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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

2—........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 10° [._]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3—........................................................................

4 — A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

5 — Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho directivo, de exercício ilegal da profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número anterior, será a inscrição admitida a titulo provisório até que aquela seja proferida.

6 — Sendo proferida decisão absolutória, será a inscrição convertida em definitiva; sendo proferida decisão condenatória, aplicar-se-á o disposto no n.°4.

7 — Decorrido o prazo a que se refere o n.° 4, o médico dentista pode requerer .de novo a sua inscrição, a qual poderá ser recusada ou admitida a título provisório nos termos dos números anteriores caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos fundamentos.

8 — A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas e notificadas ao requerente.

Artigo 11.° Suspensão e anulação da inscrição

1 — Será suspensa a inscrição:

a) Aosque o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho directivo;

b) Aos que persistam no não pagamento das quotas, mediante deliberação do conselho directivo;

c) Aos que hajam sido punidos com a pena de suspensão.

2 — Será anulada a inscrição: >

a) [Anterior alínea a) do artigo il.°]

b) [Anterior alínea b) do artigo 11."]

Artigo 16.°

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ...........................".............................................

4 — No decurso do processo eleitoral será composta

a comissão eleitoral pelos membros da mesa da assembleia geral e representantes das listas, que funcionará e terá os poderes determinados no regulamento eleitoral.

Artigo 17.° [...]

2 — As listas deverão incluir candidatos suplentes até ao limite de 50% dos candidatos efectivos.

3 — (Anterior n.°2.)

4 — (Anterior n.°3.)

5 — (Anterior n.°4.)

6 — (Anterior n.°5.)

Artigo 19." [...]

1 — ........................................................................

2 — O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência.

3 — No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do votante, acompanhada da fotocópia do bilhete de identidade.

Artigo 24." Substituição do bastonário e do secretário-geral

1 — Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.°, 22.° e 23.° deste Estatuto quanto ao bastonário, é este substituído pelo secretário-geral, que exercerá interinamente o cargo enquanto durar a suspensão, ou até as próximas eleições nos restantes casos.

2 — No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto ao secretário-geral, o conselho directivo elegerá na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, aquele que interinamente o substituirá.

Artigo 25." Substituição dos membros dos órgãos colegiais.

1 — Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.°, 22." e 23.° deste Estatuto quanto ao presidente de qualquer dos órgãos da OMD, o respectivo órgão elegerá, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente.

2 — No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto aos outros membros de qualquer dos órgãos da OMD, assim como para substituição do membro eleito nos termos do número anterior, o respectivo órgão designará o substituto de entre os médicos dentistas eleitos.

Artigo 26.°

Vacatura dos órgãos

1 — Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando em relação à maioria dos seus membros com direito de voto ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos 21.°, 22.° e 23." deste Estatuto.

2 — Vagando o conselho directivo, os membros deliberativos e não deliberativos que se mantenham em funções elegerão de entre estes aqueles que passarão a ocupar os lugares deixados vagos.

3 — Vagando o conselho fiscal, a mesa da asseiw-bleia geral indicará de entre os seus membros aqueles que acumularão tais cargos.

1— ........................................................................

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