecto de diploma visa, pois, colmatar esta lacuna, definindo e regulando, designadamente, do ponto de vista ético e deontológico, o exercício profissional de odontologia. Assim, delimitam-se as competências dos profissionais de odontologia e a sua capacidade de prescrever receituário, define-se o acto odontológico e cria-se o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, com competência, entre outras, para estabelecer e aplicar um código de ética e deontologia profissional.

Com o presente projecto de lei visa o grupo Parlamentar do Partido Socialista contribuir para a dignificação e o reconhecimento do exercício da actividade profissional dos odontologistas.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais,

OS Deputados do PS abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Objecto

0 presente diploma regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

Para efeitos da presente lei são considerados odontologistas todos os profissionais que se encontrem a exercer a profissão, com actividade pública demonstrada, inscritos no Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde ao abrigo dos despachos do Secretário de Estado da Saúde de 28 de Janeiro de 1977 e do Ministro dos Assuntos Sociais de Julho de 1982, e que constam da lista nominativa do Ministério da Saúde de 1981, desde que exerçam a profissão há mais de 20 anos e com uma carga horária de formação profissional mínima de novecentas horas.

Artigo 3.° Actividade odontológica

1 —Os profissionais referidos no artigo 1.° do presente diploma podem praticar os actos de saúde dentaria definidos na Portaria n.° 765/78, de 23 de Setembro, do Ministério dos Assuntos Sociais, Secretaria de Estado da Saúde.

2 — Os mesmos profissionais podem ainda prescrever os medicamentos definidos na Portaria n.° 72/90, de 29 de Janeiro.

3 — As receitas prescritas nos termos do número anterior deverão conter todas as características formais definidas no n.° 3.° da Portaria n.° 765/78, de 23 de Dezembro.

4 — Os âmbitos de acção técnica e de prescrição medicamentosa podem ser revistos sob proposta do Conselho Ético e Profissional de Odontologia.

Artigo 4."

Conselho Ético e Profissional de Odontologia

É criado o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, adiante designado por Conselho, que funciona sob a tutela do Ministério da Saúde.

Artigo 5." Competências do Conselho O Conselho tem as seguintes competências:

a) Iniciar e concluir o processo de acreditação profissional dos profissionais abrangidos pela presente lei de forma que possam obter as respectivas carteiras profissionais e demais condições de exercício legal da profissão;

b) Garantir a aplicação do código de ética e deontologia profissional;

c) Propor ao Ministério da Saúde revisões e alterações à actividade odontológica;

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