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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

dor, isoladamente ou com outras pessoas jurídicas de direito público (sociedades de capitais exclusivamente públicos),

quer associando-se a entidades de direito privado, nacionais

ou estrangeiras (sociedades controladas, designadamente).

Ainda à semelhança do que se verifica noutros países, a reorganização do sector empresarial do Estado é, nesse momento, tarefa urgente dada a necessidade da sua inserção na dinâmica de modernização e desenvolvimento exigidos pela competição mais intensa no espaço comunitário e mesmo global da economia.

Nos últimos anos, aliás, a empresa pública, que constituía a forma paradigmática adoptada na organização do sector empresaria] do Estado, perdeu esse relevo a benefício de outras formas organizativas, especificamente a sociedade anónima, que consubstanciam uma clara opção do legislador pela adopção de mecanismos de direito privado.

Na verdade, a sociedade anónima de capitais públicos apresenta-se como particularmente adequada à intervenção empresarial que o Estado entenda prosseguir, não tanto pela autonomia formal como pela autonomia operativa de que goza nos termos da lei comercial. Deste modo se torna, efectivamente, mais clara a participação do sector público no meròado, agilizando as estratégias de recomposição do sector público empresarial, no sentido que se revele útil ao interesse público, e os processos de parceria com os restantes agentes económicos.

Há-de ainda ser ponderado que, do ponto de vista material, isto é, independentemente de ser adoptada a forma concreta de empresa pública, neste momento já têm de considerar-se empresas públicas, nos termos do direito comunitário positivo, as sociedades nas quais o Estado exerça influência dominante. Tais empresas constituem, de resto, a maioria das que integram o nosso sector público, dado que o universo das empresas públicas com esse estatuto formal veio a reduzir-se drasticamente até compreender, hoje, apenas 17 entidades desse tipo específico.

Impõe-se, em suma, dar expressão substantiva unitária àquilo que apenas numa perspectiva formalista poderia ter--se por diversificado, contribuindo deste modo, no plano legislativo, para a eficiência do sector público empresarial, incumbência prioritária do Estado, nos termos da lei fundamental.

O Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, apesar das sucessivas alterações legislativas operadas, manteve sempre disposições relativas à tutela económica e financeira das empresas públicas.

A tutela que resultou de qualquer das sucessivas redacções do artigo 13.° do diploma é mais vasta e ampla que o

controlo ao alcance dos accionistas das sociedades comerciais (Código das Sociedades Comerciais).

No mesmo sentido, as sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas, apesar de sujeitas ao regime de fiscalização admitido no Código das Sociedades Comerciais, não deixaram de ser objecto-de especial atenção legislativa.

È deverão ter-se ainda presentes os poderes especiais de controlo atribuídos à Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

Porém, para assegurar a gestão das participações advindas das nacionalizações surgiu o Instituto das Participações do Estado, E. P., através do Decreto-Lei n.° 163-C/75, de 25 de Março. Hoje, após transformações, o IPE — Investimentos e Participações do Estado, S. A., continua a deter um estatuto vocacionado para a gestão das participações do Estado.

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro, ficou consagrado o quadro legal das sociedades

gestoras de participações sociais (SGPS), vulgarmente designadas holding.

Posteriormente, o Decreto-Lei n,° 452/91, de 1] de De-

zembro, criou a PARTEST — Participações do Estado

(SGPS), S. A., resultante da cisão do IPE.

E a criação de outras sociedades gestoras de participações sociais de carácter público se tem verificado, procurando abranger sectores de actividade (PORTUCEL, SGPS, S. A., SN —Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., IPE —Águas de Portugal, SGPS, S. A., entre outras).

Como explicita o próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro, a criação das sociedades gestoras de participações sociais visa proporcionar um quadro jurídico que reúna numa sociedade diversas participações sociais «em ordem à sua gestão centralizada e especializada».

Fará, pois, sentido acentuar a tendência legislativa que visa a centralização e especialização da gestão das participações relativas a determinados sectores de actividade.

Esta tendência, aliás, já decorre das sucessivas transformações das empresas públicas em sociedades anónimas, quer maioritária quer exclusivamente públicas.

Assim, a evolução para uma concepção empresarial (próxima da) privada deve, preferencialmente, ter correspondência no exercício de uma tutela empresarial em idênticos moldes, ou seja, através da constituição de sociedades gestoras de participações sociais.

Constituiu preocupação subjacente à presente proposta o acompanhamento — sem prejuízo das funções especiais que sejam cometidas no plano nacional ao sector empresarial público — das mais recentes orientações referentes ao enquadramento das empresas públicas no quadro da União Europeia, designadamente no que concerne à sujeição das mesmas aos normativos de direito da concorrência.

Assim, tomaram-se em consideração as interpretações que vêm prevalecendo na prática decisória dos órgãos comunitários relativamente aos artigos 90.° e 92.° do Tratado de Roma no sentido de afastar à partida quaisquer hipotéticas questões de compatibilidade com o ordenamento comunitário e as suas tendências de fundo neste domínio, que afirmam uma sujeição da generalidade das empresas públicas às normas de concorrência e a necessidade de afastar quaisquer distorções da concorrência especialmente emergentes do conteúdo e forma das relações entre Estado ou outros entes públicos e as empresas públicas que controlam.

Em contrapartida, pretendeu-se salvaguardar, no plano nacional, um conjunto de situações especiais —justificativas de derrogações ao regime geral aplicável às empresas públicas e ao princípio da sua plena sujeição às normas gerais de concorrência — relacionadas com a prossecução dos denominados serviços de interesse económico geral por parte de determinadas empresas públicas, procedendo-se a uma enumeração enunciativa de categorias de serviços e situações com essas características (deliberadamente evitou-se qualquer tipificação exaustiva dessas categorias de serviços de interesse económico geral, que se afigurou uma solução demasiado limitativa, sem prejuízo de se tomarem em consideração diversos aspectos contemplados no Projecto de Carta Europeia de Serviço Público do CEEP).

Não se ignora que jurisprudência comunitária mais recente referente à aplicação do artigo 90." do Tratado de Roma (disposição central nesta matéria) vem evoluindo no sentido de pôr em causa mais frequentemente a justifica-

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