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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

ANEXO

Declaração apresentada pelo PS sobre o relatório

Concordamos com as considerações relativas à inexistência de impedimentos constitucionais, à criação de entidades encarregadas de defesa de direitos cívicos, além do Provedor de Justiça e sem prejuízo do estatuto e liberdade de acção deste e da sua competência universal.

No limite, a tese contrária levaria a reputar inconstitucional «a actuação do Provedor de Justiça Europeu» — sem razão, uma vez que a Constituição Portuguesa, «amiga dos direitos dos cidadãos», é favorável à pluralidade de meios de defender com articulações e sem colisões redutoras prerrogativas constitucionais do Provedor de Justiça, cujo lugar central não pode ser afectado.

Não subscrevemos os juízos de oportunidade emitidos.

Aderimos à conclusão.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PS: José Magalhães—Joaquim Sarmento.

Nota. —O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

0 projecto de lei n.° 553/VTJ — Criação do Provedor da

Criança, apresentado por Deputados do Partido Socialista em 15 de Julho de 1998, retoma, parcialmente, a matéria do projecto de lei n.° 325/VI, apresentado também pelo PS na anterior legislatura. Esta iniciativa baixou às Comissões de Trabalho, Segurança Social e Família e de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação na generalidade e consequente formulação dos respectivos relatórios. O processo de apreciação não se realizou, pelo que a iniciativa legislativa nunca chegou a ser discutida em Plenário.

O projecto de lei n.° 553/VTJ, na exposição de motivos, reconhece «a existência de uma população infantil marginalizada do progresso económico, tecnológico, social e cultural, a que geralmente se dá a designação genérica de crianças em risco» e considera também serem complexas as soluções legislativas sobre esta matéria porque «cada criança violada, vilipendiada e em risco é um caso».

Partindo destes dois pressupostos, os subscritores propõem a criação do Provedor da Criança.

O projecto é composto por 16 artigos que enunciam as funções (artigo 1.°), o âmbito de actuação (artigo 2.°), o procedimento da designação (artigo 3.°), a duração do mandato (artigo 4.°), a remuneração (artigo 5."), as garantias de trabalho (artigo 6.°), o direito de identificação especial e livre trânsito (artigo 7.°), as competências (artigos 8.°, 11." e 13.°), os poderes (artigo 9.°) e o dever de cooperação das diversas autoridades (artigos 10.° e 12.°).

Finalmente, os artigos 14.°, 15." e 16.° consagram a colaboração do Provedor da Criança com a Assembleia da República (artigo 14.°) e explicitam a coadjuvação técnica e administrativa de apoio ao Provedor e ainda a dotação orçamental dos respectivos serviços (artigos 15.° e 16.°).

No nosso ordenamento jurídico, a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 23.°, a Lei n.° 9/91 (Estatuto do Provedor de Justiça), alterada pela Lei n.° 30/96, que reforça as competências e a independência do Provedor de

Justiça, e ainda a Lei n.° 10/78 (Lei Orgânica da Provedoria de Justiça) têm constituído, até hoje, a resposta legislativa mais directamente vocacionada para função principal da defesa e da promoção dos direitos, das liberdades, das garantias e dos interesses legítimos dos cidadãos em todas as áreas e, naturalmente, também na área da criança.

Daí que, independentemente da legitimidade deste projecto de lei, haja que equacionar as implicações que podem advir da criação de um provedor na área específica da criança, relativamente às funções e competências da figura constitucional do Provedor de Justiça, até porque algumas disposições da iniciativa legislativa em causa são semelhantes às do Estatuto do Provedor de Justiça.

Convém referir, finalmente, que através do Decreto-Lei n.° 98/98, de 18 de Abril, foi criada a Comissão Nacional dos Crianças e Jovens em Risco, com auibuições de planificação da acção do Estado e de coordenação, acompanhamento e avaliação de acção dos organismos públicos e da comunidade na protecção de crianças e jovens em risco. A esta Comissão preside uma individualidade a nomear por despacho conjunto dos Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade e dela faz parte também o Provedor de Justiça.

De acordo com os objectivos desta Comissão, e atendendo à matéria do projecto de lei do PS, poderia o Provedor da Criança, se criado, passar a dirigir recomendações ao próprio Provedor de Justiça, auavés daquela Comissão.

Parecer

A Comissão para-a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que o projecto de lei n.° 553/VD. está em condições de ser discutido na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para Plenário.

Assembleia da República, 22 de Outubro de 1998.— A Deputada Relatora, Lutsa Mesquita

Nota.—O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 556/VH

(PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO EM DIVIDENDOS DAS RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES NACIONALIZADAS)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório 1 — Objectivo da iniciativa

A razão de ser do projecto de lei n.° 556/VII é, na opinião dos seus autores, evitar «operações que desvirtuem a leua e o espírito da lei quadro das privatizações a que está sujeita a PARTEST, S. A.», porque, segundo, eles, «nos termos da Constituição Portuguesa as receitas resultantes das privatizações [?] só podem ser aplicadas para amortização da dívida pública do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações de capital no sector produtivo».

No seu entendimento este projecto de lei toma-se necessário para fazer uma «interpretação autêntica», ou seja, reconhece-se que a letra da actual lei quadro das privatizações (LQP) — Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e não a Lei n.° 4/90, citada na exposição de motivos — não .está de acordo com o espírito do legislador.

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