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12 DE NOVEMBRO DE 1998

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Finalmente, é incompreensível e inaceitável que existam medicamentos prescritos nos serviços do SNS cujo custo de comparticipação seja superior ao que se gastaria com a compra directa e dispensa aos utentes nos próprios estabelecimentos do SNS. Daí que a sua dispensa gratuita seja uma medida inadiável e com ganhos substanciais tanto para o SNS como para os utentes.

Com este projecto pretende o PCP lançar o debate sobre esta matéria com vista ao aperfeiçoamento e à melhoria das medidas agora apresentadas.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Objectivo

A presente lei visa a racionalização dos gastos públicos na área do medicamento, garantindo, simultaneamente, a melhoria do acesso dos utentes aos cuidados medicamentosos.

Artigo 2.° Dispensa gratuita de medicamentos

São dispensados gratuitamente aos utentes, após prescrição num estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, os medicamentos cuja comparticipação pelo Estado seja mais dispendiosa do que a sua dispensa gratuita.

Artigo 3." Prescrição de medicamentos

1 — A prescrição de medicamentos comparticipáveis pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) passa a ser efectuada com indicação da substância activa, nome genérico ou denominação comum internacional, seguida de dosagem e forma farmacêutica.

2 — Será implantado um formulário nacional de medicamentos que tenha em conta o balanço entre o custo e o beneficio terapêutico dos fármacos nele incluídos.

3 — Adoptam-se ainda as seguintes regras no circuito da prescrição e fornecimento de medicamentos aos utentes:

a) Caso o prescritor opte por referir a marca comercial de determinado medicamento, deve fazê-lo depois da indicação da substância activa, dosagem e forma farmacêutica;

b) Existindo medicamento comparticipável com igual composição quantitativa e qualitativa e preço mais baixo, o farmacêutico informa obrigatoriamente o utente da sua existência, podendo este optar por qualquer deles;

c) Sendo o medicamento escolhido diferente do prescrito inicialmente, deve o mesmo ser indicado num anexo à receita a ser assinado pelo farmacêutico e pelo utente.

Artigo 4.° Comparticipação de medicamentos

1 — O Ministério da Saúde procede regularmente à avaliação da eficácia terapêutica dos medicamentos, bem como do nível de comparticipação pelo Estado e do seu preço de venda.

2 — Deixam de ser comparticipados os medicamentos em relação aos quais se verifique a existência de uma eficácia terapêutica comprovadamente duvidosa ou que tenham um preço demasiado elevado, e neste caso desde que exista alternativa em medicamento comparticipável com igual composição quantitativa e qualitativa e preço mais baixo.

Artigo 5.° Medicamentos genéricos

O Governo desenvolverá medidas de promoção activa da utilização de medicamentos genéricos, devidamente certificados, de acordo com as normas internacionais em vigor.

Artigo 6.° Função farmácia no SNS

O Governo tomará medidas com vista ao desenvolvimento de estruturas ao nível de farmácias no SNS, nomeadamente nos hospitais, de forma-a permitir a distribuição de medicamentos aos utentes das urgências e das consultas externas.

Artigo 7.° Publicidade de medicamentos

O Governo tomará medidas para disciplinar a publicidade de medicamentos nos grandes meios de comunicação social de forma a limitar as pressões sobre os profissionais de saúde e os consumidores.

Assembleia da República, 21 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Bernardino Soares— Luísa Mesquita — Rodeia Machado — Alexandrino Saldanha — Uno de Carvalho — António Filipe.

PROPOSTA DE LEI N.2211/VII (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1999)

Rectificações apresentadas pelo Governo

Solicito que no articulado do Orçamento do Estado para 1999, no artigo 36.°, onde se lê «São actualizadas em 2%, com arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior» deve ler-se «São actualizadas em 2%, com arredondamento para a unidade de escudos imediatamente superiop>.

O Chefe do Gabinete do Ministro das Finanças, Rodolfo Vasco Lavrador.

Encontrando-se o texto do articulado do Orçamento do Estado para 1999 em fase de revisão e dado termos detectado algumas inexactidões, venho solicitar que na redacção conferida aos diversos artigos passe a constar o seguinte texto:

No artigo 29.°, n.° 3, do Orçamento do Estado:

No n.° 3 do artigo 25.° do Código do IRS, onde se lê «3 — A dedução prevista na alínea a) do n.° 1

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