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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

efectivos mínimos em tempo de paz, quando não garantida por pessoal voluntário.. Deve a lei admitir, nesse contexto de excepção, a retoma residual da conscrição por accionamento da reserva potencial constituída por todos os cidadãos portugueses dos 18 aos 35 anos.

A completa definição de um sistema de serviço militar que em tempo de paz assente no voluntariado exige que simultaneamente se atenda, de forma cautelar, às situações de crise e de guerra, isto é, ao crescimento do sistema de forças através da mobilização.

Neste contexto, deve a lei possibilitar a'criação de reservas com um grau de prontidão adequado, mediante obrigações específicas dos cidadãos na reserva de disponibilidade, e retomar, sempre que necessário, a conscrição na situação de reserva de recrutamento.

Nestas situações de recrutamento excepcional salvaguarda-se, no entanto, a possibilidade de isenção do cumprimento de deveres militares aos cidadãos reconhecidos como objectores de consciência, nos termos legais.

4.5 — Finalmente, a consagração de um período máximo de quatro anos de transição para o novo modelo de serviço militar proposto, durante o qual se manterá ainda a obrigação de prestar serviço efectivo normal, atende ao circunstancialismo actual das Forças Armadas, balizando com realismo uma reforma estrutural com eminente significado nacional.

Com apresentação desta proposta de lei o Governo cumpre, na sequência da 4.* revisão constitucional, um objectivo definido no respectivo Programa e nas GOP para 1998.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Conceito de serviço militar

1 — A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.

2 — O serviço militar vincula todos os cidadãos nos termos previstos na presente lei e manifesta-se pelo contributo prestado pelos Portugueses, no âmbito militar, à defesa da Pátria.

3 — Em tempo de paz o serviço militar baseia-se no voluntariado.

Artigo 2.° Situações do serviço militar

0 serviço militar abrange as seguintes situações:

a) Serviço efectivo;

b) Reserva de recrutamento;

c) Reserva de disponibilidade.

Artigo 3." Serviço efectivo

1 — Serviço efectivo, entendido como contributo para a defesa da Pátria, é a situação dos cidadãos enquanto permanecem ao serviço das Forças Armadas.

2 — O serviço efectivo abrange:

a) Serviço efectivo nos quadros permanentes;

b) Serviço efectivo em regime de contrato;

c) Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.

3 — O serviço efectivo nos quadros permanentes compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, adquirem vínculo definitivo às Forças Armadas.

4 — O serviço efectivo em regime de contrato compreende a prestação de serviço militar voluntário por parte dos cidadãos durante um período de tempo limitado, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual ingresso nos quadros permanentes.

5 — O serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excepcional, nos termos previstos na presente lei.

6 — O estatuto do pessoal nas diversas situações de serviço efectivo é definido em diplomas próprios.

Artigo 4." Reserva de recrutamento

A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos portugueses dos 18 aos 35 anos de idade, que, não tendo prestado serviço efectivo nas fileiras, podem ser objecto de recrutamento excepcional, em termos a regulamentar.

Artigo 5.°

Reserva de disponibilidade

1 — A reserva de disponibilidade destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas por via de recrutamento excepcional, até aos quantitativos tidos por adequados, incluindo todos os cidadãos desde a data em que cessam a prestação de serviço efectivo, até que atinjam 35 anos de idade.

2 — A situação de reserva de disponibilidade, para efeito de convocação, abrange o período de seis anos subsequente ao termo do serviço efectivo, sem prejuízo do limite de idade previsto no número anterior.

Artigo 6.°

Alteração dos limites de idade em tempo de guerra

Em tempo de guerra os limites de idade estabelecidos para o cumprimento de deveres militares podem ser alterados por lei.

CAPÍTULO n Recrutamento militar

Secção I Disposições gerais

Artigo 7.°

Definição e modalidades de recrutamento

1 —O recrutamento militar é o conjunto de operações necessárias à obtenção de recursos humanos para ingresso nas Forças Armadas.

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