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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

DECRETO N.s 278/VII

INCENTIVO FISCAL À CRIAÇÃO DE EMPREGO PARA JOVENS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alínea i), 166.°, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1É aditado um novo artigo 48.°-A ao Decreto--Lei n.° 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), com a seguinte redacção:

Artigo 48.°-A Criação de empregos para jovens

1 — Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo, com idade não superior a 30 anos, são levados a custo em valor correspondente a 150%.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o ordenado mínimo nacional.

3 — A majoração referida no n.° 1 terá lugar durante um período de cinco anos a contar da vigência do contrato de trabalho.

Art. 2." A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência dp próximo Orçamento do Estado.

Aprovado em 1 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 279/VII

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.° 93/104/CE, DO CONSELHO, DE 23 DE NOVEMBRO, RELATIVA A DETERMINADOS ASPECTOS DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alínea b\ 166.°, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Consütuição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1." Objecto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

2 — A presente lei aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural, com ressalva das actividades para as quais vigore regulamentação específica.

Artigo 2.° Definições

1 — Para os efeitos da aplicação da presente lei, entende-se por:

a) Tempo de trabalho: qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções;

b) Período de descanso: qualquer período que não seja tempo de trabalho;

c) Período nocturno: qualquer período como tal definido pela lei ou por convenção colectiva;

d) Trabalhador nocturno: qualquer trabalhador que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia, ou que possa realizar durante o período nocturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, definida por convenção colectiva ou, na sua falta, correspondente a três horas por dia;

e) Trabalho por turnos: qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado riimo, incluindo o ritmo rotativo, e que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores executem o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas;

f) Trabalhador por turnos: qualquer trabalhador cujo horário de trabalho se enquadre no âmbito do trabalho por turnos.

2 — São considerados tempo de trabalho:

a) As interrupções de trabalho como tal consideradas nas convenções colectivas ou as resultantes de usos e costumes reiterados das empresas;

b) As interrupções ocasionais no período de trabalho diário, quer as inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador quer as resultantes de tolerância ou concessão da entidade empregadora;

c) As interrupções de trabalho ditadas por razões técnicas, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança dos programas de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou motivos climatéricos que afectem a actividade da empresa, ou por razões económicas, designadamente de quebra de encomendas;

d) Os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, à disposição da entidade empregadora, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;

e) As interrupções ou pausas nos períodos de trabalho impostas por prescrições da regulamentação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 3." Duração máxima do trabalho semanal

1 — Sem prejuízo da duração máxima do trab&Wsa wsc-mal semanal, estabelecido na lei, a duração média do traba-

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