O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

310

II SÉRIE-A — NÚMERO 18

PROPOSTA DE LEI N.9212/VII

(DEFINE UM PERÍODO DE JUSTO IMPEDIMENTO RELATIVAMENTE A RESIDENTES NAS ILHAS DO FAIAL, PICO E SÃO JORGE, BEM COMO A SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E A SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA, INDIRECTA E AUTÓNOMA, QUANDO LOCALIZADOS NESSAS ILHAS.)

Parecer da Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais, reunida na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na ilha do Faial, no dia 10 de Novembro de 1998, e por solicitação de S. Ex.° o Presidente da. Assembleia Legislativa Regional dos Açores, analisou e emitiu parecer à proposta de lei n.° 212/VII, que «define um período de justo impedimento relativamente a residentes nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, bem como a serviços da administração directa, indirecta e autónoma, quando localizados nessas ilhas».

CAPÍTULO I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer à presente proposta de lei exerce-se nos termos da alínea v) do n.° 1 do artigo 227.°, do n.° 2 do artigo 229.° da Copstituição da República Portuguesa (CRP), nos termos da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, e da alínea t) do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, conjugados com o artigo 211.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

CAPÍTULO n Apreciação na generalidade e especialidade

A Comissão, por unanimidade, deliberou emitir parecer favorável, na generalidade e especialidade, desde que a existência de justo impedimento, para todos os efeitos legais, seja também reconhecida à administração local.

Horta, 10 de Novembro de 1998. — O Deputado Relator, Francisco Xavier Araújo Rodrigues. — O Deputado Presidente, Manuel da Silva Azevedo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9214/VII APROVA A LEI DO SERVIÇO MILITAR

1 — A desconsutucionalização do regime de conscrição é uma componente essencial da reforma estrutural da defesa nacional, a qual vai ter consequências na vida e nas aspirações dos jovens e das famílias.

Ao longo da última década ocorreram mudanças fundamentais nas condições políticas e estratégicas que constituem o referencial da política de defesa nacional.

O fim da confrontação leste-oeste permitiu uma evolução do quadro de segurança no continente europeu, determinando uma profunda alteração na postura e funções de segurança da Aliança Adântica e viabilizando o aprofundamento da política extema e de segurança comum da União Europeia.

Face à identificação na cena internacional de múltiplos riscos e incertezas, a segurança reclama hoje um sistema que não se baseie apenas em preocupações de defesa por reacção, mas que, antes, acentue mecanismos de prevenção de conflitos, de empenhamento efectivo em favor da gestão e da resolução das crises e a participação activa em missões humanitárias. Isso exige a disponibilidade de meios militares aptos a serem empregues em diversas áreas geográficas, em obediência a objectivos de política extema e como expressão de solidariedade.

A reestruturação das Nações Unidas e a institucionalização, a nível mundial, de mecanismos para combater desigualdades dramáticas, as reformas determinadas pela evolução política e económica da Europa e pelo fortalecimento da sua segurança, o aprofundamento das ligações históricas com os países de língua portuguesa e a inserção das comunidades portuguesas na nossa economia doméstica e no processo de internacionalização são outros factores que influenciam decisivamente o modelo orgânico das Forças Armadas Portuguesas.

Portugal, estando activamente empenhado nos objectivos da construção europeia e da reestruturação da Aliança Adântica, tem acompanhado estas transformações. Ates,tam-no as intervenções das Forças Armadas nos processos de paz ou humanitários em Moçambique, Sahara Ocidental, Angola, Bósnia-Herzegovina, Zaire e Guiné-Bissau.

2 — As Forças Armadas, que devem manter, em permanência, capacidade suficiente para constituírem um factor de dissuasão credível face a eventuais agressões ou ameaças externas ao nosso espaço de soberania e às linhas vitais de comunicação interterritoriais, serão cada vez mais solicitadas para intervenções efectivas no quadro das missões atrás referidas, de apoio à política externa, de prevenção de conflitos e de gestão das crises, actuando de forma concreta na defesa de interesses nacionais legítimos. • A maior prioridade no emprego das Forças Armadas em missões de paz e de interesse público e a cientificação do aparelho militar, decorrente dà intensa aplicação das tecnologias da sociedade de informação, determinam, por sua vez, um maior relacionamento dos militares com a sociedade e exigem, uma maior qualificação dos recursos humanos, tornando mais natural a sua posterior inserção nas empresas, nos serviços, na administração, nas instituições sociais e culturais, enfim na vida sócio-profissional.

A tudo isto acresce que a imprescindível componente militar de defesa nacional será mais facilmente compreendida pelos cidadãos portugueses se estiver intimamente associada à afirmação da personalidade portuguesa na defesa colectiva da Europa, à construção da comunidade dos países de língua portuguesa e ao fortalecimento da segurança humana e da qualidade de vida.

As novas missões das Forças Armadas, hoje prioritárias, não são compatíveis com o modelo da conscrição, antes exigindo formas crescentemente profissionalizadas de serviço militar, nomeadamente por recurso, em tempo de paz, a pessoal exclusivamente voluntário, com maior tempo de permanência nas fileiras e com melhor grau de preparação. É a única forma de atingir elevados níveis de prontidão e de desempenho das forças.

Páginas Relacionadas
Página 0311:
14 DE NOVEMBRO DE 1998 311 Este entendimento, que se baseia conjugadamente nos requis
Pág.Página 311
Página 0312:
312 II SÉRIE-A — NÚMERO 18 efectivos mínimos em tempo de paz, quando não garantida po
Pág.Página 312
Página 0313:
14 DE NOVEMBRO DE 1998 313 2 — O recrutamento militar compreende as seguintes modalid
Pág.Página 313
Página 0314:
314 II SÉRIE-A — NÚMERO 18 Artigo 16." Classificação e selecção 1 — Os cidadãos
Pág.Página 314
Página 0315:
14 DE NOVEMBRO DE 1998 315 b) De 27 anos, para cidadãos possuidores de habilitação ac
Pág.Página 315
Página 0316:
316 II SÉRIE-A — NÚMERO 18 b) Ser filho ou irmão de militar falecido em campanha ou d
Pág.Página 316
Página 0317:
14 DE NOVEMBRO DE 1998 317 3 — Os funcionários dos organismos da administração do Est
Pág.Página 317
Página 0318:
318 II SÉRIE-A — NÚMERO 18 c) A celebração de protocolos com empresas públicas e priv
Pág.Página 318
Página 0319:
14 DE NOVEMBRO DE 1998 319 militar ou conseguir resultado diferente do devido nas pro
Pág.Página 319