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23 DE OUTUBRO DE 1998

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Parecer

Muito embora ainda não tenha dado entrada na Assembleia da República o parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses, nos termos do artigo 150." do Regimento da Assembleia da República, o presente projecto de lei reúne os requisitos previstos no artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares as

suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, Martim Gracias. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 575/VII

ALTERAÇÃO DO REGIME DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

Verificou-se recentemente um agravamento da suspeição da opinião pública relativamente aos partidos políticos e ao financiamento das actividades que desenvolvem.

Esta situação enquadra-se num preocupante ambiente generalizado de inegável distanciamento dos cidadãos face à actividade política em geral e dos partidos políticos em particular, exigindo um profundo debate sobre o problema e as suas causas, bem como sobre as melhores soluções para renovar a confiança daqueles.

A intervenção de S. Ex." o Presidente da República de 5 de Outubro passado traduz, em nosso entender, um conjunto de preocupações pertinentes sobre estas questões e merece reflexão profunda de todos os agentes políticos.

t/m dos pontos que exige resposta pronta prende-se precisamente com a lei de .financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. Embora recentemente aprovado, este diploma parece-nos merecedor de profundas alterações pontuais nos seguintes domínios, que se justificam por si próprias:

1) Proibição do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais por parte de pessoas colectivas, mantendo-se a possibilidade de financiamento por cidadãos dentro de certos limites e mediante registo de cada donativo;

2) Eliminação da possibilidade de donativos anónimos;

3) Redução significativa dos limites das despesas das candidaturas nas campanhas eleitorais;

4) Exigência de auditorias externas às contas dos partidos e das campanhas eleitorais;

5) Criminalização da violação das normas aplicáveis;

6) Levantamento do sigilo bancário relativamente às contas dos partidos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Gru-

po Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 3.°, 4.°, 5.°, 10.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 19.°, 22.°, 25.° e 27.° da Lei n.° 56/98, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

Receitas próprias e nnandamento privado

1 — Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados;

b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas;

c) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;

d) Os rendimentos provenientes do seu património;

e) O produto de empréstimos.

2 — Constituem receitas provenientes de financiamento privado dos partidos políticos:

a) Os donativos de cidadãos, nos termos do artigo seguinte;

b) O produto de heranças ou legados.

Artigo 4.° Regime dos donativos admissíveis

1 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por cidadãos não podem exceder o limite anual de 30 salários mínimos mensais nacionais, por doador, e são obrigatoriamente titulados por cheque.

2 — Os partidos políticos devem elaborar e manter actualizado um livro de registo próprio, onde fiquem discriminados os donativos referidos no número anterior.

3 — Os donativos referidos no presente artigo são considerados, para efeitos fiscais, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 56.° do CIRS.

Artigo 52.°

Proibição de financiamentos por empresas e outras entidades colectivas

É proibida a aceitação pelos partidos políticos de donativos de natureza pecuniária ou outra concedidos por pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, quaisquer que sejam os respectivos montantes.

Artigo 10.° Regime contabilístico e segredo bancário

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