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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

c) A celebração de protocolos com empresas públicas e privadas para a monitorização dos perfis de formação profissional;

d) A celebração de protocolos com empresas públicas e privadas de forma a proporcionar a formação profissional e a frequência de estágios pelos militares contratados;

e) A concessão às entidades empregadoras dos benefícios previstos para o apoio ao primeiro emprego, pela contratação de cidadãos que tenham cumprido um mínimo de cinco anos de serviço efectivo, durante um periodo de seis anos, a contar do ter- ' mo do respectivo contrato;

f) O direito de se candidatarem em todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, a concursos internos de ingresso, bem como a concursos internos de acesso geral para preenchimento da primeira categoria intermédia das carreiras, desde que tenham cumprido, em regime de contrato e em funções que se integrem em área funcional da carreira, o tempo de serviço necessário para a promoção naquela categoria;

g) O direito de preferência nos concursos externos abertos nos serviços e organismos referidos na alínea anterior;

h) A preferência através, designadamente, da contin-gentação de vagas para o ingresso nos quadros de pessoal das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana;

0 O apoio à inserção em organismos internacionais e em actividades de cooperação técnico-militar com

os países africanos de língua oficial portuguesa.

Artigo 47.° Apoio social

0 apoio social aos militares em regime de contrato compreende, designadamente:

a) A assistência na doença ao militar e respectivo agregado familiar;

b) A contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação ou reforma;

c) O direito aos benefícios previstos na lei em matéria de protecção na eventualidade de encargos familiares do.regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública;

d) O acesso a mecanismos de política de apoio à juventude, designadamente quanto à concessão de crédito bonificado para aquisição de habitação própria;

e) O direito a uma pensão quando prestarem 20 anos de serviço.

CAPÍTULO VI Disposições complementares

Artigo 48.° Ficheiros de dados pessoais

1 — O recratamento militar baseia-se no tratamento e interconexão de informação inserida em ficheiros de dados

pessoais, cujo regime jurídico será aprovado por lei da Assembleia da República.

2 — As entidades públicas, designadamente os Ministérios da Justiça e da Administração Intema, que, pela natureza das suas atribuições e competências, disponham da informação tratada por meios automáticos considerada pertinente devem disponibilizá-la para os efeitos previstos no número anterior.

3 — Em complemento do-disposto no número anterior, os'Ministérios da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e da Saúde poderão organizar, em conformidade com legislação a aprovar, um recenseamento com características sociais que possibilite a obtenção de dados relevantes sobre o universo dos cidadãos em condições de prestar o serviço militar.

Artigo 49.°

Exercício de funções públicas

O cidadão sujeito a deveres militares só pode ser investido ou permanecer no exercício de funções em organismos" da administração do Estado se estiver em situação militar regular.

Artigo 50." Deveres gerais dos cidadãos

0 cidadão, enquanto sujeito aos deveres militares previstos na presente lei, tem o dever de:

a) Após realização das provas de classificação e selecção, dar conhecimento das alterações de residência ao órgão central de recrutamento;

b) Apresentar-se nos dias, horas e locais que sejam

determinados pela' autoridade competente para o

efeito.

Artigo 51.° Contra-ordenações e penas

1 —Em tempo de paz constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante será fixado no regulamento da presente lei, o não cumprimento dos deveres previstos no n.° 1 e na alínea a) do n.° 2 do artigo 26."

2 — O cidadão é punido com prisão de seis meses a três anos quando faltar ao cumprimento dos deveres decorrentes da convocação prevista na alínea b) do n.°2 do artigo 26."

3 — Em tempo de guerra ao cidadão notado compelido ou refractário é aplicável a pena prevista no n.° 2, agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

4 — O cidadão que infringir algum dos deveres previstos no artigo 50.°" será punido com coima a fixar no regulamento da presente lei, que será agravada para o dobro em tempo de guerra.

5 — O cidadão que, para efeitos de recrutamento, prestar às entidades competentes falsas declarações é punido com prisão até 3 meses ou multa até 60 dias.

6 — O cidadão que, fraudulentamente, praticar acto com o propósito de omitir ou alterar informação contida em ficheiros de dados pessoais referente a qualquer indivíduo sujeito a deveres militares, ou que, com o mesmo desígnio, deixar de praticar acto a que juridicamente esteja obrigado é punido com prisão até 6 meses e multa até 80 dias.

7 — 0 cidadão que, por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer subtrair outrem aos deveres do serviço

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