O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

272

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

DECRETO N.S285/VII GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161°, alínea c), 166.°, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Garantia de alimentos devidos a menores

Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.

Artigo 2.° Fixação e montante das prestações

1 — As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.

2 — Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.

Artigo 3." Disposições processuais

1 — Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.

2 — Se for considerada justificada e urgente á pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória.

3 — Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do -menor, posto o que decidirá.

4 — O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.

5 — Da decisão cabe recurso de agravo com efeito devolutivo para o tribunal da relação.

6 — Compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa.

Artigo 4.° Cessação ou alteração das prestações

1 —: O representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre deve comunicar ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas na presente lei a cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor.

2 — A necessidade de cessação ou alteração das prestações pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.

Artigo 5.° Responsabilidade civil e criminal

1 — Dos quantitativos indevidamente recebidos cabe restituição e, em caso de incumprimento doloso do dever de informação previsto no artigo anterior, o pagamento de juros de mora.

2 — Aqueles que omitirem factos relevantes para a concessão da prestação de alimentos pelo Estado em substituição do devedor ficam sujeitos a procedimento criminal por

crime de burla.

Artigo 6.°

Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores

1 — É constituído o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, cuja inserção orgânica será definida por diploma regulamentar do Governo.

2 — O Fundo é gerido em conta especial e assegurará o pagamento das prestações fixadas nos termos da presente lei.

3 — O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.

4 — As dotações do Fundo são inscritas anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

Artigo 7.° Regulamentação e execução

O Governo regulamentará no prazo de 90 dias, mediante decreto-lei, o disposto no presente diploma e tomará as providências orçamentais necessárias à sua execução.

Artigo 8o Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos na data da entrada em vigor da lei do Orça-, mento posterior à regulamentação prevista no artigo anterior.

Aprovado em 15 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.a 286/VII

ALTERAÇÃO À LEI N.8108/91, DE 17 DE AGOSTO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alínea m), 166.°, t\.°3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo l.° Os artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 108/91, de 17, de Agosto (Conselho Económico e Social), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3."

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

Páginas Relacionadas