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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

Artigo 16." Classificação e selecção

1 — Os cidadãos convocados são notificados com uma antecedência mínima de 40 dias para efectuarem as provas de classificação e selecção.

2 — Às provas de classificação e selecção são aplicáveis as disposições previstas nos n.M 1, 2 e 3 do artigo 12.° do presente diploma.

3 — Os cidadãos classificados de Apto são agrupados por áreas funcionais, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista a sua futura distribuição.

4 — Os cidadãos considerados aptos podem manifestar a sua preferência pela prestação de serviço militar, em termos de ramos das Forças Armadas, classe, arma, serviço, especialidade e de área geográfica de cumprimento do serviço militar.

5 — No final das provas de classificação e selecção, os cidadãos considerados aptos são proclamados recrutas e prestam compromisso de honra de acordo com a fórmula regulamentar.

Artigo 17.°

Não apresentação às provas de classificação e selecção

Os cidadãos que, quando notificados, não se apresentem às provas de classificação e selecção ou reclassificação para efeito do artigo 26.° e não justifiquem a falta no prazo de 10 dias, ou se recusem a realizar algumas daquelas provas, são notados compelidos à prestação do serviço militar.

Artigo 18.°

Distribuição

A distribuição consiste na afectação dos recrutas a uma categoria, classe, arma, serviço ou especialidade dos ramos das Forças Armadas, de acordo com as respectivas necessidades, devendo, sempre que possível, ter-se em conta o disposto no n.°4 do artigo 16.°

CAPÍTULO m

Serviço efectivo em regime de contrato e por convocação e mobilização

Secção I Regime de contrato

Artigo 19.° Serviço efectivo em regime de contrato

O serviço efectivo em regime de contrato compreende:

d) A incorporação;

b) A instrução militar;

c) O periodó nas fileiras.

Artigo 20.° Incorporação

A incorporação consiste na apresentação dos cidadãos nas unidades e estabelecimentos militares do ramo das Forças

Armadas em que foram alistados para prestação de serviço efectivo.

Artigo 21.° Instrução militar

1 — A instrução militar consiste na formação ministrada aos instruendos, adequada às características próprias de cada ramo das Forças Armadas.

2 — A instrução militar compreende:

a) A instrução básica, que visa habilitar os instruendos com uma preparação militar geral, terminando no acto do juramento de bandeira, que é sempre' prestado perante a Bandeira Nacional;

b) A instrução complementar, que visa proporcionar a formação adequada ao exercício de cargos e funções próprias de cada uma das classes, armas, serviços ou especialidades.

3 — As orientações gerais relativas à instrução militar são definidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 22.° Período nas fileiras

O militar inicia o período nas fileiras após conclusão, com aproveitamento, da instrução militar.

Artigo 23.° Celebração do contrato

0 contrato é celebrado na sequência do alistamento, entrando em vigor na data da incorporação.

Artigo 24.°

Duração do serviço efectivo

1 — O serviço efectivo em regime de contrato tem a duração mínima de dois anos e^a máxima de nove anos.

2 — A duração mínima do contrato pode ser reduzida para um ano, desde que o militar contratado ingresse efectivamente nos quadros das forças de segurança.

3 — Pode ser criado, por diploma regulamentar, um regime de contrato com a duração máxima de 20 anos para situações funcionais cujo grau de formação e treino, tipo de habilitações académicas e exigências técnicas tornem desejável uma garantia de prestação de serviço mais prolongada.

4 — O tempo de serviço efectivo prestado durante a instrução militar corresponde ao período experimental, contando para todos os efeitos legais, excepto para o cômputo da duração do contrato.

Artigo 25.° Idade limite de ingresso

As idades limite para a candidatura ao regime de contrato são:

a) De 30 anos, para os cidadãos possuidores de W cenciatura em Medicina, habilitados com o internato geral;

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