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20 DE OUTUBRO DE 1998

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Caberá ainda ao Estado apoiar associações que, a nível local, regional e nacional, representem os interesses das famílias, assegurando que estas participem de forma activa «no processo de concepção, implantação e fiscalização da política de família».

O iv e último capítulo deste projecto de lei respeita à promoção social, económica e cultural da família e é composto por nove bases.

A base xxiv, sob a epígrafe «Família e educação», regula o papel quer dos pais quer do Estado no que à educação dos filhos concerne. Assim, é reconhecido aos pais o direito de determinarem a forma de educarem os filhos, sendo que, por força do n.° 3 desta base, é-lhes ainda reconhecido o direito de se oporem a que os filhos recebam ensinamentos não compatíveis com a sua formação ética ou convicções religiosas.

Por seu turno deverá o Estado centrar as suas preocupações ao nível da qualidade do sistema de ensino e da criação de condições de participação às famílias no planeamento e execução da política de educação, bem como na gestão escolar.

As bases xxv e xxvi dispõem, respectivamente, sobre o acesso das famílias à habitação e a cuidados de saúde e definem o papel do Estado, nomeadamente no que respeita ao «remover os obstáculos de natureza económica que se coloquem às famílias de menores recursos» em sede de acesso a cuidados de saúde.

É reconhecido o valor do trabalho doméstico em diversos planos (humano, social, económico) e definida a incumbência do Estado de adoptar medidas que conduzam à harmonização do regime laboral com a vida familiar.

No sentido de que possam, de algum modo, ser preservados o equilíbrio económico e a subsistência de cada família, deverão, por força do disposto no n.° 1 da base xxvin, sob a epígrafe «Família e segurança social», ser adoptadas medidas que garantam a compensação dos encargos familiares com a segurança social.

Esta norma define ainda, no seu n.° 2, o carácter essencialmente preventivo da acção social, bem como o seu modo de realização.

Assegura-se, por força do estatuído pela base xxix da iniciativa legislativa ora em análise, um regime fiscal que seja adequado à necessidade de protecção e desenvolvimento da família.

A defesa da família enquanto unidade de consumo contra formas de publicidade enganosa deverá ser efectivada através de acções de informação.

A base xxxi, sob a epígrafe «Família e comunicação social», dispõe no sentido de serem respeitados, por parte dos meios de comunicação social, os valores familiares e os seus fins essenciais.

Por último, reconhece-se o papel determinante que o voluntariado assume como meio de apoio familiar e determina-se a necessidade de que tal papel seja reconhecido e incentivado, mormente através da colaboração com organismos públicos.

Parecer

Atentas as considerações que antecedem, somos de parecer que o projecto de lei n.° 447/VJI, da autoria do Partido Social-Democrata, se encontra em condições consti-

tucionais, legais e regimentais de ser objecto de debate e discussão em Plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1998. — O Deputado Relator, Augusto Boucinha. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.e 571/VII

PROCESSO ESPECIAL URGENTE DE TUTELA EFECTIVA DO GOZO DA UBERDADE PESSOAL

Motivação

Na sequência de propostas apresentadas na última revisão constitucional, uma das quais da autoria do PCP, a Constituição da República passou a prever, no artigo 20.°, n.° 5, a criação de providências judiciais urgentes para impedir a violação ou obrigar à cessação da violação de direitos, liberdades e garantias pessoais, designadamente das liberdades de reunião, manifestação, associação, expressão, deslocação e fixação.

A Constituição da República passou a garantir, assim, aos cidadãos, através de comando ao legislador ordinário, procedimentos judiciais, também designados «acções SOS», caracterizados pela celeridade e simplicidade e destinados a assegurar a defesa de direitos, liberdades e garantias pessoais, nos casos de ameaça de violação ou de violação dos mesmos direitos, por forma a obter-se em tempo útil a tutela judicial efectiva desses direitos.

Trata-se de uma benfeitoria no texto constitucional de inegável importância para a efectiva protecção dos direitos, liberdades e garantias.

A proposta do PCP incluía violações dos direitos fundamentais dos trabalhadores (por exemplo, violações do direito de greve ou de liberdade de acção sindical), mas a maioria PS-PSD não quis reconhecer aos direitos dos trabalhadores a relevância que eles deviam ter nestas acções SOS. Apesar desta limitação, o reconhecimento constitucional destas acções para os direitos, liberdades e garantias constitui um progresso significativo, que o PCP assinala e para o qual participou com a sua proposta.

Respondendo ao comando constitucional, o PCP apresenta um projecto de lei, cujas linhas fundamentais são as seguintes:

1) O regime geral das providências judiciais cujo regime se propõe é o dos processos de jurisdição voluntária constantes do Código de Processo Civil;

2) As providências judiciais correm seus termos nos tribunais judiciais, ainda que sejam propostas contra autoridades administrativas;

3) Estabelece-se um processo célere, com carácter urgente, com reduzidos prazos que correm em férias, estabelecendo-se que os actos judiciais em sábados, domingos, feriados e férias judiciais são assegurados pelos turnos dos tribunais;

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