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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

senvolvimento de infra-estruturas ou redes de distribuição ou, ainda, devido à necessidade de realizar actividades comprovadamente deficitárias;

iv) Permitir a eficácia da gestão das redes de serviços públicos e, designadamente, que a produção, o transporte e distribuição, a construção de infra-estruturas e a prestação do conjunto de tais serviços sejam objecto de uma integração vertical ou das modificações organizacionais impostas por inovações técnicas e tecnológicas;

v) Impor a empresas de determinados sectores obrigações específicas de interesse económico geral, relacionadas quer com a segurança, quer com a continuidade e qualidade dos serviços, quer com a protecção do ambiente, desde que tais obrigações sejam claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e susceptíveis de controlo;

vi) Assegurar a eficácia económica e o cumprimento das exigências de prestação de serviços de carácter universal relativamente a empresas que exerçam actividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;

vtf) Atribuir às empresas prerrogativas de autoridade, em áreas ou situações especialmente delimitadas, desde que tal se mostre compatível com a manutenção da sua natureza empresarial, e na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público;

vüi) Promover o desenvolvimento de formas de concertação com os utentes ou associações representativas e da sua participação na definição dos objectivos das empresas encarregadas de gerir serviços de interesse económico geral; ix) Garantir a adaptação permanente à evolução das circunstâncias, designadamente técnicas e tecnológicas e à evolução das necessidades colectivas, conciliando a eficácia económica dos operadores com a manutenção da coesão social e a luta contra a exclusão;

h) O regime e a competência para julgamento dos litígios que tenham por objecto actos das empresas públicas praticados no exercício das prerrogativas de autoridade que se refere o n.° vii) da alínea c), incluindo os relativos às decisões de

natureza contra-ordenaciona) que as mesmas empresas estejam habilitadas a proferir.

Artigo 4." Sujeição às regras da concorrência

A legislação a aprovar nos termos da autorização conferida pelo presente diploma deverá assegurar que, salvo nos casos previstos na alínea c) do artigo anterior, as empresas públicas se encontram sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias, e que das relações entre o Estado, ou outras entidades de direito público, e estas empresas não resultem situações que, sob qualquer forma, possam impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional.

Artigo 5.°

Norma transitória

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização estabelecerá as modalidades e os prazos de adaptação dos estatutos das empresas do sector público empresarial.

Artigo 6.° Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1988.—O Primeirc-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

d) Os instrumentos de gestão que facilitem o controlo pelo Estado dos objectivos definidos no artigo 2.°, compreendendo a imposição de obrigações especiais de informação relativamente a determinadas matérias;

e) Os princípios gerais relativos à gestão económico--financeira do sector público empresarial que atendam à necessidade do seu equilíbrio e viabilidade económica;

f) A faculdade de o controlo do Estado se exercer indirectamente, através de sociedades gestoras de participações sociais de âmbito geral ou de carácter sectorial, cujas acções sejam detidas pelo Estado e por entidades -de direito público;

g) As modalidades e condições da participação dos trabalhadores na gestão ou no controlo da actividade das empresas;

PROPOSTA DE LEI N.9216/VII

APROVA A ALTERAÇÃO À LEI DE DEFESA NACIONAL EDAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

A revisão do texto constitucional operada em 1997 veio introduzir alterações substanciais no âmbito da defesa nacional.

Torna-se, assim, necessário proceder à adequação dos diplomas legais que regulam a matéria, de molde a harmonizá-los com os princípios constitucionalmente consagrados.

Constituindo a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas a cúpula do edifício legislativo regulador deste universo de defesa, é urgente efectuar a sua adaptação à revisão constitucional.

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