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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

4 — Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Ministro da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

5 — Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Ministro da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

Artigo 17.° Macau

1 — Os actos emanados dos órgãos de soberania da República que hajam de ter aplicação em Macau, de acordo com a Constituição e o estatuto do território, contêm a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e aí serão obrigatoriamente inseridos, mantendo, porém, á data da publicação no Diário da República.

2 — Tratando-se de actos destinados a produzir efeitos apenas em Macau, consideram-se em vigor nesse território no 5." dia posterior à publicação no Boletim Oficial de Macau, ainda que não tenham decorrido os 30 dias previstos no n.° 3 do artigo 2.°

Artigo 18.° > Registo da distribuição

1 — A versão electrónica do Diário da República inclui um registo de acesso livre e gratuito, do qual constam as datas da sua efectiva distribuição.

2 — O registo faz prova para todos os efeitos legais e deve abranger as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.

Artigo 19.° Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.° 6/83, de 29 de Julho;

b) Decreto-Lei n.° 337/87, de 21 de Outubro;

c) Decreto-Lei n.° 113/88, de 8 de Abril;

d) Decreto-Lei n.° 1/91, de 2 de Janeiro.

Aprovado em 8 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO

SITUAÇÃO DOS DEPUTADOS DO GRUPO PARLAMENTAR DA UNITA EM ANGOLA

A Assembleia da República, nos termos dos artigos 101.°, n.° 1, e 129.°, n.° 2, do Regimento, delibera o seguinte:

Apelar a S. Ex.° o Sr. Presidente da República de Angola e a S. Ex.° o Presidente do Parlamento Angolano para

que garantam aos Deputados do Grupo Parlamentar da UNITA:

O respeito pela sua dignidade humana; O respeito pela fidelidade aos seus mandatos; á O respeito pela sua liberdade de expressão; O cumprimento dos seus mandatos de Deputados até que novos eleitos' os venham substituir.

A Assembleia da República, na linha e em consonância com as posições da comunidade internacional, expressas por unanimidade em sucessivas resoluções do Conselho de Segurança da ONU, pronuncia-se no sentido de que «a UNITA cumpra integralmente os Acordos de Bicesse e o Protocolo de Lusaka, consequentemente cesse a sua actividade militar, convertendo-se em partido político, « não inviabilize a extensão da administração a todo o território de Angola».

Aprovada em 8 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N° 81/VII

(CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE VISEU)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I — Nota preliminar

1 — Quatro Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia do República um projecto de lei sobre a criação da Universidade de Viseu.

2 — Esta apresentação é efectuada nos lermos do artigo 170." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento.

3 — O projecto de lei reúne os requisitos formais previstos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, pelo que nada obstou à sua admissibilidade.

4 — Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 22 de Fevereiro de 1996, o projecto de lei n.° 81/VII baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura e à Comissão de Juventude para emissão do respectivo relatório e parecer.

II — Do objecto

1 — A apresentação desta iniciativa legislativa prende--se com a necessidade de criar uma universidade pública ao serviço das populações da região. Com efeito, segundo os seus subscritores, «não existe em Viseu uma instituição a que os Viseenses se consideram cóm direito [...] entendida aqui como uma universidade pública, a exemplo do que se verifica noutros pólos urbanos de idêntica e até maior dimensão do Norte e Centro do País» e que teria um carácter diferente da Universidade Católica, do Instituto Superior Politécnico e do Instituto Piaget.

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