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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

d) Verificar e propor alterações para o funcionamento ao exercício da profissão em condições de

protecção integral dos utentes e da saúde pública;

é) Propor as necessárias acções de formação profissional e de reciclagem para a creditação profissional dos odontologistas que delas necessitem de forma a preencherem, na totalidade, as condições impostas no n.° 2 do artigo 1." do presente diploma;

f) Propor as necessárias acções cíclicas de formação profissional que entendam como fundamentais para a continuidade da actividade profissional;

g) Manter actualizada a lista de profissionais odontologistas acreditados pelo Ministério da Saúde.

Artigo 6."

Composição do Conselho

O Conselho será constituído por representantes das seguintes entidades:

a) Um representante do Ministério da Saúde, que presidirá;

b) Um representante da Sociedade Portuguesa de Estomatologia e Maxilo-Facial;

c) Um representante da Associação Profissional dos Médicos Dentistas;

d) Dois representantes dos odontologistas, a nomear para o efeito pelo Ministério da Saúde.

Artigo 7.° Instalação do Conselho

O Conselho será instalado no prazo máximo de 60 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8."

Progressão académica

O Ministério da Educação deverá criar as condições necessárias para que estes profissionais possam progredir no seu grau académico, designadamente permitindo a existência de exames ad hoc às escolas superiores de Medicina Dentária, estabelecendo para o efeito numerus clausus específicos.

Artigo 9." Disposição revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 343/78, de 16 de Novembro.

Artigo 10.°

Regulamentação

Os Ministérios da Saúde e da Educação promoverão, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária à sua execução, ouvido o Conselho Ético e Profissional de Odontologia.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1998. — Os Deputados do PS: Nelson Baltazar — José Barradas — Arnaldo Homem Rebelo — João Rui de Almeida — Fernanda Costa —Alberto Costa (e mais cinco assinaturas ilegíveis).

PROJECTO DE LEI N.9 567/VIJ LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

A reforma dos sistemas nacionais de segurança social constitui hoje em dia uma das principais prioridades da agenda dos governos e tem sido intensamente estudada por diversas instituições internacionais, nomeadamente a OCDE e o Banco Mundial.

No seio da União Europeia, estando realizada a convergência nominal indispensável à criação do euro e razoavelmente avançado o processo de convergência real, começa hoje a dedicar-se maior atenção à complexidade da convergência para os padrões de bem-estar do chamado «modelo social europeu», por parte dos países mais atrasados, bem como à sua preservação, nos países que neste domínio estão na dianteira.

Uma primeira dificuldade desta harmonização reside na forte heterogeneidade que existe entre os países membros, em particular quando as comparações se fazem em sentido lato, isto é, integrando os domínios tradicionalmente abrangidos pela segurança social-com as áreas das políticas públicas de emprego, formação profissional e saúde.

Mas mesmo no sentido restrito dos subsistemas em que se desdobra a segurança social, verifica-se que são maiores as diferenças do que as semelhanças, quer ao nível das prestações e coberturas de natureza previdencial quer nas que dizem respeito à acção social e à luta contra a pobreza e exclusão social, e o mesmo ainda ocorre ao nível do modelo seguido, ao longo dos vários subsistemas, para a partilha de responsabilidades entre os sectores público e privado.

Em grande parte, tais diferenças reflectem o peso que os factores históricos e sociais têm, não apenas na actual moldura institucional dos sistemas, mas também nos caminhos que as suas reformas começam ou já estão a trilhar.

Não haverá, portanto, um modelo europeu único para a reforma da segurança social, em particular no tocante ao regime de pensões asseguradas pelo subsistema previdencial.

O PSD tem particular autoridade moral para propor uma reforma da segurança social com a amplitude, a consistência e o conteúdo inovatório descrito na presente exposição de motivos.

Com efeito, deve recordar-se que no período de 1985 a 1994, o número de pensionistas da segurança social aumentou em quase 500 000, passando a situar-se em cerca de 2 350 000 pensionistas, e que a despesa pública com estas pensões cresceu neste período, em termos reais, a cerca de 8,3% ao ano.

Neste intenso esforço financeiro realizado para melhorar o nível de bem-estar dos reformados avulta a introdução do 14.° mês de pensão e ainda a elevação sistemática das pensões mínimas e da despesa com a acção social, que cresceram, no período, em termos reais, a um ritmo anual da ordem dos 9%.

Não hesitou também o PSD em introduzir em 1993 alterações que se revelavam indispensáveis para melhorar o equilíbrio financeiro de longo prazo desta política social intensamente marcada pela preocupação de corrigir a injustiça social acumulada em décadas para com os reformados, cujas pensões, em particular, sofreram enormes desvalorizações durante a década de alta inflação que o País sofreu entre 1975 e 1985.

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