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22 DE OUTUBRO DE 1998

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publicação do decreto que marca a data das eleições até à realização do acto eleitoral respectivo.

2 — As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a cinco salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 19." Limite das despesas

1 — O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:

a) 4800 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1500 salários mínimos mensais nacionais no caso de se proceder a segunda volta;

b) 30 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;

c) 20 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para a assembleias legislativas regionais;

d) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;

e) 160 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 —Os limites previstos no número anterior aplicam-se aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada acto eleitoral.

Artigo 25.°

Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas

í—.................................;......................................

2— ........................................................................

3 — As pessoas singulares que violem o disposto no n.° 3 do artigo 16.° serão punidas çom coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais.

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — António Filipe — João Amaral — Lino de Carvalho.

PROPOSTA DE LEI N.9 209/VII

FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

1 — A Lei n.° 56/98, de 18 de Agosto, veio introduzir uma nova disciplina do regime de financiamento dos parti-

dos políticos e das campanhas eleitorais, aperfeiçoando o sistema resultante da anterior Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, com as alterações da Lei n.° 27/95, de 18 de Agosto.

2 — A Lei n.° 56/98 não acolheu, no entanto, alguns mecanismos fundamentais para o reforço da transparência, fiscalização e sancionamento dp financiamento dos partidos

e das campanhas eleitorais, que constavam, designadamente, do projecto de lei n.° 322/VII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

3 — Importa, assim, permitir à Assembleia da República, nesta nova sessão legislativa, reponderar a necessidade da consagração de cinco alterações fundamentais:

a) Alargamento do tipo de crime de corrupção, tipificando como tal, também, as situações em que o acto ou omissão de comportamento devidos são contrapartida de vantagem para partido, coligação eleitoral ou candidato (actualmente só é possível vantagem para o próprio, cônjuge ou familiar);

b) Redução e congelamento de despesas de campanha eleitoral.

É consensual o reconhecimento da necessidade de diminuir os custos das campanhas eleitorais. Tal necessidade é, além do mais, evidenciada pela grande disparidade das despesas realizadas pelas diferentes candidaturas, inclusive entre os partidos com representação parlamentar, como resulta das contas relativas à campanha eleitoral de 1995, já aprovadas pela Comissão Nacional de Eleições.

Estas contas, assim como as relativas às eleições para o Parlamento Europeu de 1994, para as presidenciais e regionais de 1996 e autárquicas de 1997, fomecem-nos um critério objectivo para um novo limite das despesas de campanha, que, simultaneamente, reforce a garantia de igualdade de oportunidades entre candidaturas, congelando o limite máximo das despesas efectuadas nestas campanhas eleitorais pelos partidos com representação parlamentar (ou pelos candidatos mais votados nas presidenciais), só permitindo futuras actualizações em função do índice de preços ao consumidor.

Assim, tendo em conta, por exemplo, as despesas efectuadas na campanha eleitoral das legislativas de 1995 pelos quatro partidos/coligação com representação parlamentar:

CDS-PP—116 909 520$;

CDU (PCP/PEV)— 188 482 524$;

PS — 495 541 532$;

PPD/PSD —832 092 044$;

Total — 1 633 025 620$ : 4 = 408 256 405$.

o limite de despesas nas próximas campanhas será de 408 256 405$, actualizado de acordo com o índice de preços ao consumidor.

No mesmo sentido, importa clarificar os conceitos de despesas e receitas de campanha, balizando-as objectivamente entre as datas da apresentação de listas ou candidatura e da prestação de contas, não as restringindo ao periodo formal de campanha eleitoral;

c) Incluir nos limites legais os donativos em espécie e os bens cedidos a título de empréstimo.

Os limites impostos por lei ao montante dos donativos só abrangem os donativos em dinheiro. Os donativos em espécie ou o empréstimo de bens não são abrangidos, não obstante poderem ser de valor muito superior.

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