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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

b) Ser filho ou irmão de militar falecido em campanha ou de cidadão qualificado deficiente das Forças Armadas com uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%, em condições a regulamentar;

c) Encontrar-se a cumprir pena ou sujeito a medida

de coacção que, pela sua natureza, seja incompatível com o serviço nas fileiras;

d) Doença prolongada comprovada pela autoridade pública competente.

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Artigo 30."

Dispensa de deveres militares na situação de reserva de disponibilidade

1 — Os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade podem ser dispensados, a seu pedido, da prestação de serviço efectivo por convocação, para além dos casos previstos em diplomas próprios, nas situações em que exerçam funções legalmente consideradas indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais ou actividades privadas imprescindíveis à vida do País ou às necessidades das Forças Armadas.

2 — Do indeferimento do pedido pelo órgão central de recrutamento cabe recurso para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de 5 dias, devendo o mesmo ser decidido no prazo de 10 dias.

Artigo 31.° Cidadãos do sexo feminino

Os cidadãos do sexo feminino prestam serviço militar voluntário, salvaguardados os princípios constitucionais aplicáveis à protecção da igualdade dos cidadãos e da função social da maternidade e a especificidade do desempenho das funções militares.

Artigo 32.°

Isenção de deveres militares

Para os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar constitui motivo de isenção do cumprimento de deveres militares serem reconhecidos como objectores de consciência, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 33.° Amparos

1 — São amparo de família os cidadãos que tenham a seu exclusivo cargo cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou sobrinho incapacitados, ou com menos de 18 anos de idade, desde que não emancipados, ou ainda pessoa que os tenha criado e educado, e que comprovadamente não tenham meios de prover à sua manutenção.

2 — Os cidadãos com direito à qualificação de amparo apenas podem ser convocados no caso previsto na alínea b) do n.°2 do artigo 26°

3 — Os cidadãos nas condições previstas no n.° 1, cuja prestação de serviço efectivo seja considerada indispensável, têm direito a um subsídio, a conceder pelo Estado, de valor não inferior ao salário mínimo nacional.

Artigo 34." Processo de concessão do amparo •

1 — Os cidadãos requerem a qualificação de amparo ao dirigente do órgão central de recrutamento, o qual decide, fundamentadamente, no prazo de 45 dias após recepção do

requerimento.

2 — Em caso de indeferimento do pedido cabe recurso para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de cinco dias, devendo o mesmo ser decidido em igual prazo.

Secção II Direitos e garantias complementares

Artigo 35.° Assistência na doença

1 — O militar a prestar serviço efectivo, bem como os familiares a seu exclusivo cargo, gozam das modalidades de. assistência médica e medicamentosa em vigor nas Forças Armadas.

2 — O Estado reconhece aos cidadãos o direito à plena reparação dos efeitos de doenças contraídas ou agravadas em função da prestação de serviço militar efectivo.

Artigo 36.° Acidentes em serviço

1 — Os militares possuidores de qualquer grau de incapacidade resultante de acidente relacionado com o serviço beneficiam de direitos e regalias nos termos de legislação própria.

2 — Os acidentes sofridos pelos cidadãos, como consequência directa da prestação de quaisquer provas inseridas

no âmbito das operações de recrutamento militar, são considerados como ocorridos em serviço.

Artigo 37.° Garantias materiais

1 — Os cidadãos convocados nos termos do artigo 26.° têm direito a alojamento, alimentação, transporte e fardamentos gratuitos.

2 — Aos cidadãos que se voluntariem para prestação de serviço efectivo é igualmente garantido durante o processo de recrutamento e exclusivamente para este efeito, o direito ao alojamento, alimentação e transporte.

Artigo 38°

Garantias face ao cumprimento de deveres militares

1 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente em virtude do cumprimento dos deveres militares estabelecidos na presente lei.

2 — Todo o tempo de serviço militar efectivo nas Forças Armadas prestado ao abrigo das situações previstas no artigo 26.° é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica outras regalias conferidas por estatutos profissionais ou resultantes de contrato de tra-balho.

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