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14 DE NOVEMBRO DE 1998

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militar ou conseguir resultado diferente do devido nas provas de classificação e selecção é punido com prisão até 6 meses e multa até 80 dias.

8 — O cidadão que, ilicitamente, aceitar ou usar influência em vista da prossecução dos resultados previstos no número anterior é punido com prisão até 3 meses e multa

até 40 dias.

9 — Sc aos crimes previstos nos n.°* 6, 7 e 8 corresponder, por outra disposição legal, pena mais grave, é esta a aplicável.

10 — São convocados para regressar ao serviço efectivo militar os cidadãos sujeitos a deveres militares, na disponibilidade, que hajam praticado infracção disciplinar ou crime de natureza estritamente militar durante a prestação de serviço efectivo militar, a fim de cumprirem a pena correspondente, quando esta for aplicada após a sua passagem à situação de reserva de disponibilidade.

11 — O cidadão nas condições previstas no número anterior regressa automaticamente ao serviço efectivo militar, com o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória que aplique pena de presídio militar, prisão militar ou prisão disciplinar.

12 — Fora dos casos referidos no número anterior, a convocação prevista no n.° 10 é ordenada pelo dirigente máximo do órgão central de recrutamento a que se refere o artigo 8.°

CAPÍTULO VJJ Disposições transitórias e finais

Secção I Disposições transitórias

Artigo 52.° Prestação de SEN

1 — A obrigação de prestar o serviço efectivo normal (SEN) é gradualmente eliminada num prazo que não pode exceder quatro anos, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, os quantitativos dos militares em SEN são anualmente fixados por portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 53." Regulamentação do regime transitório

1 —Em sede regulamentar própria é fixado o regime transitório, designadamente quanto às seguintes matérias:

a) Operações materiais de recrutamento de pessoal para prestação de serviço efectivo e exercício das respectivas competências;

b) Reservas de pessoal constituídas.

2 — A transição dos militares em serviço efectivo normal, em regime de voluntariado e em regime de contrato ao abrigo da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, para o regime estabelecido na presente lei será regulada no diploma a que se refere o n.° 2 do artigo seguinte.

Secção n Disposições finais

Artigo 54.° Regulamentação e entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor na data em que se inicia a vigência do respectivo diploma regulamentar.

2 — O regulamento da presente lei é aprovado por decreto-lei, a ser publicado no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 55° Legislação revogada

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 52.°, ficam revogados, na data da entrada em vigor da presente lei, as Leis n.M 30/87, de 7 de Julho, 89/88, de 5 de Agosto, 22/91, de 19 de Junho, e 36/95, de 18 de Agosto, os Decretos-Leis n.m 463/88, de 15 de Dezembro, e 143/92, de 20 de Julho, e toda a legislação em contrário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9215/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME GERAL DAS EMPRESAS PÚBUCAS E SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO.

Exposição de motivos

Ao regular, na sua parte ii (artigos 80." e seguintes), a organização económica, a Constituição da República Portuguesa prevê expressamente, para lá de uma função ordenadora do Estado, a sua intervenção como agente económico em sentido estrito ou, mais concretamente, a formação de um sistema público coexistindo com os sistemas privado e cooperativo e social de propriedade dos meios de produção.

Acompanhando a evolução dos restantes sistemas de economia mista, também o Estado Português, nessa intervenção económica de que se tornou agente, foi recorrendo a estruturas, órgãos e institutos jurídicos: numa 1." fase, os próprios do direito público regulador da Administração Pública tradicional; mas depois, progressivamente, em decorrência da própria natureza da actividade exercida — comercial, industrial e até financeira — vários dos mencionados organismos passaram a gozar de acentuada autonomia e até de regime especial, no quadro do direito administrativo, e outros chegaram a ser tipificados, no ordenamento jurídico português, como pessoas jurídicas de direito público mas de regime subsidiário ou tendencialmente privado: caso paradigmático das empresas públicas cujas bases gerais ainda hoje são as do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril.

O Estado, no entanto, sempre levou a cabo a sua intervenção empresarial na vida económica através da participação em estruturas de diverso recorte jurídico, em especial as sociedades comerciais, quer assumindo-se como investi-

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