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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

DECRETO N.2 277/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 DISPOSTO NO DECRETO-LEI N.» 140-D/86, DE 14 DE JUNHO, RELATIVO ÀS TAXAS CONTRIBUTIVAS DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o disposto no Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho, relativo às taxas contributivas dos regimes de segurança social, com a redacção que ao mesmo foi dada pelo Decreto-Lei n.° 295/86, de 19 de Setembro, e pela Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro.

Artigo 2."

Sentido e extensão da autorização

A autorização legislativa, concedida pelo artigo anterior, tem o seguinte sentido e extensão:

a) Alteração do artigo 13.°-A, de modo a fixar as taxas contributivas tecnicamente adequadas ao regime do pessoal docente, abrangidas pelos Decretos-Leis n.05 321/88, de 22 de Setembro, e 179/90, de 5 de Junho, bem como pelos Decretos-Leis n.m 327/85, de 8 de Agosto, e 109/93, de 7 de Abril;

b) A taxa contributiva relativa aos docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 179/90, de 5 de Junho, produz efeitos a partir de 24 de Janeiro de 1997.

Artigo 3." Duração

A presente autorização legislativa tem a duração-de 120 dias.

Aprovado em 1 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

SOBRE A BAIXA DAS TARIFAS DE ELECTRICIDADE

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.°, n.° 5, da Constituição, recomendar ao Governo que, pelos meios adequados, intervenha no sentido da concretização de uma baixa em termos nominais das tarifas da electricidade, no valor de 15%, designadamente para os consumidores domésticos.

Aprovada em 1 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.s 187/VII

(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 EXERCÍCIO DA UBERDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I — Nota prévia

A proposta de lei n.° 187/VTJ, que «autoriza o Governo a legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e direitos das associações sindicais», foi apresentada pelo Governo ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130." e seguintes do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a referida proposta de lei baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social com vista à sua publicação para apreciação das organizações de trabalhadores.

O debate, na generalidade, da proposta de lei n.° 187/VTJ decorrerá no próximo dia 8 do corrente mês.

II — Do objecto

Com a proposta de lei n.° 187/VTJ o Governo visa obter autorização da Assembleia da República para legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública, assegurar legalmente os direitos de exercício colectivo dos trabalhadores e consagrai para as respectivas associações sindicais a legitimidade processual.

O sentido da legislação a aprovar é, nos termos do artigo 3.° desta proposta de lei, o seguinte:

1) Delimitar o âmbito pessoal de aplicação do diploma a editar aos trabalhadores da Administração Pública que desempenhem, com subordinação à hierarquia e disciplina mediante retribuição, funções próprias do serviço, de natureza permanente ou transitória, ainda que sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, excluindo o pessoal militar, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal com funções policiais da PSP e das polícias municipais e o pessoal integrado nos quadros de oficiais, sargentos e praças da GNR, que será objecto de um regime jurídico especial;

2) Delimitar o âmbito institucional de aplicação do diploma a aprovar abrangendo todos os serviços da administração pública central, regional autónoma e local, as associações públicas, as fundações públicas, os institutos públicos nas modalidades, designadamente, de serviços personalizados e de fundos públicos, os serviços e organismos da dependência hierárquica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciais;

3) Reconhecer às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses

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