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14 DE NOVEMBRO DE 1998

305

Art 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de Novembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESTOCOLMO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 1 do artigo 129.°, da alínea b) do artigo 163." e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.a o Presidente da República a Estocolmo, entre os dias 9 e 12 do próximo mês de Dezembro.

Aprovada em 12 de Novembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.25O6/VII (CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE VIANA DO CASTELO)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório

O presente projecto de lei de criação da Universidade de Viana do Casteio justifica-se, segundo os seus proponentes, pelo «conjunto de actividades e de interesses sociais, culturais e económicos» existentes na região. Esta universidade existirá,; segundo o projecto, em paralelo com o já existente Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Curiosamente, em relação à designação da instituição, os proponentes admitem poder chamar-se Universidade do Alto Minho.

Segundo os proponentes, a universidade deverá privilegiar a formação nas áreas das ciências médicas e farmacêuticas, ciências marinhas e de zonas costeiras, urbanismo e arquitectura e engenharia hidráulica. . Caberá ao Governo nomear uma comissão instaladora constituída por três personalidades de reconhecida competência, que exercerá as suas funções por um período de dois anos.

Parecer

O presente diploma está em condições regimentais e constitucionais para ser apreciado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 11 Novembro de 1998. — O Deputado Relator, Bernardino Soares. — O Deputado Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 513/VII

(LEI QUADRO DO FINANCIAMENTO E DA GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO.)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório 1 — Introdução

O projecto de lei sobre a lei quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior, da autoria do PCP, admitido a 1 de Abril de 1998, visa, segundo os autores, estabelecer um novo regime de financiamento e de gestão orçamental e financeira do ensino superior público.

Este projecto de lei assenta nos seguintes pressupostos:

O Estado deve assumir plena responsabilidade pelo financiamento do ensino de sistema público e deve ser, segundo os autores, desmistificada a importância do autofinanciamento nas suas diversas formas (propinas e prestação de serviços);,

O sistema de restrições quantitativas globais no acesso (numerus clausus) deve ser eliminado;

Os estabelecimentos de ensino deverão ser dotados de orçamentos suficientes e estáveis, com base plurianual, assentes em critérios objectivos que permitam o desenvolvimento simultâneo e equilibrado de funções de ensino, investigação, extensão cultural e outras formas de formação.

2 — Enquadramento legal

2.1 — O projecto de lei em apreço, apresentado nos termos do artigo 170." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, cumpre formalmente os requisitos constantes do artigo 137.°

2.2 — Este projecto de lei pretende alterar o actual quadro legal orientador do financiamento do ensino superior, definido, nomeadamente, pelos seguintes diplomas:

A Lei n.° 108/88, que define a autonomia universitária, e, pelo seu artigo 11 °, configura o modelo de financiamento das universidades;

A Lei n.° 54/90, sobre o estatuto e autonomia do ensino superior politécnico, define, nos seus artigos 13.°, 14.° e 15.°, os seus instrumentos de gestão económica e .financeira, o património e receitas e a sua autonomia financeira;

As Leis n.06 20/92 e 5/94, que configuravam o modelo de financiamento do ensino superior público pela Lei n.° 1/96, de 9 de Janeiro.

3 — Enquadramento constitucional

Perante a matéria e os objectivos preconizados pelo projecto de lei n.° 513/Vn, importa citar o disposto nos n.™ 1 e 2 do artigo 73." («Educação, cultura e ciência») da Constituição da República Portuguesa (CRP): «Todos têm direito à educação e cultura» e «O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva», respectivamente.

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