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14 DE NOVEMBRO DE 1998

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da qualidade, da capacidade tecnológica, e de gestão, são concedidos os seguintes incentivos fiscais:

a Isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à operação de reorganização;

b) Exclusão da tributação em IRC, na parte que tenha influenciado a base tributável, da diferença entre as mais e as menos-valias, resultantes da transmissão onerosa de elementos do seu activo imobilizado no âmbito da respectiva reorganização;

c) Isenção do imposto do selo, taxas, emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização.

2 — Na concessão dos incentivos fiscais referidos aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto nos n.1* 2 e 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.°404/ 90, de 21 de Dezembro.

Artigo 20.° Disposições transitórias

1 — O disposto no presente Estatuto prevalece sobre quaisquer benefícios fiscais incidentes sobre factos e situações tributárias nele previstos, concedidos por legislação publicada anteriormente à entrada em vigor deste Estatuto.

2 — As normas deste Estatuto que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos beneficiários que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo o que os prejudique.

3 — Mantêm-se em vigor, para efeitos fiscais, os regimes de equiparação de cooperativas a pessoas colectivas de utilidade pública e a instituições particulares de solidariedade social.

4 — O disposto no n.° 1 do artigo 14.° produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, devendo os requerimentos para concessão da isenção prevista no artigo 52." do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativos a factos anteriores à entrada em vigor da presente lei, ser apresentados pelos sujeitos passivos, nas repartições de finanças competentes, no prazo de

. 90 dias após entrada em vigor da presente lei.

Artigo 21.°

Norma revogatória

J — Com a entrada em vigor do presente Estatuto são revogados:

d) O artigo 11.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na parte respeitante a cooperativas;

b) O n.° 2 da alínea e) do n.° 1 do artigo 55.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na parte respeitante às prestações devidas em resultado de contratos celebrados com

. cooperativas de habitação;

c) O Decreto-Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro;

d) O disposto nos artigos 17.°, n.°4, e 18.°, n.°l, alínea p), da Lei n.° 24/96, de 31 de Julho, no que respeita à matéria regulada no presente Estatuto.

'2 — Os diversos diplomas fiscais serão alterados em conformidade com as disposições constantes do presente Estatuto.

Artigo 22.° Entrada em vigor

O disposto, no presente Estatuto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

Aprovado em 22 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 289/VII

ALTERA 0 ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MÉDICOS DENTISTAS, APROVADO PELA LEI N.« 110/91, DE 29 DE AGOSTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alínea s), 166.°, n.°3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

A Associação Profissional dos Médicos Dentistas, criada pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, passa a designar-se por Ordem dos Médicos Dentistas, designação que adopta.

Artigo 2.°

O Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas (APMD), aprovado pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, passa a constituir o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, com as alterações constantes da presente lei.

Artigo 3.°

Onde se lê «APMD» passará a ler-se «OMD» e onde se lê «Associação», passará a ler-se «Ordem».

Artigo 4.°

O presidente da Associação Profissional dos Médicos Dentistas passa a designar-se por bastonário da Ordem dos Médicos Dentistas.

Artigo 5."

No Estatuto, aprovado pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, onde se utiliza a designação de «presidente da APMD» passará a ler-se «bastonário da OMD».

Artigo 6.°

Os artigos 6.°, 10.°, 11.°, 16.°, 17.°, 19.°, 24.°, 25.°, 26.°, 28.°, 31.°, 39.°, 41.°, 44.°, 45.°,'46.°, 52.°, 58°, 72.°, 78.°, 84.°, 87.°, 93.° e 94.° do Estatuto, aprovado pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° [...]

1 — Os actos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso hierárquico necessário nos termos do presente Estatuto.

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