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14 DE NOVEMBRO DE 1998

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quências da infracção e todas as demais circunstancias agravantes e atenuantes do caso.

2 — A pena de expulsão só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestigio profissional, mediante decisão tomada por unanimidade.

Artigo 94.° Publicidade das penas

1 — As penas de suspensão e de expulsão têm sempre publicidade.

2 — As demais penas só serão publicitadas quando determinado pelas decisões que as apliquem.

3 — A publicidade das penas é feita em publicação da OMD, com identificação do médico dentista punido e do seu domicílio profissional e com referência à pena aplicada aos preceitos infringidos.

Artigo 7.°

É aditado ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas um capítulo vi, com a seguinte redacção:

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 100." Integração dos cirurgiões dentistas

1 — São candidatos ao título de médico dentista e à consequente inscrição na OMD, com todos os direitos e deveres inerentes àquele título, os cirurgiões dentistas constantes da Portaria n.° 180-A/92, de 4 de Junho, e do memorando de entendimento de 9 de Fevereiro de 1994, desde que reúnam as seguintes condições:

a) Tenham concluído o curso de Odontologia até ao ano de 1993;

b) Façam prova da sua entrada em Portugal antes de 31 de Dezembro de 1993;

c) Possuam inscrição ou capacidade legal para inscrição no Conselho Federal de Odontologia (CFO).

2 — A obtenção do título de médico dentista e a inscrição na OMD depende, sempre, da realização de um curso de formação a ministrar pela OMD sobre os aspectos éticos, deontológicos e legais vigentes em Portugal.

Artigo 101." Inscrição imediata na OMD

1 — Aos cirurgiões dentistas que se encontrem na situação prevista no n.° 1 do artigo anterior e que possuam uma carga horária mínima de 4500 horas e após a realização do curso de formação referido no n.° 2 do mesmo artigo é reconhecido o título de médico dentista e o direito à inscrição na OMD.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por carga horária o valor expresso no histórico escolar do curso de Odontologia é a conversão

do sistema de créditos em valores de carga horária, nos casos em que o currículo seja de tal forma apresentado.

3 — Os cirurgiões dentistas que não possuam a carga horária mínima necessária para a equivalência imediata poderão fazer uso de cargas horárias adicionáveis às da sua formação, designadamente:

a) Cursos de aperfeiçoamento profissional e formação contínua, sempre que o certificado de participação mencione a duração em horas;

b) Cursos de pós-graduação, a nível de internato, especialidade, mestrado ou doutoramento, sempre que o certificado de participação mencione a duração em horas;

c) Actividades discentes, como sejam os estágios supervisionados e pesquisas científi-co-profissionais, sempre que o certificado de participação mencione a duração em horas;

d) Actividades docentes, sempre que o certificado mencione a duração em horas.

Artigo 102.°

Formação continua

1 — Os cirurgiões dentistas que, apesar do somatório referido no artigo anterior, não possuam a carga horária mínima para a equivalência imediata cumprirão um programa de formação contínua (PFC) com cursos ministrados pelas associações profissionais portuguesa e brasileira.

2 — O PFC será organizado em módulos trimestrais, não implicará provas ou avaliação dos módulos e funcionará até ao mês de Julho do ano 2000, nos termos a acordar entre as associações profissionais portuguesa e brasileira.

3 — Após a conclusão do PFC a obtenção do ululo de médico dentista e a inscrição na OMD será imediata.

Artigo 103.° Secção dos cirurgiões dentistas

1 — É criada a Secção dos Cirurgiões Dentistas, que funciona no âmbito da OMD e de acordo com regulamento próprio a aprovar.

2 — A Secção dos Cirurgiões Dentistas da OMD é constituída por todos os cirurgiões dentistas que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior, extinguindo-se automaticamente findo o PFC.

3 — Aos cirurgiões dentistas inscritos na Secção dos Cirurgiões Dentistas da OMD serão assegurados, durante o período de formação contínua e até à obtenção do título de médico dentista, os mesmos direitos, deveres e competências previstos na Portaria n.° 1 SOA/92, de 4 de Junho, e no memorando de entendimento de Fevereiro de 1994.

4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 51." do presente Estatuto, a Secção dos Cirurgiões Dentistas elege, enquanto funcionar, um representante para o Conselho Deontológico da OMD.

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