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14 DE NOVEMBRO DE 1998

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4 — As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas pelas cooperativas são tributadas autonomamente em IRC à taxa de 40%, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.° 1 do artigo 41.° do Código do IRC.

5 — Os apoios e subsídios financeiros ou de qualquer outra natureza atribuídos pelo Estado, nos termos da lei, às cooperativas de primeiro grau, de grau superior ou às régies cooperativas como compensação pelo exercício de funções de interesse e utilidade públicas delegadas pelo Estado estão isentos de IRC.

6 — Os rendimentos resultantes das quotas pagas pelas cooperativas associadas a cooperativas de grau superior estão isentos de IRC.

Artigo 8.° Imposto do selo

1 — As cooperativas são isentas de imposto do selo sobre os livros de escrituração e demais documentos e papéis, bem como nos actos preparatórios e nos necessários à constituição, dissolução e liquidação, e ainda nos títulos de capital, títulos de investimento, obrigações ou outros títulos que emitirem, e nos contratos que celebrarem, quando o selo constitua seu encargo.

2 — Pelas letras e outros títulos de crédito em que intervenham na qualidade de sacador, as cooperativas ficam sujeitas a imposto do selo pela taxa mínima.

Artigo 9." Imposto sobre as sucessões e doações

As cooperativas são isentas de imposto sobre as sucessões e doações.

Artigo 10.° Impostos locais

1 —As cooperativas são isentas de sisa na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das actividades que constituam o. respectivo objecto social.

2 — As cooperativas são igualmente isentas de contribuição autárquica incidente sobre o valor patrimonial dos imóveis referidos no número anterior.

3 — A usufruição dos benefícios previstos no número anterior só poderá ser revogada, ou a sua medida alterada, por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios.

Artigo 11.° Promoção da educação e formação

As despesas realizadas em aplicação da reserva para educação e formação cooperativas, prevista no artigo 70.° e com observância do disposto no artigo 3." — 5.° princípio, ambos do Código Cooperativo, poderão ser consideradas como custo para efeitos de IRC, no exercício em que sejam suportadas, em valor correspondente a 120% do respectivo total.

Artigo 12.°

Crédito fiscal cooperativo -

1 — As cooperativas podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.° 1 do arti-

go 71.° do Código do IRC as importâncias correspondentes a:

a) 20% dos montantes, não provenientes de auxílio financeiro do Estado a fundo perdido, investidos

■ em elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à prossecução do seu objecto social, com ex-

• cepção de viaturas ligeiras, mobiliário e outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade económica por elas prosseguida;

b) 20% dos montantes que revertam para a reserva legal, na parte que exceder as reversões mínimas legal ou estatutariamente exigidas, conforme o disposto no artigo 69.° do Código Cooperativo.

2 — A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com incentivos fiscais de idêntica natureza previstos em outros diplomas legais, aplicando-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 121/95, de 31 de Maio.

3 — As deduções previstas no n.° 1 são efectuadas nos termos da alínea d) do n.°2 do artigo 71.° dó Código do IRC e o respectivo montante global não pode exceder, em cada exercício, 50% da colecta de IRC.

Secção II Disposições tributárias especiais

Artigo 13.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas — IRC

1 — Estão isentas de IRC, com as excepções previstas no n.° 3 do artigo 7.°:

a) As cooperativas agrícolas;

b) As cooperativas culturais;

c) As cooperativas de consumo;

d) As cooperativas de habitação e construção; é) As cooperativas de solidariedade social.

2 — Estão ainda isentas de IRC as cooperativas dos demais ramos do sector cooperativo, desde que, cumulativamente:

a) 75% das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho sejam membros da cooperativa;

b) 75% dos membros da cooperativa nela prestem serviço efectivo.

3 — Nas cooperativas mistas do ramo do ensino não entram para o cômputo previsto na alínea b) do número anterior os alunos e respectivos encarregados de educação.

4 — Não são abrangidos pelas isenções previstas nos números anteriores ps rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual terá carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos, aplicando--se as taxas que lhe correspondam.

5 — As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período, de tributação seguinte aquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa renúncia, aplicando-se então, com observância do disposto no artigo 7.° deste Estatuto, o regime geral de tributação em IRC durante, pelo menos, cinco períodos de tributação.

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